Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 11/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
IRPJ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE COMERCIAL COM FINALIDADE LUCRATIVA.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas, entre outras exigências, a aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. A entidade isenta pode participar do capital de empresas com fins lucrativos, contanto que sejam respeitadas as práticas usuais de mercado na aquisição pela primeira dos bens e serviços ofertados pelas segundas. A participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos não reflete na contaminação do capital utilizado na consecução das atividades-fim da instituição por um capital de risco com finalidade diversa às da entidade, não provocando uma ruptura com seus objetivos sociais, já que não desvirtuaria dos fins para os quais foi concebida, não ocasionando um impedimento à fruição da isenção tributária – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão n. 1402-007.461
IRPJ. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA NORMA ANTIELISIVA DO ART. 2º DA LEI N. 9.779/99.
Da leitura do art, 2º da Lei n. 9.779/99, verifica-se a necessidade de três pressupostos, cumulativos, para que a tributação do Fundo de investimento Imobiliário (FII) seja equiparada à tributação das demais pessoas jurídicas: (i) que o FII possua quotista que, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, detenha participação superior a 25% da totalidade das quotas do fundo (quotista relevante); (ii) que o FII aplique recursos em empreendimento imobiliário; e (iii) que o empreendimento imobiliário tenha quotista relevante como incorporador, construtor ou sócio. A figura do sócio abrange também o quotista relevante que controla (ou participa) empresa participante do empreendimento imobiliário.
Independentemente da linha interpretativa que se adote acerca do art. 2º da Lei n. 9.779/99, a figura do “sócio do empreendimento”, nos termos da norma, jamais poderia estar dissociado da exploração, de forma paralela, do próprio empreendimento desenvolvido pelo FII. Assim, se o FII não aplica recursos em empreendimento imobiliário que tenha quotista relevante do fundo (mais de 25% das quotas do fundo, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada) como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento, não há falar em aplicação da norma antielisiva. O mero fato dos cotistas relevantes constituírem empresa que funciona como consultora dos investimentos imobiliários do Fundo Imobiliário, sem qualquer comprovação de investimentos comuns do Fundo e de seus quotistas relevantes em empreendimentos imobiliários, direta ou indiretamente, não autoriza a aplicação da norma antielisiva do art. 2º da Lei n. 9.779/99 – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 1402-007.457
IRPJ. IRRF INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DE JCP. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A leitura conjunta do art. 9º da Lei n. 9.249/95 e do caput do art. 1º da IN SRF n. 41/98 delineou a seguinte norma sobre o momento da ocorrência do fato gerador de IRRF quanto ao JCP pago ou creditado: (i) o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF será a data do pagamento do JCP; ou (ii) o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF será a data do registro da despesa na escrituração contábil da pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível, representando o direito de crédito de JCP a cada sócio ou acionista, individualizadamente considerado. O auto de infração assumiu que a data de constituição de provisão para o pagamento de JCP é a data de ocorrência do fato gerador do IRRF e lançou o tributo sob a acusação de postergação do pagamento, sem comprovar as hipóteses legais do aspecto temporal analisado. Possibilidade de constituição de provisão para o pagamento futuro de JCP, sem efeitos fiscais, porquanto o direito ao crédito de JCP só nasce quando deliberado pelos órgãos de administração da sociedade, permitindo então seu registro contábil e seu pagamento – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.560
IRPJ. PAGAMENTOS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A ADMINISTRADORES EMPREGADOS. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real, participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.471
COFINS. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE DEPÓSITOS COMPULSÓRIOS. RECEITA DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA.
No caso de instituição financeira sujeita à apuração da PIS/COFINS sob o regime de incidência cumulativa, conforme disposto na Lei n. 9.718/98, a remuneração decorrente de depósitos compulsórios no Banco Central do Brasil deve ser tributada pelas referidas contribuições, por se constituir em receita da atividade empresarial – períodos da autuação: 01/2000 a 12/2000
Ler a íntegra do Acórdão n. 3202-002.963
COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os juros sobre o capital próprio auferidos pela sociedade empresarial decorrentes da participação no patrimônio líquido de outras sociedades constituem receita de natureza financeira, própria da entidade, distinguindo-se do interesse dos seus sócios, pelo que devem se submeter à incidência da COFINS – períodos da autuação: 01/2000 a 12/2000
Ler a íntegra do Acórdão n. 3202-002.963
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE PAGAMENTOS DE PLR ADMINISTRADORES EMPREGADOS. CONFLITO NORMATIVO. APLICAÇÃO DA LEI N. 10.101/00.
