Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 02/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DA CCT APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de sorte que os acordos ou convenções firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.977
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PROGRAMAS AUTÔNOMOS.
A simples referência em CCT ou ACT a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento, não atesta a existência de negociação coletiva na elaboração desses planos, tampouco supre a exigência legal de efetiva participação da entidade sindical, ou de representante por ela indicado em comissão, na elaboração e fixação de suas regras e respectivos critérios de avaliação – períodos da autuação: 02/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.133
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. INSTRUMENTOS DISTINTOS E PERIODICIDADE.
A Lei nº 10.101/00 não veda a adoção de instrumentos distintos aos pagamentos de PLR, desde que a periodicidade máxima definida na legislação seja respeitada, considerando-se todos os pagamentos realizados, independentemente do instrumento que os fundamentou – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.915
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. VALOR MÍNIMO.
A fixação, em CCT, de um valor mínimo a ser pago a título de PLR, independentemente de lucro ou de resultado, nega o instituto da PLR e viola não apenas da Lei n° 10.101/00, mas a própria Constituição Federal. Vinculando-se o pagamento à produção de lucro ou resultado, uma vez atingido tal lucro ou resultado pode-se, nesse caso, estipular valor mínimo desse lucro ou resultado a ser pago como participação e ao qual pode somar-se parcela adicional por esforço adicional dos trabalhadores, segundo regras claras e objetivas firmadas coletivamente antes do início do período aquisitivo – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-012.114
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE HIRING BONUS. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO.
A verba paga a título de Hiring Bonus é decorrente do contrato de trabalho e não tem natureza eventual, por não estar relacionada a caso fortuito. Sendo esperada desde a contratação, deve compor o salário de contribuição – períodos da autuação: 02/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.133
IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS PRESCRITOS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI Nº 9.430/96 ALCANÇAM APENAS AS PERDAS ANTECIPADAS OU PROVISÓRIAS. CRÉDITOS PRESCRITOS SE ENQUADRAM COMO PERDAS DEFINITIVAS SUJEITAS A REGRA GERAL DO ART. 299 DO RIR/99.
As perdas no recebimento de créditos poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que observados os requisitos da Lei nº 9.430/96. Entretanto, as disposições do art. 9º da Lei nº 9.430/96 alcançam apenas às perdas provisórias. Assim, tendo aplicação restrita, não condicionam a dedução de perdas definitivas de créditos, a exemplo daqueles já prescritos – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-007.376
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
PIS. CRÉDITOS DE DEPRECIAÇÃO DOS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO APÓS BAIXA. SOLUÇÃO DE CONSULTA 172/2012.
Tendo em vista o lapso temporal de validade e legitimidade de entendimento fincado em Solução de Consulta pela RFB, e, considerando que o período debatido está abarcado, será aplicado respectivo entendimento, que no caso, permite o aproveitamento de créditos relativos à depreciação dos bens do ativo imobilizado, apurados após sua baixa na contabilidade – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-012.258
IRRF. DEDUÇÃO DO IMPOSTO. NÃO TEM NATUREZA DE CRÉDITO.
Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, relativas ao mesmo período. A dedução das retenções de fonte deve ser feita contra o imposto a pagar apurado ao final do período, para determinação do saldo de imposto a pagar ou a restituir. Isoladamente, as retenções de imposto não se constituem como “créditos” passíveis de serem utilizadas em outros períodos de apuração – períodos da autuação: 01/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-007.162
IRPJ. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR SALDO NEGATIVO.
Incabível a inclusão, na formação do saldo negativo de IRPJ, de estimativa não paga/compensada, mas parcelada em tempo distante da apuração do saldo negativo em questão. A estimativa parcelada não existia à época da transmissão da DCOMP, sendo incabível considerá-la na formação do saldo negativo, afinal, este não se revelava como um crédito líquido e certo, na forma do art.170 do CTN – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-007.326
REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
A alteração da interpretação sobre os mesmos fatos já qualificados no Despacho Decisório original implica inovação e alteração de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN. Ausente a demonstração de ilegalidade do Despacho Decisório original, é improcedente a revisão de ofício calcada no art. 53 da Lei nº 9.784/99 – períodos da autuação: 01/2001 a 12/2001
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-007.154
RETIFICAÇÃO DE DCOMP. CONTAGEM DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Na hipótese de apresentação de DCOMP retificadora, a DCOMP original não confere homologação tácita, vez que a data de início do prazo decadencial previsto no §5° do art. 74 da Lei n° 9.430/96 passa a ser a data da apresentação da DCOMP retificadora – períodos da autuação: 01/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 1101-001.545
LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. EFEITOS RETROATIVOS.
Na hipótese de a tutela antecipada obtida pelo Contribuinte ser revogada antes do início da ação fiscal, ainda que outra venha a ser obtida durante a mesma ação fiscal, caso esta seja concluída com o lançamento de tributo com a exigibilidade suspensa, será devida a multa de ofício – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-012.309
MULTA ISOLADA. PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL.
É indevida a cobrança de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes. Isto porque, depois de encerrado o ano-calendário em que eram devidas as estimativas, somente caberia a cobrança de CSLL conforme ajuste anual e da multa de ofício (art. 17 da IN nº 1.515/2014). Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível o posterior lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese de penalidade prevista no art. 44, I, b da Lei 9.430/96 – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-003.693
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA DE OFÍCIO POR FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a aplicação da Súmula CARF nº 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07 – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.292
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE JURÍDICO.
Para caracterização da solidariedade do art. 124, I, do CTN, não é suficiente a demonstração de que a parte obteve vantagem econômica com a ocorrência do fato gerador, sendo necessária a demonstração do interesse jurídico comum na situação que constitua o fato gerador – períodos da autuação: 01/2018 a 07/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-012.018