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27 . 06 . 2024

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 05/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

 

PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.
A declaração de inconstitucionalidade do §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 não afasta a incidência do PIS em relação às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais. A noção de faturamento do RE 585.235/MG deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais principais, consoante interpretação iniciada pelo RE 609.096/RS, submetidos à repercussão geral – período da autuação: 12/2001
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-011.880

IRPJ e CSLL. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. MULTAS DECORRENTES DE ACORDO DE LENIÊNCIA. DESPESAS INEVITÁVEIS E INAFASTÁVEIS. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
Pagamentos efetuados no contexto de acordo de leniência são considerados gastos inevitáveis e inafastáveis, necessários para a regularização e continuidade da atividade empresarial, pelo que reconhecida a dedutibilidade dessas despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Há evidente distinção entre o ato ilícito original e o acordo de leniência, que é instrumento jurídico lícito e incentivado pelo Estado – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1004-000.137

IRRF. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA DATA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO APURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO E O PREÇO DE EXERCÍCIO PAGO PELO BENEFICIÁRIO DA OPÇÃO.
As vantagens econômicas decorrentes do exercício da opção para aquisição de ações ofertada para beneficiários que mantenham relação de trabalho com a ofertante, condicionada a elementos relacionados à qualidade da prestação dos serviços e com o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, têm natureza remuneratória.
No plano de opção de ações, é irrelevante a ocorrência de negociação futura, bastando o exercício do direito de opção com a aquisição das ações para caracterizar o benefício, cuja base de cálculo consiste no valor justo da contrapartida recebida, correspondente à diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício pago pelo beneficiário da opção – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.313

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DO ACORDO NA ENTIDADE SINDICAL. INCIDÊNCIA.
Lei nº 10.101/00 (art. 2º, §2º) prevê que o instrumento de PLR deverá ser arquivado junto à entidade sindical dos trabalhadores, sem o que os pagamentos de PLR sofrem a incidência previdenciária – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.177

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.667

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE PLR A EMPREGADOS. VALOR DA PLR DESPROPORCIONAL AO SALÁRIO DO EMPREGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE LIMITE MÍNIMO OU MÁXIMO PARA O PAGAMENTO.
Não há previsão legal que estabeleça objetivamente limite mínimo ou máximo para o pagamento da PLR, o que significa dizer que a conclusão de que referido pagamento estaria complementando ou substituindo a remuneração do empregado deve estar alicerçada em uma outra irregularidade do plano – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.176

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE BÔNUS DE RETENÇÃO E AJUDA DE CUSTO. FIDELIZAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga ao trabalhador para sua permanência na empresa integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, dada a sua natureza contraprestativa, decorrente do trabalho realizado pelo segurado empregado durante a vigência do vínculo laboral – períodos da autuação: 11/2014 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.754

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

IRPJ. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE.
Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 se dirigem às seguintes pessoas jurídicas: (i) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (ii) investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a investidora e a investida, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-se o momento em que o contribuinte se aproveita da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o lançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial.
No caso concreto, verificou-se que o evento de incorporação não contou com a participação da investidora, mas sim de “empresa-veículo”, e, como consequência, não se consumou a confusão patrimonial entre o investidor e o investimento – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.939

IRPJ. HOLDING. EMPRESA VEÍCULO. PROPÓSITO NEGOCIAL. AQUISIÇÃO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ÁGIO. RECURSOS DE TERCEIROS.
O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding) para aquisição de participação societária, com grande parte dos recursos serem provenientes de terceiros (financiamento bancário do exterior e emissão de debentures) revela propósito negocial específico e dentro de amplo contexto operacional/societário do grupo econômico.
Incabível, no caso dos autos, a atribuição à holding da pecha de empresa veículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de aquisição foi legítimo, assim como foram os atos posteriores que resultaram na sua dedutibilidade fiscal.
Constatada a legitimidade das operações de aquisição e incorporação, restam canceladas as demais infrações apontadas nos autos de infração de IRPJ e de CSLL – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.921

IRPJ. DEDUTIBILIDADE. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DECORRENTES DE PRORROGAÇÃO DE LETRAS FINANCEIRAS. ATIVIDADE ESSENCIAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRORROGAÇÃO VENCIMENTO.

