Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 06/2020 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÊMIO. INCIDÊNCIA.
Prêmios pagos aos empregados em razão do alcance de metas e resultados denota o caráter contraprestacional da verba, integrando o salário de contribuição para fins de incidência das Contribuições Previdenciárias – período autuado: 11/2000 a 07/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-006.304
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO DE INCENTIVO ATRAVÉS DE CARTÕES. INCIDÊNCIA.
Os prêmios são considerados parcelas salariais suplementares, pagas em função do exercício de atividades se atingidas determinadas condições, a título de incentivo ao aumento da produtividade e adquirem caráter estritamente contra prestativo, por tal razão, integra o salário de contribuição dada sua natureza remuneratória – período autuado: 01/02/2006 a 28/02/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-006.305
IRPJ/CSLL. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE.
Descabe a dedução de ágio da base de cálculo de IRPJ/CSLL, quando o contribuinte não faz prova da confusão patrimonial, prevista no art. 386 do RIR/99, representada pelo encontro de contas entre as pessoas jurídicas investidora e investida – período autuado: 01/2013 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-004.515
IRPJ/CSLL. DESPESA COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE.
Despesa com ágio gerada em operações societárias desprovidas de propósito negocial e sem a ocorrência do confusão patrimonial não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme art. 386 do RIR/99 – período autuado: 01/2013 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.305
IRPJ/CSLL. EMPRESA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE RECEITAS DE EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL PARA EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO. ACÚMULO DE DESPESAS NA PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPJ/CSLL despesas com pagamentos realizados em contraprestação a serviços prestados por empresa beneficiária constituída pela fonte pagadora para desenvolver atividades, capazes de serem realizadas pela credora, somada à comprovação da beneficiária não possuir finalidade econômica ou negocial, nem estrutura administrativa própria, carecendo de condições materiais para realizar serviços ou que obtém rendimentos desproporcionais ou incompatíveis às condições de mercado nas operações realizadas com a sua controladora – período autuado: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.411
Comércio, Indústria e Serviços não Financeiros
COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL QUANTO À ORIGEM DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
O mero erro formal no preenchimento da DCOMP que indica como crédito pagamento indevido ou a maior, ao invés de Saldo Negativo, não representa óbice, por si só, ao aproveitamento do crédito – período autuado: 01/2001 a 12/2001
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-004.166
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. INCLUSÃO DE DEPENDENTES. INCIDÊNCIA.
A isenção prevista no art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/91 abrange apenas os valores despendidos pela empresa com assistência médica aos seus empregados e dirigentes, incidindo Contribuição Previdenciária sobre a verba destinada aos dependentes – período autuado: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-007.263
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA.
Incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga aos empregados a título de “gratificação natalina”, uma vez que não integra o rol exaustivo disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 – período autuado: 01/2004 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-007.230
IOF. IMUNIDADE. ASSOCIAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA.
As instituições assistenciais gozam da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, desde que cumpridos os requisitos dispostos no art. 14 do CTN – período autuado: 01/1999 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 3003-001.076
IOF. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide IOF sobre o levantamento de depósito judicial, eis que não se caracterizar a aplicação financeira de que trata a Lei nº 8.033/90 – período autuado: 07/1993
Ler a íntegra do Acórdão nº 3002-001.326
IRPJ. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS. NÃO INCIDÊNCIA.
Para que as subvenções recebidas pelo contribuinte seja enquadrada como de investimento e não sofra a incidência de IRPJ, deve demonstrar a intenção do subvencionador de destinar o auxílio para investimentos e a efetiva e específica aplicação do incentivo nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado, a teor do art. 28, §2º, do DL nº 1.598/77 – período autuado: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.347
IRPJ. CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES REGISTRADOS NA CONTA CVA. TRIBUTAÇÃO.
As receitas reconhecidas em contrapartida aos valores registrados na Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” (CVA) integram a base de cálculo do IRPJ, e devem ser oferecidas à tributação no período de apuração em que forem verificadas as diferenças positivas e registradas na escrituração contábil da concessionária distribuidora de energia elétrica – período autuado: 01/2014 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.304
IRPJ. FASE PRÉ OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. SALDO NEGATIVO DE IRPJ DECORRENTE DAS RETENÇÕES NA FONTE.
No caso de empresa em fase pré-operacional, havendo saldo negativo de IRPJ decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras comprovadamente absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB – período autuado: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.434
IRPJ/CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇOS AMBULATORIAIS DE QUIMIOTERAPIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
Os serviços prestados por clínicas nas áreas de radioterapia e quimioterapia são considerados serviços hospitalares, conforme arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234/2012, gerando o direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente – período autuado: 01/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-004.612
IRPJ/CSLL. DIREITO A CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PATRIMÔNIO LÍQUIDO CINDIDO. PROPORÇÃO.
Na sucessão por cisão, o aproveitamento de crédito decorrente do pagamento indevido ou a maior de IRPJ ou CSLL deve se dar na proporção do patrimônio líquido cindido, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 119/2014 – período autuado: 01/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-001.625
IRPJ/CSLL. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CUSTO DO INVESTIMENTO. DETERMINAÇÃO DO VALOR.
Constatada a incorporação de sociedade, com a extinção da incorporada, a subscrição e integralização do aumento de capital na incorporadora mediante a versão do patrimônio líquido da companhia extinta sujeita-se à apuração de ganho de capital e respectiva tributação de IRPJ/CSLL, não sendo computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada. – período autuado: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-004.537
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA.
As taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo de PIS/COFINS das franqueadoras, independentemente de tal receita estar descrita em seu objeto social – período autuado: 11/2002 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-007.238
PIS/COFINS. PEDIDO RESSARCIMENTO. PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE REVENDEDOR. INDEFERIMENTO.
No regime monofásico de tributação, descabe o ressarcimento de PIS/COFINS incidente sobre a venda de automóveis e autopeças para o comerciante atacadista ou varejista, eis que a incidência efetiva-se uma única vez, não havendo previsão de fato gerador futuro e presumido, como ocorre no regime de substituição tributária para frente – período autuado: 07/2005 a 09/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-008.297