Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 11/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas entre as partes trabalhadora e patronal previamente, de sorte que os acordos, ou convenções, firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição. A eventual referência, em convenção ou acordo coletivo, a outros planos, ainda que pretensamente incorporados ao instrumento daquele resultante, não supre a exigência de que os instrumentos de negociação sejam firmados previamente ao início do período de aferição/data-base – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.527
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (stock options) têm natureza remuneratória, sofrendo a incidência de Contribuições Previdenciárias – período da autuação: 05/2010 a 05/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.302
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. METAS ESTABELECIDAS EM ACORDO COLETIVO, COM CRITÉRIOS TRATADOS EM DOCUMENTO APARTADO DO ACORDO.
É possível que o instrumento de PLR estabeleça metas e indicadores distintos para grupos homogêneos específicos. É possível, também, que essas metas estejam indicadas em documento anexo ao instrumento formal. Contudo, a simples menção à existência de um documento específico, excluído do escopo, não atende à Lei nº 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.832
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE ESTÁGIO PELA RFB.
O RPS, no § 2º do art. 229, autoriza a autoridade fiscal a proceder a descaracterização de relações quando preenchidos os requisitos previstos no inciso I, do art. 9º do mesmo normativo. Ainda, a RFB está autorizada a descaracterizar a relação formal existente e considerar, para efeitos do lançamento fiscal, a relação real entre as sociedades e seus empregados, na forma dos art. 142 e art. 149, VII, CTN – períodos da autuação: 04/2000 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2002-008.902
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Empresa presta serviços de saúde e apresenta mais de duas centenas de sócios, majoritariamente médicos com participações irrisórias no capital social, que recebem pagamentos mensais identificados como distribuição de lucros, mas desproporcionais ao capital. Resta demonstrado que a escrituração contábil da empresa não reflete a realização de uma distribuição regular de lucros, mas sim a remuneração por serviços prestados aos médicos a ela vinculados, cabível a exigência da Contribuição Previdenciária incidente sobre remunerações por serviços prestados por segurados contribuintes individuais – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2302-003.895
PIS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DE RETIFICAÇÃO DA DACON E DCTF. PROVA DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM DUPLICIDADE.
O art. 3º, §4º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, permite o aproveitamento de crédito extemporâneos, desde comprovado que não foram utilizados em duplicidade. Não há condicionamento ou necessidade de retificação das obrigações acessórias fiscais (DACON e DCTF) para legitimar o direito ao crédito – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-012.256
COFINS. CRÉDITOS DE DEPRECIAÇÃO DOS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO APÓS BAIXA. POSSIBILIDADE. SOLUÇÃO DE CONSULTA 172/2012.
Tendo em vista o lapso temporal de validade e legitimidade de entendimento fincado em Solução de Consulta pela RFB, e, considerando que o período debatido está abarcado, será aplicado respectivo entendimento, que no caso, permite o aproveitamento de créditos relativos à depreciação dos bens do ativo imobilizado, apurados após sua baixa na contabilidade – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-012.257
VALORES INFORMADOS EM DIRF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO.
Embora o contribuinte deva informar em DIRF os valores retidos (e que devem ser recolhidos), essa declaração tem como objetivo tão somente informar à Fazenda Pública, para fins de controle, os rendimentos pagos e as importâncias retidas na fonte, não constituindo confissão de dívida. Disso decorre que o débito informado em DIRF não está sujeito à inscrição em dívida ativa somente com base nessa declaração, tal qual ocorre com o débito declarado em DCTF, por exemplo. Exatamente por lhe faltar o atributo de confissão de dívida, o débito informado em DIRF está sujeito ao lançamento de ofício. Com efeito, a fonte pagadora obrigada a reter o imposto, no caso de ausência retenção ou recolhimento, está sujeita à multa de ofício de 75% prevista no inciso I, do art. 44 da Lei 9.430/96, na forma do art. 9º da Lei nº 10.426/02 – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-007.012
ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À AUTORIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO CRÉDITO.
No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória, o equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir a análise do direito vindicado. Logo, impõe-se a anulação do Acórdão que julgou a Manifestação de Inconformidade e do Despacho Decisório, com o retorno dos autos à Unidade de Origem para análise de mérito do crédito pleiteado – período da autuação: 05/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.951
ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL APLICADA NA AUTUAÇÃO À DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O erro na fundamentação legal aplicável na autuação quando resulta em prejuízo à defesa dos Recorrentes implica em cerceamento do direito de defesa e na aplicação do inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72 – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-011.956
AUTUAÇÃO DA MATRIZ AO INVÉS DAS FILIAIS QUE INCORRERAM NO FATO GERADOR DO TRIBUTO. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE DA AUTUAÇÃO.
Considerando que o CTN adota o princípio da autonomia do estabelecimento, o erro na identificação do sujeito passivo no relatório fiscal e no auto de infração, autuando-se a matriz ao invés das filiais que de fato incorreram no fato gerador do tributo exigido, configura-se vício material insanável, que enseja a nulidade do lançamento – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-012.328