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30 . 01 . 2026

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 12/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

IRPJ. DESPESAS FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.
Inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas em operações engendradas para exercer o afirmado direito de consumir o ativo consistente em prejuízos fiscais e bases negativas detidos por pessoa jurídica adquirida. As despesas financeiras escrituradas e glosadas não representam encargos necessários para o exercício da atividade do sujeito passivo vez que se prestam exclusivamente a carrear recursos financeiros à pessoa jurídica adquirida com vistas à sua restituição em captação onerosa pela adquirente daquele investimento – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.116

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

IRPJ. INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA. ART. 6º, §5º, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO OU REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE.
A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de deduções somente constitui fundamento para lançamento de ofício quando comprovada a postergação do pagamento do tributo ou a redução indevida do lucro real. Ausente tal demonstração, e considerando que a despesa reconhecida não teve o condão de converter prejuízo fiscal em lucro tributável, deve ser afastada a glosa efetuada – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.864

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO.
Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtora da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.424

IRPJ. JUROS INCIDENTES SOBRE PARCELAMENTO. EM REGRA, DEDUTÍVEIS NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. INDEDUTÍVEIS, CONTUDO QUANDO O TRIBUTOS PARCELADO SE TRATAR DE IRPJ OU CSLL.
Os juros Selic incidentes sobre o saldo devedor do parcelamento são, via de regras, dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Contudo, estão vinculados ao tributo parcelado – sendo composto por débitos de IRPJ e CSLL e em sendo estes tributos não dedutíveis na determinação de suas próprias bases de cálculo, nos termos dos arts. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 1º da Lei n. 9.316/96, também será indedutível os juros incidentes sobre o saldo de parcelamento composto pelos referidos tributos – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-001.897

IRPJ, CSLL e IRRF. PAGAMENTO ABENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU OPERAÇÃO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DO IRRF COM A GLOSA DAS DESPESAS NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL.
A tributação pelo IRRF, em relação a pagamentos a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, não exclui a incidência de IRPJ e CSLL resultante da glosa das despesas fictícias, as quais são indedutíveis por previsão legal expressa – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-001.721

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PAGAMENTOS DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
A diferença entre os valores pagos a título de PLR e a remuneração habitual do empregado não caracteriza, por si só, irregularidade apta a afastar a natureza não salarial da verba ou a ensejar sua tributação. A desproporcionalidade somente adquire relevância quando associada a outros elementos que evidenciem desvirtuamento do plano – períodos da autuação: 03/2021 a 03/2022
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.478

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A lei exige que as regras do acordo sejam estabelecidas previamente por se constituir em incentivo à produtividade. As regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional e desobedecem aos termos da norma de regência – períodos da autuação: 01/2015 a 04/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.322

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL AO CAPITAL SOCIAL ROTULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – JCP. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.249/1995. QUALIFICAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os JCP devem ser pagos ou creditados a titular, sócio ou acionista da empresa, a título de remuneração do capital próprio, de forma proporcional ao capital social por ser uma remuneração sobre o capital próprio. O pagamento a título de JCP, realizado sem observância das correspondentes participações societárias não se enquadra nas disposições do art. 9º da Lei n. 9.249/95, mas sim como remuneração como um ganho dos sócios, segurados contribuintes individuais, incidindo, portanto, Contribuição Previdenciária. Assim, valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de JCP, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de Contribuição Previdenciária. Tendo a empresa remunerado seus segurados contribuintes individuais, torna-se obrigada ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, incidente sobre tais verbas, conforme dispõe o art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 – período da autuação: 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2004-000.309

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTO DE BÔNUS POR RESULTADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO GOZO DA IMUNIDADE.
O pagamento de “bônus por resultado” a empregados celetistas, quando regularmente contabilizado como remuneração, com recolhimento de tributos incidentes e amparo em norma coletiva, não configura distribuição de resultados ou lucros. Inexiste prova de que tais pagamentos tenham extrapolado padrões de mercado ou se revertido em benefício indevido, razão pela qual não se verifica afronta ao art. 29, V da Lei n. 12.101/09 – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2202-011.525

IRPJ. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ANTES DO ADE DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO.
É nulo o auto de infração lavrado antes da emissão de ADE de suspensão de imunidade ou isenção. A emissão do ADE no curso do processo administrativo fiscal não tem o condão de convalidar o lançamento de ofício – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.168

MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e a CSLL apurados no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.601

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).