Bancos podem deduzir prejuízos na venda ou cessão de ativos financeiros na apuração de PIS/COFINS
Em julgamento ocorrido em Outubro de 2019, o CARF reconheceu a dedutibilidade do resultado negativo apurado por um Banco em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros que foram baixados, registrado na conta COSIF 8.1.9.15.00-4.
O prejuízo apurado foi classificado como despesa incorrida em operação de intermediação financeira, enquadrando-se no art. 3º, §6º, “a”, da Lei nº 9.718/1998.
O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) ampara o entendimento do CARF, considerando que a Demonstração de Resultado do COSIF consigna no Grupo 15 – Despesas da Intermediação Financeira as despesas em “Operações de Venda ou de Transferência de Ativos Financeiros”, ao lado de “Provisão para Créditos e Liquidação Duvidosa”, entre outras.
Restou superado o entendimento fiscal de que não haveria base legal à dedução tomada pela Instituição Financeira, prevalecendo a correta interpretação do art. 3º, §6º, “a”, da Lei nº 9.718/1998, que assegura a redução da base de cálculo do PIS/COFINS mediante a subtração das despesas incorridas em operações de intermediação financeira.
A tese em comento soma-se à dedutibilidade de despesas com Provisão para Créditos e Liquidação Duvidosa abordada em nossos Informativos nºs 398, 449 e 524, sendo ambas formas legítimas e com firme amparo legal à devida apuração de PIS/COFINS por Instituições Financeiras.
Clique aqui para ver a íntegra do acórdão nº 3201-005.808, de 22/10/2019.
Estamos à disposição para conversar sobre esse julgamento, em busca de soluções importantes à recuperação de valores recolhidos indevidamente e à revisão da apuração fiscal em curso.