News CARF

31 . 03 . 2023

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 2/2023 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE PLR PAGA A DIRETOR EMPREGADO.
Comprovada a relação empregatícia do diretor empregado, aplica-se o art. 359 do RIR/99, vigente à época dos fatos geradores, pelo que dedutível a PLR paga na forma da Lei nº 10.101/00 – períodos autuados: 1/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.372

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR PAGA A DIRETORES ESTATUTÁRIOS NA FORMA DA LEI Nº 10.101/00. NÃO INCIDÊNCIA.
A isenção tributária não é limitada à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também os diretores estatutários – períodos autuados: 5/2009 a 4/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.354

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integra o conceito de salário-de-contribuição os valores pagos à título de bônus de contratação quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba com o contrato de trabalho. O pagamento único de bônus por força de avença anterior ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse venha a ser implementado, nos casos específicos de busca por profissionais singulares, não integra o salário de contribuição. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, promessa de contratar, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias – períodos autuados: 1/2006 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.360

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR PAGA A EMPREGADOS. PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS NO MESMO ANO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO.
O pagamento de três parcelas de PLR no mesmo ano civil viola a Lei nº 10.101/00 o que justifica a incidência de Contribuições Previdenciárias sobre todas as parcelas. A exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito intransponível, mas sua participação – que pode ser comprovada a partir dos elementos indiciários constantes dos autos – auxilia na defesa dos interesses dos empregados, objetivo da Lei nº 10.101/00 – períodos autuados: 2/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.569 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. AJUSTE PRÉVIO. VALOR MÍNIMO FIXO E CERTO.
A Lei nº 10.101/00 não determina quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. Não há que se falar em celebração retroativa ou ausência de pactuação prévia quando os instrumentos forem celebrados no mês imediatamente posterior ao início da respectiva vigência. Contudo, a previsão de que seja pago valor mínimo, fixo e certo retira do acordo a finalidade de que haja o incentivo à produtividade, que se afigura como um dos objetivos mediatos da lei – períodos autuados: 1/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-010.137 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ATINGIMENTO DE METAS AJUSTADAS. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre valores pagos em decorrência de atingimento de metas em campanha de incentivo. Ao se vincular tal ganho ao alcance de objetivo decorrente do empenho do segurado empregado, determina-se a natureza contraprestacional da verba paga – períodos autuados: 12/2003 a 6/2005
Lera a íntegra do Acórdão nº 9202-010.570

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Pelo princípio da absorção ou consunção, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem – períodos autuados: 1/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.380

IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. AFASTAMENTO DA GLOSA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL EM POSTERGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA.
A dedutibilidade das perdas em operações de arrendamento mercantil não se submete às exigências estabelecidas para créditos garantidos. A manutenção da propriedade do bem pela arrendadora não se insere no conceito civil de garantia real.
Em se tratando de cobrança de tributo postergado ante o descumprimento do regime de competência, não é cabível, por falta de previsão legal, a incidência de multa moratória no cálculo efetuado pelo método de imputação proporcional – períodos autuados: 1/2009 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.417

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS PELO FISCO DESNECESSÁRIAS. OPERAÇÕES REALIZADAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO E PROVIDAS DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA.
Há de ser reverter a glosa de despesas, decorrentes de operações de Depósitos Interbancários, que se mostraram necessárias, no caso concreto. A realização de operações legítimas visando à geração de lucros capazes de absorver os saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, especialmente no caso de instituições financeiras, é propósito negocial legítimo, induzido por normas do CMN, BACEN e CVM, e não afasta a necessidade das despesas efetivamente incorridas – períodos autuados: 1/2012 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.176

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Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BÔNUS DE RETENÇÃO AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias – períodos autuados: 1/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.457

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL.
O rendimento, nos planos de stock options, não é oferecido e nem pago ou creditado pela empresa, mas pelo mercado acionário, em decorrência do aumento do valor da ação em razão de fatores mercantis, inclusive de fatores macro e microeconômicos que fogem completamente ao controle da companhia – período autuado: 9/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.506

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 182.
O seguro de vida contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da Súmula CARF nº 182 – períodos autuados: 2/2004 a 7/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-010.011

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%.
Na apuração do lucro tributável poderá haver o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de 30% sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado – períodos autuados: 1/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.452

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO E LIMITADO A VINTE DIAS DO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Não incidem contribuições sociais sobre o abono de férias pago em obediência a norma coletiva de trabalho e não excedente a vinte dias do salário do trabalhador. Também não incidem contribuições sociais sobre as verbas pagas a título de indenização por rescisão do contrato de trabalho, dado seu caráter indenizatório – períodos autuados: 1/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.363

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. NÃO ADESÃO AO PAT.
O valor do auxílio alimentação fornecido em dinheiro e por empresa não inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT integra o salário de contribuição – períodos autuados: 1/2004 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-010.186

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).