Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 03/2023 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. PAGAMENTO MÍNIMO INDEPENDENTE DE LUCROS/RESULTADOS. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO (COMPARAÇÃO SALÁRIO X PLR).
Para que se cumpra a finalidade de ser efetivo instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade (art. 1°, Lei n° 10.101/2000 e art. 218, §4°, CF), há que se exigir que a PLR tenha pactuação prévia ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de PLR, conforme expressamente exige o art. 2°, §1°, Lei n° 10.101/2000). Somente a assinatura do instrumento encerra as tratativas. Antes disso, não há regra, mas expectativa de regra. Ainda que se tome a expectativa por regra, ela não será clara, pois obscurecida pela possibilidade de modificação e pela percepção subjetiva de cada trabalhador quanto à firmeza da expectativa. É irrelevante que os trabalhadores tenham tido conhecimento do andamento das tratativas, pois não há regra, mas negociação de regra e à luz dos fatos ocorridos durante o período aquisitivo já transcorrido, a violar a finalidade do instituto. Revelam igualmente o desvirtuamento do instituto da PLR o pagamento de valor mínimo, independentemente dos lucros ou resultados, bem como parte dos trabalhadores receber valores extremamente elevados quando comparados com seus salários – períodos da autuação: 01/2006 a 10/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-010.787
IRPJ. JCP. DEDUTIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL.
O período de competência, para efeito de dedutibilidade JCP da base de cálculo do IR, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração do capital próprio pode tomar por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data da deliberação do pagamento ou creditamento – períodos de autuação: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.132
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. MULTA POR ERRO. SÚMULA CARF 161.
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, MP nº 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-011.378
DCTF. VEDAÇÃO LEGAL À RETIFICAÇÃO. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
Havendo, à época, impedimento legal para retificação de DCTF (alteração de “semestral” para “mensal”) e sendo necessária a instauração de procedimento administrativo para tanto, é descabida a exigência de multa por atraso na entrega da obrigação acessória, no período entre o vencimento da obrigação e o protocolo do pedido de cancelamento – períodos autuados: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.509
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO A CONTROLADORA POR FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DADO QUE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA RESTOU INATACADO.
Não se conhece de Recurso Especial em que não demonstrada a divergência acerca do fundamento que, no Acórdão Recorrido, valida a glosa parcial de juros mediante retificação de critérios de encontro de contas promovidos em condições mais vantajosas à Controladora.
IRPJ. INCENTIVO FISCAL DO DESENVOLVE/BA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
Com a publicação dos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, incluídos pela Lei Complementar nº 160/2017, uma vez confirmados o registro e depósito do ato que instituiu o benefício ou incentivo fiscal relativo ao ICMS (nos termos do art. 3º da LC nº 160/2017 e regulados pelo Convênio ICMS nº 190/2017), o seu tratamento como subvenção para investimento (art. 38, §2º, Decreto-Lei nº 1.598/1977) depende, apenas, de seu regular registro contábil – períodos autuados: 01/2003 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.496
ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. LIMITE MÁXIMO MENSAL. OMISSÃO EM DETERMINADO PERÍODO NÃO PRESSUPÕE RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO FUTURO COM RESPEITO AOS LIMITES.
O limite máximo fixado na legislação para a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura é fixado por meio de uma taxa mensal, que não poderá exceder ao resultado da multiplicação da razão de um sessenta avos pelo número de meses contidos no período de apuração. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balancete/balanço de suspensão/redução, o limite máximo em cada apuração será o resultado da multiplicação da referida razão pelo número de meses contidos no respectivo balanço/balancete.
Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR EM ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. APURAÇÃO COM BASE EM BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balanço/balancete de suspensão/redução, não há óbice a que eventual saldo de imposto pago no exterior em anos-calendários anteriores, desde que devidamente controlados, na forma exigida pela legislação, seja utilizado para compensar os valores apurados nos referidos balanços/balancetes. Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada – períodos autuados: 01/2015 a 12/2015.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.402
ECF. MULTA PREVISTA NO ART. 8º-A, II, DECRETO-LEI Nº 1.598 DE 26/12/1977.
Não pode ser considerada como incorreção, para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 8º-A, II, Decreto-Lei nº 1.598/77, a divergência entre o Contribuinte e a Fiscalização, na interpretação da legislação tributária. A penalidade não pode ser utilizada como forma de impor ao Contribuinte o entendimento do Agente autuante sobre a forma de quitação das estimativas mensais devidas durante o ano-calendário.
LANÇAMENTO DE IRPJ. NECESSIDADE DA PROVA EFETIVA DO FATO GERADOR. GLOSA DE DESPESAS.
O lançamento do crédito tributário requer a prova efetiva da ocorrência do fato gerador, ainda mais quando a fiscalização aponta a indedutibilidade de determinada despesa apropriada pelo contribuinte. Na ausência de comprovação da infração, impõe-se o seu cancelamento do Auto de Infração – períodos autuados: 01/2016 a 12/2017.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.413
IRPJ. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA.
As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (art. 6º, IN nº 213/02). A tributação em base universal (TBU), introduzida pela Lei nº 9.249/95, significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, muito menos à luz da lei brasileira.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. ADIÇÃO. RESERVA LEGAL.
O valor dos lucros auferidos no exterior, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, por suas controladas, diretas ou indiretas, é aquele antes da tributação do lucro no exterior (antes de descontado o tributo pago no exterior), devendo corresponder à proporção da participação acionária na entidade estrangeira.
Sendo comprovada a indicação de reserva legal nas demonstrações da investida no exterior, essa reserva legal não deve ser adicionada à base de cálculo do tributo brasileiro – períodos autuados: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.411
IRPJ. LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NO EXTERIOR.
Os prejuízos apurados por controlada ou coligada, no exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada.
INVESTIMENTO EM CONTROLADA NO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. AJUSTE.
A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada domiciliada no exterior, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, quando decorrente da variação cambial, não será computada na determinação do lucro real.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NECESSÁRIAS.
São necessárias as despesas pagas para a realização das operações da contribuinte. A despesa apenas será dedutível para a pessoa jurídica que comprovar que se trata de despesa necessária a sua atividade – período autuado: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.399
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE COBERTURA IGUAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Por serem as isenções literalmente interpretadas, nos termos do art. 111 do CTN, não há necessidade de ofertar todos os planos a todos os segurados, para o gozo da isenção prevista no art. 28, §9º, “q”, Lei nº 8.212/91, bastando que a cobertura dos planos abranja a totalidade dos dirigentes e empregados – períodos autuados: 01/2005 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.536
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
Os valores pagos a título de prêmios de incentivo integram a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter de retribuição pelo serviço, ou seja, trata-se de contraprestação de serviço prestado – períodos autuados: 01/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-010.436