STF reconhece o direito fundamental à proteção de dados pessoais
Na data de ontem, 12/11/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou acórdão de extrema relevância sobre o tema de proteção de dados. O acórdão referendou a decisão da Ministra Rosa Weber, na medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6387 movida pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, que suspendeu a eficácia da medida provisória 954 de 17/04/2020.
Relembrando, a MP 954/2020 determinava às empresas prestadoras de Serviços Telefônicos o compartilhamento de dados pessoais dos consumidores com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de suporte à produção estatística oficial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).
Em síntese, o Acórdão reconheceu que:
1. o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram estabelecidos no art. 2º, I e II, da LGPD, como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais e que são decorrentes dos direitos da personalidade.
2. a MP 954/2020 não definiu apropriadamente como e para que seriam utilizados os dados pessoais coletados, e não ofereceu condições de avaliação quanto a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades.
3. a MP 954/2020 não apresentou mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento.
4. a conservação de dados pessoais coletados, pelo ente público, por trinta dias após a decretação do fim da situação de emergência de saúde pública, mostrou-se manifestamente excedente ao estritamente necessário para o atendimento da sua finalidade declarada.
5. a suspensão da eficácia da MP 954/2020, se fez necessária a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.
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