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28 . 11 . 2025

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 10/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EXISTÊNCIA DE COTISTA RELEVANTE E QUALIFICAÇÃO COMO SÓCIO, CONSTRUTOR OU INCORPORADOR.
A equiparação do FII à pessoa jurídica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, somente se aplica quando atendidos cumulativamente os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.779/1999: (i) a existência de cotista relevante, detentor, isoladamente ou com pessoa a ele ligada, de mais de 25% das cotas do fundo; e (ii) que esse cotista relevante figure, de modo concomitante, como incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário investido. Não se admite interpretação restritiva da norma para que não alcance beneficiários finais, cotistas indiretos ou integrantes de grupo econômico – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.842

IRPJ. PERDAS COM CRÉDITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 5 ANOS. DEDUTITIBILIDE. REQUISITOS DO ART. 9º DA LEI 9.430/96.
Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1202-002.128

IRPJ. DESPESAS FINANCEIRAS. OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.
Inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas em razão da interposição do sujeito passivo em operações engendradas por outra pessoa jurídica do grupo econômico para exercer o afirmado direito de consumir o ativo consistente em prejuízos fiscais e bases negativas detidos por pessoa jurídica adquirida. As despesas financeiras escrituradas e glosadas não representam encargos necessários para o exercício da atividade do sujeito passivo como holding, vez que não decorrem de uma captação com vistas a auferir resultados de sua aplicação em participações societárias, mas sim se prestam a carrear recursos financeiros à pessoa jurídica adquirida com vistas à sua restituição em captação onerosa pela pessoa jurídica do mesmo grupo, adquirente daquele investimento – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.439

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

IRPJ. EMISSÃO DE DEBÊNTURES COM PARTICIPAÇÃO DE LUCROS. SUBSTITUIÇÃO DE DÍVIDA. LICITUDE DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ARTIFICIALIDADE. DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS FINANCEIRAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES COM A EMISSÃO DE DEBÊNTURES. FATO NÃO COMPROVADO NO PERÍODO FISCALIZADO.
A emissão de debêntures com participação de lucros, ainda que não seja usual, não é ilegal, porquanto prevista no art. 56 da Lei n. 6.404/76.
No caso concreto, a recorrente demonstra as razões econômicas que justificaram a substituição da dívida originária que detinha. A emissão das debêntures envolveu terceiro independente, teve classes distintas de cotas do fundo subscritor e fixou a remuneração do valor mobiliário de forma que não onerou excessivamente a companhia. Em suma, as razões econômicas subjacentes ao negócio jurídico são convergentes com os interesses tanto da companhia emissora quanto do fundo subscritor das debêntures.
Não existe artificialidade no negócio jurídico lícito e provido de razoabilidade econômica, financeira e contábil, de modo que os efeitos relacionados à dedutibilidade das despesas financeiras não podem ser desconsiderados pela autoridade fiscal, garantindo-se à contribuinte a dedutibilidade das despesas.
A autoridade fiscal entendeu que a emissão das debêntures com participação de lucros teve o objetivo de remunerar os administradores da recorrente, cotistas do fundo subscritor dos valores mobiliários. Entretanto, em diligência, foi confirmado que no período fiscalizado não houve amortização direcionada aos fundos cujos cotistas eram os administradores da recorrente, em razão de amortização privilegiada das cotas seniores – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.528

IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CUSTO. VALOR CONTÁBIL. NÃO INCLUSÃO DAS COTAS DE DEPRECIAÇÃO.
Valor contábil compreende o custo de aquisição diminuído das cotas de depreciação. Caso o contribuinte tenha optado por registrar as cotas de depreciação em sua contabilidade, o valor contábil corresponderá ao líquido apurado e não o custo de aquisição original. Este último somente deverá ser considerado caso o contribuinte possua apenas livro caixa, ou não tenha registrado as cotas de depreciação em seus livros contábeis. Não cabe à fiscalização imputar cotas de depreciação para apurar o ganho de capital, quando tais cotas não se encontram efetivamente contabilizadas na escrituração contábil do contribuinte – períodos da autuação: 01/2001 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.445

