Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 02/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. AUSÊNCIA DE METAS E OBJETIVOS. INCIDÊNCIA.
A inexistência, no instrumento que institui o programa de PLR, de qualquer meta ou objetivo estabelecido para o seu pagamento implica a sua descaracterização e a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos com base nele – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.177
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Integra o salário de contribuição a parcela recebida a título de PLR com base em instrumento de negociação assinado no decorrer do período de aferição – períodos autuados: 07/2013 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.275
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Incide Contribuição Previdenciária sobre PLR paga a empregados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 10.101/00 – períodos autuados: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.178
IRPJ. AQUISIÇÃO DE CHEQUES PARA COBRANÇA. ATIVIDADE DE FACTORING. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA.
A aquisição de cheques provenientes das atividades dos clientes para posterior cobrança se caracteriza como atividade típica de factoring, sendo certo que a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido representa receita bruta das empresas de fomento mercantil – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-005.939
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. PARTES RELACIONADAS. ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO AVENÇADA SEM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO MANTIDO FORA DE CONDIÇÕES DE MERCADO. PROCEDÊNCIA.
A remuneração em percentual inferior ao previsto em instrumento contratual de serviço de administração do cartão de crédito, firmado entre empresas do mesmo grupo econômico, em valores abaixo de parâmetros de mercado, caracteriza omissão de receita – períodos autuados: 01/2005 a 1/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.908
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. DESMUTUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Nas instituições financeiras que têm as operações de compra e venda de ações compreendidas no objeto social, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S/A e da Bovespa Holding S/A, recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”, sofrem a incidência de PIS/COFINS – período autuado: 10/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-009.845
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-009.846
PIS/COFINS. INSTRUMENTO HÍBRIDO DE CAPITAL E DÍVIDA (IHCD). REMUNERAÇÃO E ENCARGOS. BASE DE CÁLCULO. NÃO TEM NATUREZA DE DESPESA INCORRIDA. INDEDUTIBILIDADE.
A remuneração e os encargos com Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) não têm natureza de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, não sendo dedutíveis da base de cálculo de PIS/COFINS até o advento da Lei n° 12.973/14, que incluiu o art. 38-B no DL n° 1.598/77, quando tais dispêndios foram a elas equiparados – período autuado: 10/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-011.246
PIS/COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECEITA DE NATUREZA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA.
Os Juros Sobre o Capital Próprio auferidos pela sociedade empresarial decorrentes da participação no patrimônio líquido de outras sociedades constituem receita de natureza financeira, própria da instituição financeira, distinguindo-se do interesse dos seus sócios, sofrendo a incidência de PIS/COFINS – período autuado: 05/2000.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.352
PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS. INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PECULIARES. INCIDÊNCIA.
As receitas financeiras decorrentes de investimentos compulsórios por disposição legal, ou seja, quando originados das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, além das reservas e fundos determinados em leis especiais, integram a base de cálculo de PIS/COFINS das seguradoras, porque integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares – períodos autuados: 01/2012 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.763
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
COFINS. CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços submetem-se à incidência cumulativa da COFINS, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF nº 658/06 – período autuado: 01/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-009.864
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR MEIO DE TÍQUETE. FALTA DE ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA.
O fornecimento de alimentação “in natura” pela empresa a seus empregados, incluído neste conceito a alimentação fornecida por meio de tíquetes, não está sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2006 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.095
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSAS DE ESTUDO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO A TODOS OS DIRIGENTES E EMPREGADOS. INCIDÊNCIA.
A cláusula que estipula um mínimo de permanência na empresa ou condição para a percepção dos bolsas de estudo representa critério discriminatório que gera desigualdade entre os empregados, sujeitando o pagamento de tais benefícios à incidência das Contribuições Previdenciárias – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.249
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM E VOZ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO SE CARACTERIZA. NÃO INCIDÊNCIA.
A cessão de direito de voz e imagem não se caracteriza como prestação de serviços para fins de incidência de Contribuição Previdenciária, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2014 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-009.113
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEJOTIZAÇÃO. SEGURADOS EMPREGADOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os sócios das pessoas jurídicas contratadas para prestar serviços da atividade-fim da empresa contratante podem ser qualificados pelo Fisco como empregados do tomador quando presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT para caracterização da relação empregatícia, com a consequente exigência das Contribuições Previdenciárias devidas – períodos autuados: 04/1999 a 06/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-009.374
DRAWBACK. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. ATO CONCESSÓRIO. CÓDIGO DA OPERAÇÃO. VINCULAÇÃO. REQUISITO.
Para comprovação do adimplemento do compromisso de exportação no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, apenas serão aceitos registros de exportação vinculados ao respectivo ato concessório e que contenham o código de operação próprio do Regime, informados em data anterior à exportação das mercadorias – períodos autuados: 01/2000 a 12/2000.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.419
IOF. MÚTUO. OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE. GESTÃO DE CAIXA ÚNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA.
