Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 07/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
IRPJ. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. ALIENAÇÃO DE BENS PARA PESSOAS VINCULADAS. QUALIFICAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO INDIRETA PELA PRÓPRIA RECEITA FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
A presunção de ocorrência da distribuição disfarçada de lucros é ilidida quando há prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros. A qualificação da mesma operação, pela Receita Federal, como remuneração indireta feita às pessoas físicas é incompatível com a suposta ocorrência da distribuição disfarçada de lucros. Natureza de retribuição pelas atividades realizadas que demonstra ter sido a operação realizada no interesse da pessoa jurídica. Ausência de efetiva demonstração de que as pessoas físicas seriam pessoas ligadas para fins de distribuição disfarçada de lucros – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.795
PIS. FUNDO IMOBILIÁRIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI N. 9.779/99. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
A análise da posição construtor, incorporador ou sócio, na condição de cotista, para fins de equiparação do Fundo à pessoa jurídica, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.779/99, deve ser feita na data do fato gerador do tributo. É dizer, deve-se excluir fatos do passado para fins de aplicação do referido dispositivo legal. Com efeito, não importa se o FII possua quotista que no passado teria sido incorporador, construtor ou sócio do empreendimento imobiliário, exceto no caso de dolo, fraude ou simulação.
Quanto à participação indireta, a norma a ser extraída do art. 2º da Lei n. 9.779/99, trata separadamente do sócio e da pessoa ligada. A pessoa ligada é utilizada para verificar a posição de cotista relevante. Assim, se o construtor, incorporador ou sócio possui, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das quotas do FII aplica-se a regra de equiparação.
Nesse sentido, a norma a ser extraída em relação à interpretação do termo sócio não abarca a pessoa ligada ou aquela que faz parte de um mesmo grupo econômico, mas somente aquela pessoa que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade. Ou seja, não há falar-se na figura de sócio indireto ou participação indireta. Tal racional está em consonância com o utilizado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT n. 182/19, no sentido de que sócio é aquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade.
Portanto, para fins de interpretação do art. 2º da Lei n. 9.779/99, sócio é aquele que detém participação no capital social. De igual forma, a figura do quotista exige participação direta e não indireta.
As interpretações acima devem ser afastadas pelo Fisco nos casos de dolo, fraude ou simulação. Ocasião em que o Fisco, nessas hipóteses, encontra amparo no art. 149, VII, do CTN – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 1101-001.614
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 10.101/00.
A Lei n. 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade – períodos de apuração: 02/2006 e 04/2006
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.745
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ANUAL. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE METAS OU RESULTADOS ALCANÇADOS. INCIDÊNCIA.
O pagamento de verbas ajustadas referentes ao cumprimento de metas ou atingimentos de resultados tem ínsita característica remuneratória, pois pressupõe um incremento laboral para o atingimento de tais objetivos. Havendo o caráter contraprestacional na verba, há, nos termos da lei, incidência das contribuições sociais previdenciárias – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão n. 2102-003.754
IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO. REGRAS.
A pessoa jurídica optante pela tributação da renda com base no lucro real pode compensar o IRRF incidente sobre verbas recebidas a título de JCP com o IRRF sobre verbas pagas por ela sob o mesmo título.
A referida autorização deve observar que respectivos crédito e débito pertençam a períodos de apuração correspondentes. Em adição, a compensação deve ser operada por meio de declaração de compensação, durante o mesmo ano-calendário e até o prazo de vencimento do último período de apuração do débito – período da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 1302-007.411
IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de JCP a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de JCP em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
As despesas de JCP devem ser confrontadas com as receitas que formam o lucro do período, ou seja, tem que estar correlacionadas com as receitas obtidas no período que se deu a utilização do capital dos sócios, no período em que esse capital permaneceu investido na sociedade.
A aplicação de uma taxa de juros que é definida para um determinado período de um determinado ano, e seu rateio proporcional ao número de dias que o capital dos sócios ficou em poder da empresa, configuram importante referencial para a identificação do período a que corresponde a despesa de juros, e, consequentemente, para o registro dessa despesa pelo regime de competência.
Não existe a possibilidade de uma conta de despesa ou de receita conservar seus saldos para exercícios futuros. Em outros termos, apurado o resultado, o que era receita deixa de sê-lo e o que era despesa deixa de sê-lo. Apenas as contas patrimoniais mantém seus saldos de um ano para outro. Os JCP podem passar de um exercício para o outro, desde que devidamente incorrida e escriturada a despesa dos JCP no exercício em que o capital dos sócios foi utilizado pela empresa, com a constituição do passivo correspondente.
Não se trata de mera inexatidão da escrituração de receita/despesa quanto ao período de apuração, ou de simples aproveitamento extemporâneo de uma despesa verdadeira, que já existia em momento anterior. O que a contribuinte pretende é criar no período autuado despesas de juros de períodos anteriores, despesas que corresponderiam à remuneração do capital dos sócios que foi disponibilizado para a empresa naqueles períodos passados, despesas que estariam correlacionadas às receitas e aos resultados daqueles períodos já devidamente encerrados, e isso realmente não é possível porque subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade – períodos da autuação: 01/2020 a 12/2020
Ler a íntegra do Acórdão n. 1201-007.181
IRRF SOBRE PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. HIPÓTESES.
A norma em que se baseia o lançamento elege duas classificações de pagamentos como hipótese de incidência do IRRF: a primeira é a do beneficiário não identificado e a segunda é a que, identificado o beneficiário, e sejam os pagamentos escriturados ou não, quando a operação (apontada como contrapartida ao pagamento) não for comprovada, ou, ainda, comprovada a ocorrência da operação (contrapartida ao pagamento) não for comprovada a sua causa. Portanto, a norma prevê que o pagamento ou recurso entregue pela empresa é um fato conhecido, não há dúvidas quanto à sua ocorrência e se trata de condição para a aplicação da norma, e há três filtros cumulativos e sequenciais pelos quais a norma exige a qualificação de um pagamento realizado: (1) a identificação do beneficiário; (2) a adequada comprovação da operação, ou seja, a existência da contrapartida que deu ensejo ao pagamento; (3) sua causa, que não se confunde com a comprovação da operação que motiva o pagamento – período da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão n. 1401-007.456
RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO. AUMENTO DO VALOR DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE.
Nos pedidos de ressarcimento/compensação é dever da Autoridade Tributária apurar a certeza e a liquidez do valor total pleiteado, mediante a apuração da contribuição devida, com base na documentação contábil e fiscal do contribuinte, nos termos da respectiva legislação tributária, efetuando o ressarcimento/compensação apenas do saldo credor a favor contribuinte, inexistindo obrigação legal de lançamento de ofício da diferença entre o valor do tributo devido, considerado pelo contribuinte, e o valor apurado por aquela autoridade e que implicou na redução do total pleiteado/compensado – período da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1301-007.775
EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO FISCAL INSTAURADO EM FACE DO SÓCIO.
O início do procedimento na pessoa física do sócio exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas – período da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 1002-003.733