Despesas de captação, como parte essencial da atividade de qualquer instituição financeira (art. 17, Lei 4.595/64), são passíveis de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 299, RIR/99.
Não há qualquer ilegalidade em se prorrogar LFs, quando o art. 6º da Resolução CMN 4.123/12 permite a alteração das condições iniciais e emissão da LF. Ainda mais quando expressamente autorizado pela CETIP, autarquia de custódia responsável pelo registro, depósito, negociação e liquidação de ativos e títulos negociados no mercado financeiro – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.926

IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE PARA USO REMOTO EM AMBIENTE VIRTUAL (“EM NUVEM”). NÃO CONFIGRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE “SAAS – SOFTWARE AS A SERVICE” QUE AFASTE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM ROYALTY.
O acordo firmado para assegurar a cessão de direito de exploração para comercialização e distribuição de licenças de software ativado remotamente em ambiente virtual (“em nuvem”) não tem natureza jurídica de prestação de serviço, salvo se comprovadamente existir obrigação de fazer, que seja assumida pela cessionária e represente o objeto primordial da contratação. A comercialização de acesso de uso de software “em nuvem” por empresa cessionária dos respectivos direitos de exploração para os usuários finais assegura à cedente, na condição de titular da tecnologia, remuneração a ser paga a título de royalty, porquanto inexistir a prestação de serviços realizada pela intermediária. Os softwares em ambiente virtual e os demais que a eles se assemelhem representam obra coletiva suscetível à proteção de direito autoral à pessoa jurídica titular da iniciativa comum que os desenvolva, razão pela qual as remessas ao exterior ao titular como pagamento de royalties representam despesas dedutíveis do IRPJ – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.308

IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS.
As parcelas pagas aos empregados a título de PLR de acordo com programa que cumpre os requisitos fixados pela legislação pertinente, são dedutíveis na apuração do lucro real. A Lei nº 10.101/00 permite que a empresa estabeleça junto aos seus empregados (em acordo cuja forma deve ser obedecida) avaliações específicas a respeito da atuação individual para o atingimento dos objetivos empresariais da pessoa jurídica. No caso concreto, a adoção dos parâmetros (i) desempenho da empresa, (ii) cumprimento de metas individuais e (iii) desempenho dos valores e comportamentos organizacionais atende à Lei nº 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.905

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. REGRA DE PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO ENTE SINDICAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A alegação de solicitação sindical não é motivo escusável ao descumprimento da regra de periodicidade do art. 3º, §2º, da Lei 10.101/00 – períodos da autuação: 12/2002 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.129

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA.
O normativo isentivo não prevê a obrigatoriedade de que cada um dos instrumentos de negociação deva ser elaborado e assinado antes do início do período a que se referem os lucros ou resultados. Essa foi uma construção jurisprudencial decorrente de interpretação contextual ou intertextual, mecanismos utilizados na interpretação extensiva, vedada pelo legislador pátrio.
O comando do art. 111, II, CTN determina ao aplicador e intérprete da lei os contornos e limites entabulados pelo legislador, sem restrição ou ampliação, conforme o valor da certeza, em razão da exigência de uma efetiva correspondência entre os elementos do texto e aqueles de construção da realidade. Por essa razão, os instrumentos formalizados após o início do período de apuração atendem à Lei nº 10.101/00 – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.714

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos em ações por meio de planos de Stock Options configuram remuneração indireta e compõem o salário de contribuição. A base de cálculo corresponde ao valor das ações recebidas no momento em que é exercida a opção de compra pelo beneficiário – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-011.040

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREMIAÇÃO/PROGRAMA DE INCENTIVO. INCIDÊNCIA
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre pagamentos a empregados no âmbito de “programa de incentivo”, dada a ausência de previsão legal pela não incidência previdenciária – períodos da autuação: 04/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2004-000.117

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO NÃO EVENTUAL PAGO EM PROPORÇÃO AOS LUCROS OBTIDOS. INCIDÊNCIA.
O pagamento de prêmio realizado sistematicamente por anos e em proporção aos resultados obtidos pela empresa deve obedecer à sistemática estabelecida na Lei nº 10.101/00 especialmente quanto ao cumprimento do acordo coletivo de trabalho – períodos da autuação: 04/2009 a 06/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.680

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A DIRETOR ESTATUTÁRIO NÃO EMPREGADO. INCIDÊNCIA.
A participação nos lucros e resultados por diretor estatutário não empregado é sujeita à incidência das Contribuições Previdenciárias, dado não estar abrangida pela regra isentiva – períodos da autuação: 04/2009 a 06/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.680

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO NÃO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ATO DECLARATÓRIO PGFN N° 16/2011.
A importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos não expressamente desvinculados do salário, por força de lei, integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, na forma do art. 28, I, Lei nº 8.212/91. O Ato Declaratório PGFN n° 16/2011 não é aplicável à abono não único, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, pelo que tais verbas integram a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.137

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO EDUCACIONAL A EMPREGADOS COM DETERMINADO TEMPO DE VÍNCULO COM A EMPRESA. NÃO ATENDIMENTO À REGRA DE ISENÇÃO, DADA A NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODOS OS EMPREGADOS.