Embora normas anteriores – como o art. 43, §1º, da Lei n. 4.506/64, o art. 45 do Decreto-Lei n. 4.598/45 e o parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – estabeleçam vedações à dedutibilidade de participações atribuídas a administradores, verifica-se antinomia normativa quando se trata de administradores que também possuem vínculo empregatício. Aplicando-se os critérios clássicos de solução de conflitos entre normas – hierarquia, especialidade e cronologia –, constata-se que o critério cronológico é o único aplicável ao caso, tendo em vista a ausência de hierarquia e especialidade entre as normas em confronto. Assim, a norma mais recente (Lei n. 10.101/00) prevalece sobre as anteriores, limitando o alcance das vedações anteriormente existentes. Nesse contexto, deve-se reconhecer a dedutibilidade das parcelas de PLR pagas a administradores que ostentem, simultaneamente, a condição de empregados da pessoa jurídica, quando atendidos os requisitos legais – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1102-001.730
IRPJ. DESPESAS COM TRIBUTOS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MOMENTO DO RECONHECIMENTO.
O art. 7º da Lei n. 8.541/92 determinou que as obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas. Ausente revogação expressa ou tácita deste dispositivo, subsiste sua aplicação à dedutibilidade dos tributos cujos fatos geradores ocorreram durante sua vigência. Assim, os tributos cujos fatos geradores se verificaram nos anos-calendário de 1993 e 1994 são dedutíveis segundo o regime de caixa, e não prospera a glosa promovida sob o entendimento de que a apropriação fiscal do tributo deveria ocorrer no ano de sua constituição definitiva, quando encerrada a discussão administrativa do lançamento de ofício correspondente – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.471
IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 9.249/95.
O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 não permite que se conclua ser possível que os limites ali estabelecidos devam ser aplicados duplamente, ou seja, tanto sobre o lucro do ano do pagamento como sobre o lucro do ano a que se quer que se refira o JCP. Ocorre que o aludido parágrafo expressamente dispõe que o limite (de 50%) é estabelecido sobre o lucro do período antes da dedução dos JCP, o que obviamente só pode ser o lucro do período em que se está pagando os JCP, pois seria de todo desarrazoado querer deduzir os JCP de outro período que não aquele em que ele é uma despesa financeira – períodos da autuação: 01/2020 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.532
IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS. PARCELAMENTO CONSOLIDADO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 177.
É possível a utilização de estimativas parceladas, eis que o parcelamento, por se tratar no plano jurídico de uma confissão irretratável da dívida, garante a sua exigibilidade, de modo que entendo aplicável a inteligência da Súmula CARF n. 177 – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão n. 1002-003.854
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
O prévio ato declaratório suspensivo do benefício configura requisito para o lançamento de tributos que é externo ao auto de infração, sendo sua ausência vício de natureza formal, eis que não relacionado ao âmago da obrigação tributária – períodos da autuação: 07/2007 e 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.915
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. RECUSA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
Tendo o ente sindical se recusado a participar das negociações para pagamento da PLR, deve o empregador comunicar tal recusa ao Ministério do Trabalho, para adoção das providências legais cabíveis – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.325
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 2201-012.325
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PLANO DIFERENCIADO A DIRETORES EMPREGADOS E GERENTES. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA.
A participação nos resultados integra o salário de contribuição quando uma parte dos empregados gozar de situação privilegiada em relação aos demais – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.913
IRPJ. LUCRO ARBITRADO. LIVRO CAIXA APRESENTADO SEM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
A ausência de registro da movimentação financeira no Livro Caixa não equivale à sua não apresentação quando o contribuinte, intimado, exibe os documentos que permitem identificar a receita tributável. Tratando-se de optante pelo lucro presumido, e inexistindo comprovação de imprestabilidade da escrituração ou de opção indevida pelo regime, o arbitramento do lucro constitui medida excepcional e indevida, devendo o imposto ser apurado com base na sistemática originalmente adotada – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.281
COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO SOFRIDA COMO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CONVERSÃO EM SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE.
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório (Súmula CARF nº 168). No caso, diante das evidências de que a Contribuinte errou ao indicar como origem do direito creditório a retenção sofrida no recebimento de juros sobre o capital próprio, é possível a análise do indébito correspondente sob a natureza de saldo negativo, à semelhança do que dispõe a Súmula CARF nº 175 – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão n. 1004-000.301