A disponibilização de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas coligadas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF – períodos autuados: 01/2014 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-012.776
IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO EXERCÍCIO. RENÚNCIA AO DIREITO À DEDUTIBILIDADE. DEDUÇÃO EM ANOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de Juros sobre o Capital Próprio à acionista ou sócio é faculdade concedida pela Lei, para ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, estando a dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes limitada aos juros sobre o patrimônio líquido incidentes durante o ano da referida apuração, de modo que o não exercício de tal faculdade em determinado ano-calendário configura renúncia ao benefício concedido e enseja a preclusão temporal que impede a dedução dos JSCP em anos posteriores – períodos autuados: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-005.946
IRPJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. COMPETÊNCIA. PERÍODO DE DELIBERAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. REMUNERAÇÃO. BASE. VALORES EXISTENTES EM PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.
O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos Juros Sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o seu pagamento ou crédito, podendo, inclusive, a remuneração do capital próprio tomar por base o valor existente em períodos pretéritos, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.001
IRPJ. PERDAS COM OPERAÇÕES DE SWAP. DEDUTIBILIDADE. FINALIDADE DE PROTEÇÃO. LIMITES DE DEDUÇÃO.
As perdas apuradas em operações de swap que se destinam à proteção dos direitos e obrigações da contribuinte são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. Caso não tenham a finalidade de proteção, as perdas são dedutíveis até o limite dos ganhos auferidos nas operações de mesma natureza – períodos autuados: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-005.771
IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. PREÇOS-PARÂMETRO APURADOS COM BASE NOS MÉTODOS PRL60 E PRL20. MÉDIA PONDERADA. CABIMENTO.
Quando os insumos importados de pessoas vinculadas são aplicados em parte no processo produtivo e em parte são revendidos, ao se eleger o PRL como método de apuração, deve ser observado o preço médio ponderado do período, resultante da aplicação do método PRL20, no caso de revenda, e do método PRL60, na hipótese dos insumos aplicados na produção. A consideração do maior valor dedutível apurado, prevista no art. 18, § 4º, da Lei nº 9.430/96, aplica-se apenas no caso de utilização de mais de um método – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.918
IRPJ. PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI). INCENTIVOS FISCAIS. ROYALTIES. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Devem incidir sobre os créditos tributários dos sujeitos passivos, decorrentes da devolução de IRRF sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de pagamento de royalties e vinculados a contratos de transferência de tecnologia, averbados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a partir de 01/01/1996, os juros equivalentes à taxa SELIC, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que a restituição for efetivada – períodos autuados: 01/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.112
IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA.
As subvenções para investimento, dentre as quais se classificam o crédito presumido do ICMS, devem ser oferecidas à tributação pelas pessoas jurídicas que apurem lucro presumido – períodos autuados: 01/2009 a 12/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.020
IRRF. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. INCIDÊNCIA.
Os pagamentos de bonificações por meio de cartões de premiação ou cartões de incentivo se sujeitam à incidência de IRRF, quando não houver, por parte do contribuinte, a identificação os beneficiários das despesas – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.003
MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART 138 DO CTN. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, a compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a pagamento, nos termos do art. 138, do CTN, não se aplicando o afastamento da multa de mora decorrente pelo adimplemento a destempo – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.884
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabe a cobrança de forma cumulativa da multa isolada cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração, devendo subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2009 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.991
PIS/COFINS. CREDITAMENTO. CRÉDITOS EXPORTAÇÃO. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE.
O frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de insumos ou de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme art. 3º, II, das Leis nºs 10.833/03 e 10.637/02 – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-008.740
PIS/COFINS. DIREITO CREDITÓRIO. OURO ATIVO-FINANCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. INCABÍVEL.
Não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente da venda de ouro ativo-financeiro de uma instituição financeira para a indústria ou comércio, não gerando o direito creditório a aquisição do correspondente bem, mesmo que venha a ser depois aplicado como insumo na atividade da empresa – períodos autuados: 10/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.070
PIS/COFINS. SIMULAÇÃO. SEGREGAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DA ADMINISTRAÇÃO.
Descabe a acusação de simulação ou da ilicitude do negócio jurídico quando não comprovada pelo Fisco a ilicitude da segregação de atividades empresariais por meio da análise de controle contábil de estoques, receitas e despesas; atribuição de preços e atividades, que impliquem em alocação de receitas, em consonância com a prática do mercado; estruturas operacionais adequadas às atividades da empresa, ou seja, em consonância entre a realidade e o documentado; e formalização de contrato de compartilhamento de despesas, em caso de as empresas dividirem estruturas ou funcionários – períodos autuados: 07/2014 a 09/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-009.801