News Contratos Nº 876

08 . 07 . 2024

Lei 14.905/2024: Correção Monetária e Juros em Contratos Omissos e Mudanças na Lei da Usura

Em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, trazendo mudanças significativas (i) ao Código Civil, especialmente no cálculo de juros e atualização monetária de dívidas em contratos omissos sobre o tema; e (ii) no Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), estabelecendo importantes exceções à aplicabilidade deste normativo.

Objetivo da Nova Lei:

A nova legislação visa proporcionar maior clareza e segurança jurídica nos critérios de cálculo dos encargos de mora, uma vez que as interpretações dos tribunais sobre este assunto eram bastante divergentes. Agora, a taxa de juros e o índice de correção, a serem aplicados na ausência de previsão contratual, estão mais claramente estabelecidos.

Atualização Monetária e Juros:

  • Na ausência de previsão específica em lei ou contrato, a atualização monetária será realizada utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (nova redação do art. 389 do Código Civil).
  • Os juros moratórios, quando não houver acordo específico ou quando acordados sem taxa estipulada, ou ainda quando derivados de determinação legal (conhecidos como “Taxa Legal”), serão calculados com base na Taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. Se a Taxa Legal apresentar resultado negativo, esta será considerada zero para fins de cálculo dos juros, mantendo-se a atualização monetária (nova redação do art. 406 do Código Civil).

Do ponto de vista prático, os encargos de mora previstos pela nova legislação serão calculados com base no IPCA ou na Selic, prevalecendo o que for maior.

Responsabilidades do CMN e BACEN:

A lei também estabelece que o Conselho Monetário Nacional (CMN) será responsável por definir a metodologia de cálculo da Taxa Legal e sua forma de aplicação, e o Banco Central (BACEN) disponibilizará aplicação interativa para simulação do uso da Taxa Legal.

Alterações nos Juros Contratuais:

Além disso, a nova lei traz alteração relevante à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933, ainda em vigor), a qual impõe limitações à liberdade contratual, dentre elas a proibição de juros superiores ao patamar estabelecido na legislação.

Antes da nova lei, apenas as operações realizadas por instituições financeiras estavam excepcionadas dessas limitações. Agora, outras situações também estão excluídas da aplicação da Lei da Usura, como operações entre pessoas jurídicas e aquelas representadas por títulos de crédito, como duplicatas e notas promissórias.

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos (i) na data de sua publicação, para a disposição que atribui ao CMN a competência para definir a metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal; e (ii) em 60 dias após a publicação, para as demais disposições

A equipe de consultoria bancária e contratos do Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.

 

Equipe Responsável – Consultoria Bancária e Contratos

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