Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 12/2020 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
IRPJ/CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. CHEQUES EMITIDOS E ESTORNADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA.
Os cheques devolvidos representam estornos de depósitos anteriormente efetuados e não configuram receitas, assim como os estornos de cheques emitidos pela própria contribuinte, não devendo compor a base de cálculo de IRPJ/CSLL – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-002.236
IRPJ. INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO EM INVESTIMENTO REGIONAL. FINAM. PERC. EMPRESAS COLIGADAS. AMPLITUDE DO CONCEITO.
Caracterizam-se como empresas coligadas, para fins de investimento em projetos aprovados pelo FINAM, na modalidade do art. 9º, da Lei nº 8.167/91, aquelas que detêm o controle direto ou indireto do capital votante da empresa titular do empreendimento beneficiado – períodos autuados: 01/2001 a 12/2001.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-001.781
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP. SALDO NEGATIVO. PERÍODO DE APURAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
O mero erro formal no preenchimento da DCOMP não faz óbice, por si só, ao aproveitamento do crédito. Demonstrado o erro de fato quanto ao período de apuração do saldo negativo, em razão de evento de incorporação, torna-se necessário o retorno dos autos à unidade de origem, para análise dos requisitos de liquidez e certeza do crédito vindicado – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-002.161
COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
O erro de fato contido no preenchimento de DCOMP não inviabiliza, de per se, o reconhecimento do direito creditório, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, pelo que deve ser afastado o óbice de revisão de ofício da DCOMP apresentada, devendo o processo retornar à Unidade de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido – período autuado: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-004.902
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ABONO. PAGAMENTO REALIZADO COM HABITUALIDADE E VINCULADO AO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
Os valores pagos aos empregados a título de abono, com habitualidade, eis que creditado em várias competências, e vinculado ao salário, dado que seu pagamento foi realizado no percentual da remuneração do empregado, sofre a incidência de Contribuição Previdenciária – períodos autuados: 01/2004 a 11/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-007.364
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos autuados: 01/2003 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-009.149
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-MORADIA. REEMBOLSO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Os valores correspondentes à habitação fornecidos pela empresa sob a forma de reembolso ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência integram o salário de contribuição e sofrem a incidência de Contribuição Previdenciária – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-007.457
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CREDITADO EM ESPÉCIE. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre o fornecimento de cesta básica ao empregado mediante pagamento em espécie, ainda que o empregador seja inscrito no PAT – períodos autuados: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-007.379
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONVÊNIO ODONTOLÓGICO. NÃO EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
Os valores despendidos com convênio odontológico somente deixarão de integrar a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias quando for estendido a todos os funcionários e dirigentes – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-007.737
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A celebração de convênio administrativo entre entidade beneficente de assistência social na área da saúde com ente federado não configura cessão de mão-de-obra, dada a obrigação de prestação de contas, o recebimento de recursos públicos sujeitos aos controles administrativos interno e externo, a ausência do elemento especulativo e a completa ingerência do Poder Público na relação conveniada – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-007.359
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. COOPERATIVA. CABIMENTO.
Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportação através de cooperativa, por força da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, I, da CF/88, ainda que a produção seja comercializada indiretamente com adquirente domiciliado no exterior – períodos autuados: 06/2004 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-009.222
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO 6%. SALÁRIO BASICO. INCIDÊNCIA.
A parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento do beneficiário, descontada pelo empregador, compõe o salário de contribuição e não é dedutível da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-007.734
IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. IMPLANTAÇÃO. DESCASAMENTO NATURAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO RECURSO E GOZO DO BENEFÍCIO.
Não desnatura a subvenção para investimento apenas o fato de não haver contemporaneidade entre os investimentos realizados pelo beneficiário segundo o projeto técnico aprovado perante o órgão estadual e a fruição do benefício fiscal, por ser natural que o beneficiário da subvenção, em um primeiro momento, aplique recursos próprios na implantação do empreendimento, para depois, quando a empresa iniciar suas operações e começar a pagar o ICMS, comece também a recompor seu caixa do capital próprio anteriormente imobilizado em ativo fixo e outros gastos de implantação – períodos autuados: 01/2003 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.210
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESVINCULADAS DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa decorrente de GFIP apresentada com informações inexatas, incompletas ou omissas, sobre dados que não sejam relacionados a fatos geradores de Contribuições Previdenciárias, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a penalidade prevista no art. 32, §6º, da Lei nº 8.212/91, na redação vigente à época dos fatos geradores, e aquela referida no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei nº 11.941/09 – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-009.143
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. FALTA NA ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO.
