News Jurisprudência Nº 442

06 . 06 . 2018

Contribuinte que desistiu de processo para aderir ao REFIS pode reabrir a discussão após a declaração de inconstitucionalidade do tributo

06 de junho de 2018.

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente a Ação Rescisória nº 0002641-92.2007.4.03.0000, invalidando a decisão que homologou a desistência e renúncia formulada nos autos de mandado de segurança que discutia a exigência da COFINS nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, em razão da posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.

A referida ação rescisória foi ajuizada com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da propositura), com a finalidade de desconstituir coisa julgada por meio da invalidação da decisão homologatória de renúncia, pronunciada nos autos da ação mandamental, manifestada na época com o intuito de usufruir dos benefícios concedidos pela Medida Provisória n° 66, de 29 de agosto de 2002.

Num primeiro momento, a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou extinta a indigitada ação, entendendo pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a sentença homologatória de desistência e renúncia não é passível de ação rescisória.

Todavia, referido acórdão restou reformado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do RESP nº 1587432, tendo sido reconhecido o pleno cabimento da ação, uma vez que a decisão que homologa a renúncia faz coisa julgada material.

De fato, longe de constituir-se um ato meramente negocial ou extraprocessual, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação impacta na própria pretensão de direito material deduzida na ação, surtindo os mesmos efeitos do julgamento de mérito.

Assim, os autos retornaram à Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região para o julgamento do mérito da ação rescisória, qual seja, se a superveniente declaração de inconstitucionalidade do normativo sobre o qual recaiu a renúncia formulada – § 1° do artigo 3° da Lei 9.718/98 – constitui fundamento para a sua invalidação.

Entendeu-se que, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc, o normativo declarado inconstitucional é inexistente, sendo despedidos de qualquer validade os atos que nele se embasaram, inclusive a sentença homologatória da renúncia.

Desse modo, defendeu-se que a inconstitucionalidade da base de cálculo veiculada pela Lei n° 9.718/88 fulmina em todos os atos que nela possuíam suporte, fundamento relevante para a desconstituição da do ato da renúncia ao direito no qual se fundava a ação, qual seja, a exigência contida no § 1° do artigo 3° da Lei 9.718/98.

Sendo assim, o contribuinte conseguiu reabrir o processo do qual havia desistido, com renúncia ao direito, o qual será normalmente julgado pela Turma competente no próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Equipe Contencioso Tributário Judicial – Velloza Advogados

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