News Legislação

19 . 09 . 2022

O CNJ torna obrigatório, sob pena de multa,  o cadastro das empresas a partir de 30 de setembro de 2022 para citações e intimações eletrônicas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa promover o desenvolvimento do Poder Judiciário em benefício da sociedade, por meio de políticas judiciárias e do controle da atuação administrativa e financeira.

Dentro deste contexto, o CNJ lançou o Programa Justiça 4.0, com o escopo de disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial, visando impulsionar a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.

E uma das principais ferramentas previstas no Programa Justiça 4.0 é o Domicílio Judicial Eletrônico.

Originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, o Domicílio Judicial Eletrônico passou a ser regulamentado pela resolução CNJ n. 455/2022 que, em seu artigo 16, tornou obrigatório o cadastro da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de Órgãos da Administração Indireta, de empresas públicas e empresas privadas de médio e grande porte.

Por meio do Domicílio Judicial Eletrônico os usuários poderão verificar o andamento dos processos em todo o país, acompanhar as comunicações processuais e acessar o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ou seja, as citações e intimações ocorrerão por meio do referido domicílio eletrônico.

O acesso ao cadastro das pessoas físicas e jurídicas e de seus representantes no Domicílio Judicial Eletrônico ocorrerá a partir de 30 de setembro do ano corrente, devendo ser concluído no prazo de 90 dias (em meados de 30 de dezembro de 2022).

O novo sistema vai ao encontro da regulamentação introduzida no Código de Processo Civil, por meio da Lei n. 14.195/2021, publicada em 27/08/2021 que, dentre as alterações promovidas, previu a citação eletrônica, cuja contagem terá início no quinto dia útil seguinte à confirmação, devendo ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

A lei processual ainda prevê que, no caso de ausência de confirmação da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, será adotada a citação via carta com AR (aviso de recebimento), entretanto, na primeira oportunidade de manifestação nos autos o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação de multa de 5% do valor da causa.

Novas informações com relação à disponibilidade do sistema para cadastro serão futuramente compartilhadas por nosso escritório.

As equipes dos contenciosos judiciais das áreas Tributária, Cível e Trabalhista do escritório estão à disposição para saneamento de dúvidas que venham a surgir.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).