A cláusula que estipula tempo mínimo de permanência na empresa para a percepção do benefício é critério discriminatório apto a gerar uma desigualdade entre os empregados, sujeitando o pagamento do benefício à incidência previdenciária – períodos da autuação: 06/2003 a 02/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.020

DESCONSIDERAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM DERIVATIVOS ATRAVÉS DE FUNDO DE INVESTIMENTO COMPOSTO POR INVESTIDOR QUALIFICADO QUE O INTEGRA COMO COTISTA ÚNICO. ALEGAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO TENDENTE A REDUZIR TRIBUTOS MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE FUNDO MULTIMERCADO PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE COBERTURA DE HEDGE E SWAP DE INTERESSE EXCLUSIVO DA INVESTIDORA. FALTA DE AUTONOMIA DO FUNDO NÃO COMPROVADA.
É indevida a desconsideração de operações financeiras por fundo de investimentos em multimercado para atribuir ao cotista exclusivo a titularidade das mesmas, quando não apontada pela administração tributária nenhuma irregularidade que objetivamente revele prática de ato ilícito.
A existência de investidor qualificado que componha fundo de investimento como cotista único não autoriza o Fisco a desconsiderar as operações realizadas pelo fundo para compô-las diretamente na apuração do lucro do investidor, uma vez que os comandos jurídicos que definem o pagamento de tributos no ambiente de fundos de investimento são diferentes das demais pessoas jurídicas, sobretudo, os limites de perdas com derivativos e as alíquotas de ganhos.
A autonomia do administrador do fundo de investimento se demonstra através da realização dos objetivos definidos no seu regulamento e, ainda que o investidor tenha objetivos econômicos para proteger seus ativos mediante operações de cobertura com contratações de hedge e swap, não é possível presumir que sua constituição seja artificial ante a pecha de pretenso planejamento tributário abusivo não comprovado.
Inexiste irregularidade na realização das alavancagens de negócios com derivativos realizados por fundo de investimento quando garantidos pelo próprio investidor, uma vez que isso não revela, por si só, a pretensa falta de autonomia das transações financeiras. Não há anormalidade do cotista ser instado a participar da operação, que é do fundo, não do cotista, conferindo suporte econômico para viabilizar garantias que permitam melhores condições na contratação dos contratos financeiros – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.330

CONTRATOS DE PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES. REMESSAS DE JUROS PARA RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO OBTIDO NO EXTERIOR. CRÉDITO QUE DEVE SER DIRECIONADO PARA O FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. CERTIFICADO DO BACEN QUE REGISTRA A OPERAÇÃO COMO PAGAMENTO ANTECIPADO DE EXPORTAÇÃO. ANÁLISE MERAMENTE FORMAL. COMPETÊNCIA DA RFB PARA AVERIGUAR ASPECTOS MATERIAIS.

O BACEN não detém exclusividade de competência para reconhecer a natureza jurídica da operação de financiamento externo para exportação, não sendo vedado que a autoridade fiscal da Administração Tributária, por ocasião do lançamento de ofício, descaracterize a operação em questão.
O BACEN não tem competência para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O que compete àquela autarquia é a vedação de remessas sem a prova de pagamento do imposto, quando devido, ou a vedação de tais remessas quando o sujeito passivo não comprova a existência de isenção, dispensa ou não incidência do tributo – períodos da autuação: 01/2014 a 10/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.152

MULTA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
A existência de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais confirmada pela presença de julgados deste mesmo CARF favoravelmente à tese do Contribuinte confirma inexistir dolo, mas mera divergência interpretativa que não pode dar ensejo à qualificação da multa de ofício.
O uso de pessoas jurídicas intermediárias com o objetivo de participar em outras sociedades visando ao aproveitamento de benefícios ficais é estimulado pelo Direito Brasileiro, razão pela qual não pode dar ensejo à qualificação da penalidade quando ausentes outros elementos reveladores de dolo específico em cometer fraude ou sonegação fiscal – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.335

