Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 10/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.
É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. Esses pressupostos permanecem hígidos mesmo diante da alteração legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007 – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.175
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CANCELAMENTO DA MULTA POR APRESENTAÇÃO DE ECF COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS OU OMITIDAS DADO QUE O CONTRIBUINTE ATENDEU À INTIMAÇÃO COM ESCLARECIMENTOS E A INEXATIDÃO, INCORREÇÃO OU OMISSÃO MOTIVOU O LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
A multa por não cumprimento de intimação para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal nos prazos estipulados pela autoridade fiscal (inciso II) é de R$ 500,00 por mês calendário. Tendo em vista que o prazo de entrega da ECF, ano-calendário 2016, era 30/06/2017 e a multa fora lavrada em 11/2020, tem-se 41 meses, o que significa uma multa de R$20.500,00 (R$500,00 x 41). Assim, bastaria o contribuinte não atender à intimação da fiscalização, ou seja, não informar que preenchera a ECF de forma equivocada, que estaria sujeito à multa de R$ 20.500,00 em vez de R$4,049 milhões, conforme lançado. No caso o contribuinte foi penalizado por agir de boa fé e atender a intimação do Fisco. Certamente este não é o objetivo da multa (desincentivar à prestação de informações) ainda mais quando a legislação obriga a autoridade fiscal intimar o contribuinte. O interesse do Fisco é na informação. O cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (inciso III, a, da MP 2.158-35/2001) não justifica, por si só, o lançamento da multa regulamentar, quando essa inexatidão, incompletude ou omissão motivou o lançamento de tributos. Nesse sentido a inteligência das Súmulas 96 e 133 do Carf – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1101-001.385
SOLIDARIEDADE. AFASTAR ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/79 PELA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135, DO CTN. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA E OBLÍQUA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Afastar a solidariedade prevista no art. 8º do Decreto-lei nº 1.736/79 porque ausente demonstração dos requisitos do art. 135, III do CTN resulta em reconhecimento de inconstitucionalidade por via oblíqua e, no âmbito do julgamento administrativo, encontra óbice no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e no Regimento Interno do CARF – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.120
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADMINISTRADORES. INFRAÇÃO À LEI. PROVA.
Somente existindo prova cabal de que os administradores do contribuinte pessoa jurídica agiram com infração de lei, exsurge a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 135, inciso III, do CTN – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-007.023
PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. REVISÃO PELO FISCO DA APURAÇÃO E DO QUANTUM DEVIDO, CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE DECLARAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
É defeso ao Fisco, em processo de restituição ou compensação, alterar base de cálculo de tributo incidente sobre o lucro informado em DIPJ, após o decurso do prazo decadencial – períodos da autuação: 01/2000 a 12/2000
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.152
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA DCOMP QUANTO À INDICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILDIADE.
Erro material no preenchimento de DCOMP não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal.
Reconhece-se a possibilidade de transformar a origem do crédito pleiteado em saldo negativo, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência das Súmulas CARF nº 168 e nº 175 – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.174
IMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS DÉBITOS COMPENSADOS EM ATRASO SEM O CÔMPUTO DA INTEGRALIDADE DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS DEVIDOS. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. LEGALIDADE.
A imputação proporcional é a única forma de amortização de débitos admitida pelo CTN – períodos da autuação: 01/2000 a 12/2000
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.190
FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos, ainda que ocorridos há mais de 5 anos, que tenham repercussão futura – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-007.083
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA. CONCESSÃO A GRUPO ESPECÍFICO DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei Complementar n° 109/2001, somente no regime fechado, a empresa está obrigada a oferecer o benefício à totalidade dos segurados empregados e dirigentes. No caso de plano de previdência complementar em regime aberto, poderá eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria – períodos da autuação: 01/2009 a 10/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-012.039