Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 01/2015 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.
Os valores pagos a título de PLR não integram o salário de contribuição se, e somente se, forem observados os requisitos constantes da Lei nº 10.101/00, entre eles, a exigência da existência de regras claras e objetivas sobre as metas a serem alcançadas. A divulgação das metas através de meios internos de comunicação não está de acordo com os requisitos legais estabelecidos para a distribuição da PLR. No caso concreto, os e-mails veiculados pela empresa não têm o condão de estabelecer as metas necessárias. Essa prática não assegura a transparência e a clareza necessárias aos funcionários, e não está em conformidade com o princípio da negociação coletiva entre a empresa e seus empregados, como estabelecido na legislação aplicável – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.446
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.
Contribuinte informou que a metodologia de cálculo utilizada para definir o valor base, atribuído individualmente aos empregados, considerou os valores base menor ou igual ao primeiro quartil de mercado por níveis de cargos e por área de atuação do empregado, com dados colecionados por meio de pesquisa de mercado, com o objetivo de manter o equilíbrio no segmento que esta instituição atua. Tais valores são absolutamente desvinculados do lucro, índice de produtividade, qualidade ou lucratividade, previsão de metas ou resultados a serem atingidos pela empresa, suas áreas de atuação ou seus empregados, de modo que tal metodologia não é um critério satisfatório à disciplina da PLR para efeito destes pagamentos serem considerados isentos de Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-011.464
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA.
Não há qualquer regra na Lei nº 10.101/00 que proíba que o Acordo Coletivo seja formalizado durante o próprio exercício que destina afetar. O que a legislação não admite é que a formalização suceda o pagamento da PLR – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-011.464
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.529
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA.
A verba paga a título de Bônus de Contratação é decorrente do contrato de trabalho. Esse pagamento não tem natureza de verba eventual, por não estar relacionada a caso fortuito e, ao contrário, sendo esperada desde a contratação, devendo compor o salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-011.464
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE BÔNUS RETENÇÃO (PERMANÊNCIA). EXIGÊNCIAS QUE CARACTERIZAM A NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Bônus de Retenção, em princípio, estariam fora do alcance da incidência das Contribuições Previdenciárias, pois o evento que os origina não é o trabalho.
No entanto, para que fique caracterizada a natureza não remuneratória, é preciso que a verba não esteja vinculada à relação contratual de trabalho, devendo ser paga incondicionalmente. A existência de requisitos de permanência do empregado por um período pré-estabelecido, manter desempenho satisfatório, exigir a devolução proporcional, por parte do empregado, do valor já pago a este, são exemplos de condições que desvirtuam o objetivo essencial da verba, revelando a sua verdadeira natureza remuneratória – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.529
COFINS. BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA. DESCONTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILDIADE DE DEDUÇÃO.
O bônus de adimplência é desconto condicional, uma vez que depende de evento posterior e incerto, que pode ou não ser adimplido pela parte, por isso integra a base de cálculo da COFINS – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-014.349
COFINS. DEDUÇÃO DE DESPESAS INCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas em operações de intermediação financeira não abrangem, para efeito da base de cálculo da COFINS, as remunerações pagas a correspondentes bancários, restringindo-se à atividade exercida pela própria instituição financeira, sendo inviável interpretar-se extensivamente o comando do artigo 3º, §6º, I, “a”, da Lei 9.718/98, para alcançar a comissão dos correspondentes bancários ou agentes autônomos de investimento – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-014.349
LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A legislação fiscal não traz previsão de obrigatoriedade de apresentação de laudo de avaliação anterior à operação que originou o ágio para fins de dedutibilidade. A apresentação de demonstrativo de rentabilidade futura, ainda que por meio de estudo técnico interno, preenche os requisitos previstos em lei, sendo que o laudo elaborado em período posterior pode servir apenas para ratificar o estudo anterior. Mesmo que assim não fosse, o art. 20, §3º do Decreto-Lei nº 1.598/77 apenas estabelece a obrigatoriedade de demonstrativo para os casos de aquisição de investimento, o que não foi o caso dos autos, dado que a parcela objeto de lançamento é parcela remanescente da aquisição original, que não foi questionada – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-007.319
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário-de-contribuição – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.535
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO. MARCO TEMPORAL
Até o advento da IN SRF nº 460/04, não havia previsão normativa relativa a marco temporal para que o contribuinte exercesse seu direito de compensar o IRRF retido com o devido em função do pagamento de JCP – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-007.703
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO DE FILIAL, SUCURSAL, CONTROLADA OU COLIGADA LOCALIZADA EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA.
