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17 . 02 . 2022

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 01/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

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Mercados Financeiro e de Seguros

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GRATIFICAÇÃO DE ADMISSÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
A gratificação paga por ocasião da admissão do empregado sofre a incidência de Contribuições Previdenciárias, dada a sua natureza salarial, já que paga no contexto do contrato laboral – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.167

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CCT. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Pagamento feito a título de “indenização especial”, quando da rescisão do contrato de trabalho, a empregados com certo tempo de vínculo empregatício, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, não pode ser considerado como ganho eventual, constituindo-se em verba pelo trabalho, sujeita à incidência de Contribuições Previdenciárias – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.019

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. COMISSÃO PARITÁRIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de membro do sindicato representativo da categoria nas comissões constituídas para negociar pagamento de PLR, ainda que tenha sido convocado e recusado a participar das negociações, implica descumprimento das regras dispostas na Lei nº 10.101/00, ensejando a incidência das Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos a esse título – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.168

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA LEI 10.101/2000 NÃO ATENDIDOS. VALOR MÍNIMO INDEPENDENTE DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos a título de PLR com base em instrumento coletivo que prevê o pagamento de valor mínimo ou de um valor fixo, a todos os empregados em exercício, independentemente da apuração do balanço e da existência de disponibilidade financeira, sofrem a incidência de Contribuições Previdenciárias por não serem caracterizados como PLR, nos termos da Lei nº 10.101/00, dada a ausência de relação com o alcance de lucros ou resultados – períodos autuados: 01/2014 a 12/2015.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-009.590

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos aos diretores não empregados à título de PLR sujeitam-se a incidência de Contribuições Previdenciárias, por não haver norma específica que, disciplinando art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91, preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição – períodos autuados: 01/2009 a 03/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.029

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INCENTIVO FISCAL. FINOR. PERC. LIMITE DO INCENTIVO FISCAL REDUZIDO. APLICAÇÃO COM RECURSOS PRÓPRIOS. COMPENSAÇÃO COM IRPJ. IMPOSSIBILIDADE.
Os recolhimentos de valores destinados ao FINOR que excedem ao limite de 12% do imposto devido, nos termos do art. 601, §6º, II, do RIR/99, c/c MP nº 2.156-5/01 e MP nº 2.157-5/01, configuram aplicação de recursos próprios da empresa e não possuem natureza tributária, razão pela qual não podem ser compensados com o IRPJ devido – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.909
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.910

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IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO. TRAVA DE 30% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE.
Descabe a aplicação da trava de 30% do lucro tributável na compensação dos resultados negativos não pode ser imposta a empresa extinta, inclusive por evento de cisão, fusão ou incorporação, sob pena de violação do art. 43 do CTN, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.896

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IRPJ. POSTERGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO APURADO EM PERÍODOS FUTUROS. INOCORRÊNCIA.
Inexiste postergação de pagamento se nos períodos de apuração posteriores à infração, encerrados até a data de lavratura do Auto de Infração, o sujeito passivo apenas apura prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, ou lucro integralmente compensado com prejuízos fiscais e bases negativas anteriores – períodos autuados: 01/2002 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.833

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IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE. PROVISÃO IBNR RELATIVA AO DPVAT. ANOS-CALENDÁRIOS 1998 E 1999. POSSIBILIDADE.
A Provisão Técnica IBNR poderia ser constituída pelas companhias de seguros, para efeito de dedutibilidade da base de cálculo de IRPJ/CSLL, desde o ano-calendário de 1998, conforme exigência prevista na Resolução CNSP nº 18/98, não importando se sua constituição apenas seria obrigatória a partir do ano-calendário de 1999, na proporção de 50% – períodos autuados: 01/1998 a 12/1999.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.911 