IRPJ. REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS PELO VALOR CONTÁBIL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. FUNDO DE INVESTIMENTO. LEGALIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE FISCAL.
A legislação societária admite a redução voluntária do capital social quando o capital se revela excessivo em relação às necessidades da companhia, desde que aprovada pelos sócios e ausente a oposição de credores.
Nos termos do art. 22 da Lei n. 9.249/95, é facultado à sociedade devolver os bens pelo valor contábil, hipótese em que a tributação do ganho de capital é diferida para o sócio, ou pelo valor de mercado, tributando-se na pessoa jurídica.
Não demonstradas fraude, simulação ou abuso de forma, é legítima a opção do contribuinte pela devolução dos bens pelo valor contábil.
Inexistindo elementos probatórios que infirmem os registros societários e contábeis, afasta-se a tese fiscal de alienação indireta das participações societárias.
A reorganização societária que ocorre de modo público, formalmente regular e em conformidade com a legislação vigente não caracteriza planejamento tributário abusivo, tampouco atrai a desconsideração dos atos jurídicos praticados – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.271

IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS EXERCÍCIOS.
A dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) está condicionada ao regime de competência e ao princípio da autonomia dos exercícios financeiros. A faculdade de dedução dos JCP deve ser exercida no ano-calendário em que ocorre a deliberação sobre seu pagamento ou crédito, não sendo admitida a dedução de valores acumulados de exercícios anteriores – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.494

IOF. COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC). NÃO INCIDÊNCIA.
Devidamente demonstrado que os recursos repassados representavam pagamento antecipado para aquisição de ações ou quotas de capital, o aporte de recursos financeiros efetuados sistematicamente não se caracteriza como operação de crédito correspondente a mútuo, restando afastada a incidência do IOF – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão n. 3201-012.630

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO FIRMADO NA MATRIZ. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL.
Por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II CF, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, razão pela qual vedada a extensão de acordos firmados para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.779

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O descumprimento do § 2º, do art. 3ª, da Lei n. 10.101/00 que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação aos pagamentos feitos a título de PLR – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.779

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGAODS. INEXISTÊNCIAS DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUE TRATEM DO DIREITO AO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
A previsão de regras claras e objetivas nos instrumentos de negociação efetuado entre empresa e trabalhadores, que permitam aos empregados aferirem o cumprimento das exigências para percepção da PLR, é exigida pela Lei n. 10.101/00, sendo que sua ausência leva à incidência de contribuições sociais sobre as verbas pagas a esse título – períodos da autuação: 02/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.305

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA DEFINIÇÃO DAS REGRAS PARA PAGAMENTO DE PLR A DETERMINADA CATEGORIA DE TRABALHADORES. INCIDÊNCIA.
A participação do sindicato na negociação da PLR é norma protetiva do trabalhador e instrumento de garantia, que visa fixação de critérios justos e impessoais. Assim sendo, não se trata de mera faculdade, mas sim, uma diretriz compulsória, sendo que a inobservância a tal requisito, considerada isoladamente, já se mostra suficiente para descaracterizar os pagamentos, implicando na incidência de contribuições sobre os valores envolvidos, mesmo que no acordo coletivo haja previsão para negociação em separado para determinada categoria – períodos da autuação: 02/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.305

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
A gratificação paga por ocasião da admissão pressupõe a contraprestação pelo trabalho, portanto a sua natureza é salarial, ausente a comprovação de que se enquadre em uma das exceções legais. Tal verba não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 2101-003.340

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Ao analisar a relação de emprego, relação jurídica subjacente ao fato gerador das Contribuições Previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao Bônus de Contratação (Hiring Bonus) a natureza jurídica de importância fixa estipulada entre empregado e empregador pelo trabalho subordinado e em razão das qualificações profissionais do empregado, devendo tal entendimento prevalecer inclusive na esfera previdenciária, salvo prova produzida pelo sujeito passivo do fato extraordinário de, no caso concreto, o bônus de contratação ter se constituído numa efetiva indenização por prejuízo incorrido por desligamento de um vínculo de trabalho anterior – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 2401-012.292

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).