Ilegalidade da tarifa adicional de Vale Transporte cobrada por operadoras de transporte coletivo
As operadoras de transporte coletivo de certos municípios brasileiros vêm realizando, de forma ilegal, a cobrança de tarifa adicional sobre vale-transporte (VT) adquirido de forma eletrônica. Tal cobrança implica em maior onerosidade para as pessoas jurídicas que custeiam o VT em benefício de seus empregados, mas pode ser questionada judicialmente.
A Lei nº 7.418/85, que rege o VT, estabelece que as empresas operadoras de transporte coletivo são obrigadas a emitir e comercializar o VT sem efetuar o repasse dos custos dessa obrigação. Ainda assim, em municípios tais como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, tem havido a cobrança de um adicional para a emissão e comercialização do VT. No caso de São Paulo, a cobrança adicional pode chegar a 4% sobre o valor do VT.
Em oposição ao adicional cobrado sem respaldo na legislação, muitas empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para impedir que o VT seja indevidamente onerado. Recentemente, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de o empregador não se sujeitar à cobrança de adicional para emissão e comercialização do VT.
Na decisão do TJ-SP, os desembargadores consideraram que, em compasso com a Lei nº 7.418/85, a própria legislação paulista estabelece que o valor da tarifa do transporte coletivo deve suportar os custos de comercialização do VT, de modo que não caberia a exigência do percentual adicional exigido pela operadora. Com base nesse entendimento, a cobrança da tarifa adicional foi afastada por unanimidade.
Em nossa avaliação, a disposição expressa da Lei nº 7.418/85 no sentido de que os custos de emissão e comercialização do VT não devem ser repassados, aliada aos precedentes judiciais a respeito da matéria, torna boa a chance de êxito na demanda judicial para afastar a cobrança da tarifa adicional.
Nossos profissionais estão à disposição para esclarecimentos sobre o tema.