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IRRF. FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. DIVIDENDOS REEMBOLSADOS. REEMBOLSO DIRETO AOS QUOTISTAS. ISENÇÃO.
Os valores recebidos dos tomadores de empréstimo de ações, a título de reembolso de dividendos pagos pelas companhias emissoras de ações integrantes da carteira do fundo de investimento em ações, repassados diretamente aos cotistas, são isentos da retenção na fonte do Imposto de Renda, na vigência da IN RFB nº 1.022/10 – períodos autuados: 01/2012 a 12/2015.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.555

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PEJOTIZAÇÃO. DISSIMULAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE.
O estabelecimento de relação empresária com pessoa jurídica para dissimular a relação trabalhista com o sócio da empresa contratada, caracterizada pela existência comprovada de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na relação estabelecida, configura fraude com efeitos tributários e dá ensejo aos devidos lançamentos tributários incidentes sobre a remuneração dos empregados – períodos autuados: 01/2010 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.557

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS BENS GARANTIDORES DE PROVISÕES/RESERVAS TÉCNICAS. SEGURADORAS/RESSEGURADORAS. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas financeiras advindas de rendimentos financeiros dos bens garantidores de provisões técnicas, não decorrem da atividade empresarial das empresas seguradores e resseguradoras, não integram o seu faturamento e, portanto, não compõem a base de cálculo de PIS/COFINS, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2013 a 12/2013.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-009.552

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PIS/COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATURAMENTO. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
O faturamento das instituições financeiras é composto pelos serviços prestados, bem como pelas receitas financeiras derivadas de suas operações típicas, tal como a resultante de intermediações financeiras – períodos autuados: 02/1999 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-011.330

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PIS/COFINS. RECEITAS DE PRÊMIOS. SEGURADORAS. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA.
As receitas oriundas de prêmios de seguros representam faturamento das empresas seguradoras e sofrem a incidência de PIS/COFINS, porquanto incluídas no conceito de receita bruta decorrente das atividades operacionais típicas da empresa – período autuado: 01/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-012.393

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. APORTES EXCESSIVOS. RESGATES REGULARES. FRAUDE À LEI. TRIBUTAÇÃO. SANÇÕES.
A manutenção de plano de previdência privada complementar com aportes regulares muito acima do necessário para a garantia dos benefícios previdenciários e com resgates regulares por todos os beneficiários no exato momento em que é cumprido o prazo de carência para tal caracteriza fraude à tributação incidente sobre a remuneração que transitou pelo mecanismo, dando ensejo ao devido lançamento tributário para exigir os tributos devidos, bem como para impor as sanções correspondentes – períodos autuados: 01/2010 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.558
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.559

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Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A auxílio-alimentação fornecido aos empregados por meio de ticket-refeição não sofre a incidência de Contribuições Previdenciárias, por ser equiparado ao fornecimento de alimentação in natura, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2008 a 01/2009.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.147

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIRETORES NÃO EMPREGADOS. INCIDÊNCIA.
O crédito financeiro a diretores não empregados para aquisição de ações da Companhia representa remuneração indireta e se sujeitam à incidência de Contribuição Previdenciária – períodos autuados: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.013

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. “MARKETING MULTINÍVEL”. SISTEMÁTICA DE VENDAS. REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE BÔNUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os bônus pagos aos distribuidores, pelas vendas e divulgação dos produtos da empresa por meio da sistemática de ampliação da rede de distribuição (“marketing multinível”), têm natureza remuneratória, caracterizando-se os respectivos beneficiários como contribuintes individuais – períodos autuados: 01/2013 a 12/2013.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-008.750

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CSLL. DEDUTIBILIDADE. GRATIFICAÇÕES A ADMINISTRADORES. PLR. NÃO ADIÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. POSSIBILIDADE.
As regras de adição dos valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias à base de cálculo do IRPJ, previstas no §3° do art. 45 da Lei n° 4.506/64, e parágrafo único do art. 58 do DL n° 1.598/77, não se aplicam à base de cálculo da CSLL, nos termos do Anexo I da IN RFB n° 1.700/17 – períodos autuados: 01/2006 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.936