Na hipótese de falta de apresentação de arquivos digitais requeridos pela Fiscalização, aplica-se retroativamente a multa prevista no art. 57, II, da MP nº 2.158-35/01, com a redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 12.873/13, por força do art. 106, II, “c”, do CTN – período autuado: 01/2010 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-004.375
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. ATRASO E ATENDIMENTO PARCIAL DAS INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE OBSTRUÇÃO OU EMBARAÇO. AFASTAMENTO.
Descabe a aplicação da multa de ofício agravada quando o contribuinte, durante o procedimento fiscal, apresenta-se e traz parte da documentação solicitada, e a parcela da documentação solicitada justificar a glosa de dedução de custos e despesas sofrida pelo contribuinte, objeto da autuação lavrada, não havendo em se falar em prejuízo à atividade fiscalizatória – períodos autuados: 01/2002 a 12/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.149
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO. INAPLICABILIDADE.
Havendo dúvida sobre se as transferências recebidas de clientes correspondem recuperação de créditos de clientes inadimplentes, bem como quanto à escrituração, em sua emissão, de duplicatas cujos descontos não foram reiteradamente contabilizados, não prospera a qualificação da penalidade aplicada na exigência de tributos incidentes sobre as receitas presumidamente omitidas – períodos autuados: 01/2007 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.216
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ART. 170-A DO CTN.
Descabe a multa isolada aplicada por ausência de trânsito em julgado de decisão que autoriza o contribuinte a compensar créditos tributários com débitos pendentes nos casos em que as ações judiciais foram propostas antes da vigência do art. 170-A do CTN – períodos autuados: 01/2003 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-008.326
MULTA ISOLADA. QUALIFICAÇÃO. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO.
É incabível a aplicação da multa isolada de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei 8212/91, quando ausente a demonstração de dolo do sujeito passivo e quando inexistente declaração falsa por ele prestada – período autuado: 10/2010 a 03/2013.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-009.119
PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. MATERIAIS DE LABORATÓRIO. INSUMOS INDUSTRIAIS. EMBALAGENS. UNIFORMES. DESPESAS PORTUÁRIAS. INDÚSTRIA SUCROENERGÉTICA. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com materiais de laboratórios, produtos químicos biodispersante para a torre de resfriamento, material de acondicionamento, lacres, uniformes, materiais de segurança do trabalho, despesas portuárias na exportação, com serviços de embarque do açúcar em navios e serviços de despacho aduaneiro são essenciais ao processo produtivo de indústrias sucroenergéticas e geram créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo – períodos autuados: 10/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-007.345
PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. MATERIAIS E SERVIÇOS. PROCESSO INDUSTRIAL. DESTILARIA.
As despesas com materiais de manutenção, transporte de resíduos industriais, transporte aéreo para aplicação de produtos, serviço de apoio agrícola, serviços de máquinas, balança de cana, limpeza operativa, transporte industrial, geração de energia, geração de vapor e rede de restilo, transporte de cana, colheita de cana mecanizada, reboque, meio ambiente e captação de água são essenciais à cadeia produtiva de uma fábrica de destilaria e geram direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativo – período autuado: 06/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-008.305
PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM. INSUMOS. ATACADISTA.
Os custos com materiais de embalagem dos produtos finais, para acomodação no estoque e transporte, representam insumos para empresas que atuam no ramo de comércio atacadista de madeira e geram direito ao creditamento de PIS/COFINS não cumulativo – períodos autuados: 01/01/2006 a 30/03/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-008.343
PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO.
Os dispêndios com vale-transporte e vale-alimentação geram direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos quando fornecidos por pessoa jurídica que exerça as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, nos termos do art. 3º, X, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 – períodos autuados: 01/2014 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-009.153
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA DE SÓCIO. IRRF. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ART. 128 E 135 DO CTN.
São solidariamente obrigados com o sujeito passivo principal os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do IRRF, quando a conduta praticada pelos administradores de pessoa jurídica, em tese, caracteriza-se como apropriação indébita de tributo, justificando a atribuição de responsabilidade solidária com base no art. 135, inciso III, do CTN, por infração de lei – período autuado: 07/2013.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-004.852