Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 04/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PERCENTUAL DO LUCRO A SER DISTRIBUÍDO. INCIDÊNCIA.
Não se mostra condizentes com as regras da Lei nº 10.101/00 acordo de PLR que permita à empresa alterar, de forma unilateral, o percentual do lucro a ser distribuído a título de PLR. Esta prática denota não haver incentivo à produtividade, além de ser uma forma de manipular a remuneração do empregado – períodos da autuação: 11/2014 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-002.969
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimula esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade – períodos da autuação: 02/2015 e 03/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.665
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE BÔNUS DE RETENÇÃO. ELEMENTOS CARATERIZADORES E DE COMPOSIÇÃO ACESSÓRIA AO CONTRATO DE TRABALHO ACERCA DE OFERTA DE NOVO TRABALHO OU DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO DA EMPRESA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os pagamentos de Bônus de Retenção, dado que o bônus foi formalizado por meio de cláusula acessória ao contrato de trabalho, com o objetivo de transformar o contrato em um vínculo com prazo mínimo determinado, aplicando-se a casos específicos, como oferta de novo emprego recebida pelo empregado ou situações extraordinárias e inesperadas, envolvendo colaboradores que a empresa pretende reter. Nesta hipótese, tais valores não possuem natureza remuneratória, pois não decorrem da prestação de serviços por pessoa física, mas, sim, de uma obrigação de fazer, ou seja, a manutenção do contrato de trabalho pelo período acordado. Portanto, para que o Bônus de Retenção seja caracterizado como uma espécie de incentivo à permanência do empregado, o pagamento deve ser realizado de forma única, sem exigir contrapartida direta, e condicionado à continuidade do empregado no estabelecimento empregador por um período determinado. No entanto, tal condição não deve impedir que o empregado permaneça na empresa por tempo indeterminado, considerando-se a natureza indenizatória da respectiva rubrica – períodos da autuação: 11/2014 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-002.969
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO AO ART. 470 DA CLT. INCIDÊNCIA
A ajuda de custo destinada à mudança de domicílio do empregado está sujeita à incidência de Contribuições Previdenciárias, quando paga em desconformidade com o art. 470 da CLT. No caso concreto, a previsão de devolução proporcional do valor recebido na hipótese de o empregado, por sua iniciativa, deixar a empresa antes de completados 18 meses da data da transferência desnatura o caráter indenizatório dos pagamentos, conferindo-lhe feição de contraprestação pelo trabalho prestado ou caracterizando-o como instrumento de fidelização do empregado – períodos da autuação: 11/2014 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-002.969
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMA DE SÓCIOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA.
Os ganhos sob a forma de ações oferecidos de acordo com o Programa de Sócios aos segurados contribuintes individuais (administradores não empregados) possuem natureza remuneratória, retribuindo os serviços prestados em determinado período preestabelecido no programa – períodos da autuação: 01/2019 a 05/2019
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.894
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de Stock Options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, e, no caso de se tratar de entrega de ações adicionais àquelas adquiridas, distingue-se das operações de opções de ações em que se transfere o risco ao adquirente, dado que não apresenta natureza mercantil e não evidencia qualquer risco ao beneficiário. Trata-se, portanto, de contraprestação ao serviço. O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do recebimento das ações adicionais concedidas no plano definido pelo empregador e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos (se concedido desconto) ou no valor das ações adicionais, na data de sua concessão. De forma distinta da discussão relacionada ao Imposto de Renda, no aspecto previdenciário, o recebimento das ações adicionais tem o caráter de remuneração e, desta forma, deve ser tributada – períodos da autuação 01/2019 a 05/2019
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.894
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES. MATCHING SHARES. INCIDÊNCIA.
Os planos de Matching Shares, em que a empresa concede ao empregado ações adicionais como contrapartida ao investimento pessoal deste na aquisição de ações da companhia, decorre das funções desempenhadas em cargos de liderança e se trata de vantagem correlacionada a atividade laboral praticada. Uma vez que se trata de recebimento adicional de ações em relação às adquiridas, em que pese as condições específicas estabelecidas em regulamento, como prazos de carência e manutenção da relação empregatícia, por sua natureza de ganho adicional, não apresenta ao adquirente qualquer risco, dada a inexistência de custo de aquisição – períodos da autuação: 01/2019 a 05/2019
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.894
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
IRPJ. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO COM O IRPJ E A CSLL. LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 34%.
A compensação do imposto de renda pago no exterior está sujeita aos limites estabelecidos pelo art. 26 da Lei nº 9.249/95 e pelo art. 14 da IN SRF nº 213/02, sendo vedada a compensação em percentual superior ao permitido pela legislação. O montante compensável deve respeitar o percentual de 25% para o IRPJ, sendo a compensação com a CSLL limitada ao valor do acréscimo na base de cálculo desse tributo, conforme previsto no art. 15 da IN SRF nº 213/02 – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-003.768
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.597
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO. BASE TERRITORIAL.
O instrumento de PLR da empresa não se aplica a empregados de categorias e localidades não abrangidas pelos limites de representação das entidades sindicais que participaram da negociação. Impossibilidade de estender a eficácia do Acordo Coletivo para trabalhadores que prestam serviços em município que ultrapassa os limites territoriais de representação da entidade sindical que participou da negociação coletiva – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.597
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO CAPITAL SOCIAL.
Em que pese alguma semelhança, os JCP possuem natureza jurídica distinta dos lucros ou dividendos. Os valores pagos ou creditados aos sócios administradores da pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, em desproporção à participação de cada quotista no capital social, têm a natureza de pró-labore indireto, destinado a retribuir o trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.593
COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DECLARAÇÕES NÃO RETIFICADAS. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração extemporânea de créditos de PIS/COFINS apenas é admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, a exemplo da EFD-Contribuições, para que os registros permitam controle da fruição dos créditos sem duplicidades ou incongruências em relação aos controles/registros contábeis e fiscais do contribuinte – período da autuação: 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 3202-002.360
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO COM AUMENTO DA VIDA ÚTIL EM PRAZO SUPERIOR A 1 ANO.
Os gastos com manutenção de bens pertencentes ao ativo imobilizado e empregados na atividade operacional do contribuinte, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, e que, portanto, sejam capitalizados, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.506/64, podem ser apropriados com fundamento no inciso VI dos art. 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03 – período da autuação: 08/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-016.341
SALDO NEGATIVO DE CSLL. DESCONSTITUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REESTABELECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Nos termos do art. 168, II do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que confirme a liquidez e a certeza do direito creditório. No caso de saldo negativo de IRPJ/CSLL desconstituído por lançamento de ofício, sendo este posteriormente cancelado por decisão administrativa definitiva, a contagem do prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão administrativa que reestabeleceu o crédito – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-007.760