Havendo comprovação da tributação, no Brasil, IRRF sobre rendimentos e ganhos de capital de controladas sediadas em países com tributação favorecida, há que se reconhecer o direito à compensação do IR recolhido no exterior, no limite previsto no caput e § 1º, do art. 26, da Lei nº 9.249/95 – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-007.151
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICAÇÃO – CEAS/CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A ENTIDADE CUMPRE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
A concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação para a fruição da imunidade (efeito “ex tunc”). O requerimento de renovação do certificado, uma vez deferido, deve retroagir à data limite de validade da certificação anterior, dada a natureza declaratória do ato – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.488
AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE.
O arbitramento do lucro é medida excepcional e extrema, somente aplicável em situações restritas previstas na legislação tributária. Apresentados pelo contribuinte os documentos exigidos pela legislação para adoção do lucro presumido (Livro Caixa), deve o lucro tributável ser apurado com base neste método, sendo improcedente seu arbitramento por falta de apresentação de escrituração contábil e fiscal específica para o lucro real, mormente quando não existia qualquer impedimento para utilização daquele método – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.707
ATOS PRATICADOS MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS PRINCÍPIO DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRINCÍPIO DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. PRINCÍPIO DA FONTE INDEPENDENTE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Não serão consideradas ilícitas as provas derivadas de provas ilícitas, quando ficar demonstrado que elas poderiam ser obtidas por uma fonte independente, bastando, para tanto, que se desse andamento aos trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação fiscal – períodos da autuação: 01/2002 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.551
SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NA PRÓPRIA CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
Estimativas compensadas na própria contabilidade com saldos negativos de períodos anteriores podem integrar o direito creditório, desde que comprovada a referida compensação, sob a regência dos art. 66 da Lei nº 8.383/91 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, tendo sido efetuadas anteriormente às alterações promovidas pela MP nº 66/02 – períodos da autuação: 01/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-007.107
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. “DIES A QUO”. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO.
A Lei nº 12.844/13 excluiu a condição de entrega da DIPJ aos pedidos de restituição/compensação de saldo negativo. Apesar de a IN RFB nº 1.765/17 expressamente condicionar a recepção do pedido de restituição à transmissão da ECF, tal requisito apenas entrou em vigor em 30/11/2017. No período dos autos, vigeram as IN RFB nº 1.300/12 e nº 1.717/17, que afirmavam que “os salvos negativos (…) poderão ser objeto de restituição (…) a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração”. Assim, o “dies a quo” para apresentação do pedido de restituição do saldo negativo de IRPJ não é a transmissão da obrigação acessória, mas o encerramento do período de apuração – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.973
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. ADEQUAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
Mesmo após a ciência do Despacho Decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório (Súmula CARF nº 168). Se o erro cometido impediu a análise do direito creditório em seus reais contornos, os autos devem retornar à Unidade de Origem para esse exame mediante prolação de Despacho Decisório complementar – períodos da autuação: 07/2010 a 09/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.252
RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO.
Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN, o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a emissão do Despacho Decisório, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 3001-003.081
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA E RECOLHIMENTO DO VALOR DECLARADO QUANDO JÁ EM CURSO O PRAZO DECADENCIAL PELO ART. 173, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, PARA A REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN.
Para fins de aplicação da regra decadencial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, ocorrido dentro do exercício correspondente ao vencimento do tributo, ainda não iniciada a contagem do prazo de decadência pelo art. 173, I, do CTN.
Recolhimento efetuado após o início da contagem do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, quando este não se interrompe, nem se suspende, não pode ser considerado como pagamento antecipado para fins de recontagem do lustro decadencial pela regra do art. 150, § 4º, do CTN – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.594
MULTA DE OFÍCIO POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
Não se aplica a multa de ofício qualificada de 150% na ausência de comprovação de que a interessada agiu de maneira dolosa ao ocultar deliberada e intencionalmente da autoridade fazendária a existência da receita omitida – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-007.711