Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 08/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA 24 HORAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS APURADOS POR SEGURADORA.
As despesas com sinistros, incluindo serviços de assistência 24 horas, devem ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS para empresas de seguros privados, conforme permitido pela legislação tributária e respaldado pelas normas da SUSEP. A definição de “sinistro”, utilizada para essa dedução, está firmemente ancorada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da SUSEP. O contribuinte, seguindo as orientações dessas normas, contabiliza corretamente essas despesas como sinistros, o que justifica a dedução dos valores na apuração das contribuições – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-014.560
PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ATIVOS GARANTIDORES. NÃO INCIDÊNCIA.
As reservas ou provisões destinam-se a investimento em ativos garantidores, como forma de proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados. Ainda que o investimento em ativos garantidores decorra de imposição legal, as receitas financeiras auferidas não podem ser consideradas como receita típica decorrente do objeto social, e, por conseguinte, sujeitas à incidência da COFINS. No caso das seguradoras, as receitas financeiras decorrentes dos investimentos legalmente compulsórios não estão abrangidas no conceito de faturamento – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-014.560
IRRF. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-FIRF. BENEFÍCIO ALÍQUOTA ZERO. INVESTIDOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES LIGADAS. REGRA DE DESCONCENTRAÇÃO.
As condições estabelecidas pela Lei nº 11.312/06 para benefício da alíquota zero do IRRF incidente sobre investimentos estrangeiros em Fundos de Investimento de Renda Fixa (FIRF) serão verificadas com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
A relação de coligação entre sociedades, nos termos da Lei nº 6.404/76, pressupõe existência de relação investidora-investida. A existência de grupo econômico ou influência significativa isoladamente não caracterizam o vínculo de coligação entre sociedades.
A possível existência de controle comum ou “grupo econômico de fato” não se amolda às hipóteses previstas pela Lei nº 11.312/06 (a qual remete aos conceitos dispostos no art. 243 da Lei nº 6.404/76) como caracterizadoras de “pessoas ligadas” para fins de desenquadramento do benefício concedido pelo art. 3º da Lei nº 11.312/06 relativo à tributação de rendimentos obtidos por investidores não residentes no Brasil. Não há que se falar, portanto, em descumprimento do “teste dos 40%” – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1101-001.355
IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS. REVERSÃO. CRITÉRIO TEMPORAL.
É aplicável o racional do Ato Declaratório Interpretativo para pedidos administrativos de restituição e declarações de compensação nos quais o contribuinte pleiteia o reconhecimento de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior. Nesses casos, os valores envolvidos na discussão administrativo só deverão ser oferecidos à tributação se e quando os valores dos indébitos retornarem para o patrimônio da empresa a partir de decisões definitivas reconhecendo o direito creditório pleiteado – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1202-001.345
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. POSTERGAÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 9º da Lei nº 9.430/96 não estabeleceu que a dedução da despesa com a perda no recebimento de crédito só poderia ocorrer no período de apuração em que fossem satisfeitos seus requisitos, entre os quais insere-se o tempo há que o crédito deve estar vencido. O prazo a que se refere a norma deve ser entendido como prazo mínimo exigível para a dedutibilidade, após o qual, desde que atendidos os demais requisitos, o contribuinte poderá deduzir o crédito na apuração do lucro real, mas não necessariamente no período de apuração em que satisfeita essa condição – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1202-001.315
ABONO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUANDO VERIFICADA A HABITUALIDADE.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos de abono único, quando se verifica a habitualidade do pagamento repetida ao longo dos anos – períodos da autuação: 01/2004 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 2001-007.013
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO. VALIDADE DO ACORDO.
A exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito intransponível, devendo ser reconhecida a validade de acordo de PLR celebrado entre empresa e comissão eleita pelos empregados nos casos em que o pagamento favorecer ao trabalhador – períodos da autuação: 02/2016 a 10/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-002.854
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO DE PLR FIRMADO COM SINDICATO. EXTENSÃO A LOCALIDADES DA EMPRESA ABRANGIDAS POR OUTROS SINDICATOS. INADMISSIBILIDADE.