SUSPENSÃO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. ALEGADA DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PATRIMÔNIO DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, MEDIANTE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DE DIRIGENTE. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
O art. 14, I, CTN, contempla comando aberto que objetiva proibir que entidades imunes e isentas distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. O bem jurídico tutelado pela norma consiste no adequado direcionamento de parcela das receitas imunes ou isentas, a fim de que as mesmas alcancem suas reais finalidades.
O pagamento de despesa médica, de natureza emergencial, para tratamento de câncer de diretores ou funcionários da entidade assistencial não representa, por si só, desvio de suas finalidades, devendo-se analisar se a realização de tal dispêndio, isoladamente considerada, implicaria no desatendimento da norma, no sentido de ruir a imunidade a que fazia jus a pessoa jurídica.
Não guarda qualquer parâmetro de proporcionalidade admitir que o pagamento regular de despesa médica, direcionada a tratamento emergencial de câncer de integrante da entidade imune ou isenta, possa ser considerado distribuição indevida de patrimônio – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.327

PERDA DE IMUNIDADE E ISENÇÃO DE TRIBUTOS POR DESTINAÇÃO DE RECURSOS SUPERAVITÁRIOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E COMPRA DE ATIVOS CULTURAIS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À MANUTENÇÃO DE OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.

A preservação do patrimônio fundacional pode ser realizada de várias formas, seja através da aplicação imediata dos resultados superavitários em ações imediatas, em favor dos objetivos institucionais da pessoa jurídica, seja na conservação de valores e bens à margem do custeio direto dos custos operacionais. Ocorrendo o superávit da entidade, desde que mantido integralmente em seu patrimônio e tendente a realizar o desenvolvimento futuro das suas atividades dentro do país, no âmbito de seus objetivos institucionais, a imunidade deve ser mantida.
O critério definidor da adequação ou inadequação da destinação do recurso consiste no retorno, ainda que futuro, do investimento exclusivamente para manutenção ou desenvolvimento dos objetivos sociais da entidade imune ou isenta, devendo-se afastar qualquer dispêndio que objetivamente o subverta.
A entidade imune ou isenta pode aplicar recursos oriundos de superávit para gerar ganhos financeiros, assim como pode investir em bens de ativos, como obras de arte que componham suas iniciativas culturais, desde que não haja comprometimento de suas atividades regulares e não haja desvio de finalidades dos aportes destinados a investimentos diversos – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.327

PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO X ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.
Nos processos decorrentes de Despachos Decisórios eletrônicos, deve o julgador ir além do simples cotejo efetuado pelo despacho, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.
Comprovado, por documentação hábil, o erro que ensejou a retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação, é possível reconhecer o direito creditório – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 1004-000.134

POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS A EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DO CRÉDITO PLEITEADO.
Erro de preenchimento de PER/DCOMP não possui o condão de gerar impasse insuperável, situação em que o contribuinte não poderia apresentar uma nova declaração, retificar a declaração original, ou ter o erro saneado no processo administrativo – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.401

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITO EM SEDE DE CONTENCIOSO INSTAURADO EM FACE DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELAS AUTORIDADES JULGADORAS.
A exigibilidade do débito compensado é afirmada no ato de não-homologação da DCOMP, tendo o sujeito passivo a possibilidade de questionar administrativamente este ato segundo o rito do Decreto nº 70.235/72.
Portanto, as autoridades julgadoras do contencioso administrativo têm competência para apreciar todos os argumentos do sujeito passivo, tanto quanto à existência, suficiência e disponibilidade do crédito, quanto em relação à inexistência ou excesso do débito compensado – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.946

LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO.
Laudo pericial realizado em decorrência de procedimento de perícia autorizado pelo CARF se reveste de elevado grau de confiabilidade quanto aos fatos dele constantes. Por tais razões, tal laudo se presta a provar o que nele consta e, em homenagem ao princípio da verdade material, pode e deve ser usado como prova em processo distinto quando suscitado pelo contribuinte – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-011.690

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITOS.
O Mandado de Segurança Coletivo é impetrado por substituto processual e não tem o condão de gerar renúncia do substituído à esfera administrativa por concomitância, pois sua impetração independe de autorização dos substituídos e não induz litispendência, não impedindo que o substituído venha a propor ação mandamental individual, e nem produzindo coisa julgada em desfavor do contribuinte substituído – períodos da autuação: 03/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.767

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS.
O recurso devolve ao juízo “ad quem” apenas a matéria impugnada, devendo ser apreciadas todas as questões discutidas no capítulo impugnado, ainda que não tenham sido analisadas. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o julgador “a quo” acolher apenas um deles, o recurso devolverá ao juízo “ad quem” o conhecimento dos demais – períodos da autuação: 03/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.764

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).