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IRPJ. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS EM MERCADORIAS. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE.
A concessão de bonificações em operações mercantis, efetivadas em nota fiscal distinta da de vendas, mas que guardam estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram, e que são inerentes ao ramo de atividade, com o objetivo de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, é considerada despesa operacional dedutível da base de cálculo do IRPJ – períodos autuados: 01/2003 a 12/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.057

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IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. NÃO INCLUSÃO DE FRETE E SEGURO.
O frete e o seguro não devem compor o preço do insumo importado, visto que tais valores são pagos a terceiros, não sendo suscetíveis de eventuais manipulações empreendidas com o intuito de esvaziar a base tributária brasileira, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2002 a 12/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.841

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IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE. DESPESAS COM PATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores gastos com patrocínio são indedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.438/06 – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.085

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IRPJ/CSLL. DESPESA COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. PRODUTOS ENTREGUE A TÍTULO DE DEGUSTAÇÃO E BONIFICAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São passíveis de dedutibilidade do IRPJ e da CSLL o valor de custo dos produtos produzidos quando a saída do estabelecimento do contribuinte se dê a título de degustação ou bonificação, desde que a operação observe critérios de razoabilidade e normalidade, tais como a inserção de novo produto ou aumento da participação do contribuinte no mercado consumidor – períodos autuados: 01/2002 a 12/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.000

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MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária equivale a pagamento, devendo ser afastada a multa de mora decorrente pelo adimplemento a destempo – período autuado: 03/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.043

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MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE EM DCOMP ELETRÔNICA. PROCEDÊNCIA.
Inserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu envio por meio eletrônico e dar aparência de regularidade à utilização de supostos créditos de natureza não tributária, evidencia intuito de fraude que deve ser punido com o lançamento de multa qualificada no percentual de 150% – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.866

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MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste base legal que permita a cobrança de forma cumulativa da multa isolada cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ e CSLL apurados no final do período de apuração, devendo subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/20 – períodos autuados: 01/2007 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.927

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES. INDENIZAÇÕES EFETIVAMENTE PAGAS. POSSIBILIDADE.
As operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo de PIS/COFINS, as despesas e custos operacionais relacionados com os atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profissionais e empresas da área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetuados em beneficiários pertencentes à outra operadora de plano de assistência à saúde, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade – períodos autuados: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.235

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com propaganda e marketing não geram direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativo, por não representarem insumos, quando inexiste prova de sua essencialidade à existência da atividade empresarial, sendo insuficiente a demonstração do impacto positivo do serviço ao faturamento do Contribuinte – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-012.005

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. INSUMOS. DESTINADAS A REVENDA. POSSIBILIDADE.
As embalagens adquiridas como mercadorias e destinadas a revenda dão direito ao crédito não cumulativo de PIS/COFINS, diferentemente das embalagens que não são vendidas, dado que compõem apenas a atividade de venda e não o processo de produção, não se enquadrando no conceito de insumo – períodos autuados: 02/2014 a 12/2015.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-012.701

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CUSTOS/DESPESAS. SOFTWARE. POSSIBILIDADE.
Os gastos incorridos com licenças de softwares utilizados no processo produtivo enquadram-se na definição de insumos e geram o direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo – períodos autuados: 04/2007 a 06/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-011.233 

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PIS/COFINS. REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECEITAS AUFERIDAS COM A COMERCIALIZAÇÃO DO DIREITO DE USO (LICENCIAMENTO) DE SOFTWARE DESENVOLVIDO POR TERCEIRA EMPRESA.
As receitas auferidas por empresa de serviço de informática com a comercialização do direito de uso de software desenvolvido por terceira empresa estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, não se aplicando a essas receitas a exceção prevista no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/03, isto é, de se sujeitarem ao regime cumulativo – períodos autuados: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-009.359

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).