Em respeito aos princípios da unicidade sindical, e em virtude da interpretação restritiva da legislação que leva à exclusão da tributação, não é aceitável um sindicato reger o acordo de PLR dos trabalhadores da mesma empresa em locais que são territorialmente abrangidos por outro sindicato – períodos da autuação: 02/2014 a 05/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.817
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. AJUSTE PRÉVIO. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2102-003.378
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. DEFINIÇÃO DAS METAS E REGRAS DE FORMA UNILATERAL.
Os acordos que releguem à potestatividade do empregador definir as metas e o montante total do valor a ser distribuído, em documentos e ferramentas internas da empresa, sem a participação representante sindical (e do empregado), descumprem a Lei n° 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2017 a 03/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.910
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA GFIP. REQUISITO.
A prévia retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido, cujo crédito foi reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.861
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE IRPJ. DESPACHO DECISÓRIO QUE CONSIDERA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMO NÃO DECLARADA. REVISÃO SUPERVENIENTE DO DESPACHO. PERDA DO FUNDAMENTO JURÍDICO. ANULAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
A decisão superveniente que revisa despacho decisório que considerou declaração de compensação como não declarada, e determina nova análise das DCOMP, implica anulação das multas de ofício lançadas com base na decisão revisada, por perda superveniente de fundamento jurídico – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1101-001.358
COFINS. PROGRAMA DE FIDELIZAÇÃO DE CLIENTES. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
O reconhecimento da receita no resultado da pessoa jurídica deve ser efetivado quando da emissão da fatura com a respectiva entrada do recurso em seu ativo, decorrente da disponibilização às parceiras de “Pontos Multiplus” acumulados pelos participantes da Rede. Nesse momento, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação principal para a COFINS. Portanto, por falta de previsão legal, incabível a aplicação de postergação (diferimento de cômputo de receita) à COFINS, que tem por base o faturamento – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-015.298
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES DO EMPREGADO. ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.513/11. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
O auxílio concedido através de bolsas de estudo custeado pela empresa em benefício dos dependentes de seus empregados, antes da alteração do art.
28, §9º, “t” da Lei nº 8.212/91, promovida pela Lei nº 12.513/11, constitui salário indireto, sendo considerado base de cálculo das contribuições previdenciárias – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-011.394
ENTIDADE EDUCACIONAL. SERVIÇOS DE CONCURSO PÚBLICO. ACÚMULO DE SUPERÁVIT. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. DESCABIMENTO.
O conceito de educação para fins da imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, deve ser considerado de forma ampla, contemplando as atividades de organização de concursos públicos, realização de provas e testes, avaliações institucionais e seleção de candidatos a laborarem em cargos específicos ou áreas técnicas. A prática, então, de tais atividades, seja de forma “paralela” ou seja “em conjunto” com as atividades de pesquisa educacional e ensino, não viola per se o direito à imunidade.
Também o constante acúmulo de superávit obtido tanto com as receitas ali auferidas, quanto por resultados positivos apurados pela entidade no mercado financeiro, não prejudica a entidade usufruir dos benefícios da imunidade.
Nesse contexto, e considerando que a acusação fiscal em nenhum momento apontou para eventual distribuição de recursos da entidade a terceiros, nunca questionou a sua escrituração e muito menos reuniu evidências de que haveria aplicação fora do país, a suspensão da imunidade não se sustenta – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.057
DIVERGÊNCIA ENTRE SAPLI E LALUR.
A divergência encontrada entre o sistema da Administração Tributária (SAPLI), e livro anotado pelo contribuinte (LALUR), resolve-se em favor do SAPLI quando o LALUR estiver desacompanhado da devida comprovação – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.770
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DECORRENTES DE PROCURAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA.
A imputação de responsabilidade solidária a terceiro pressupõe a descrição e a comprovação das condutas hipoteticamente previstas em lei aptas à transferência de responsabilidade tributária. A mera existência de procuração outorgando poderes de administração não comprova a prática de atos que importem excesso de poderes ou infração de lei – períodos da autuação: 01/2021 a 12/2021
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.582