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23 . 04 . 2020

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 03/2020 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

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Mercados Financeiro e de Seguros

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 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA.
As verbas pagas aos empregados a título de bônus de contratação não integram o conceito de salário de contribuição e não sofrem a incidência de Contribuição Previdenciária, quando os pagamentos não decorrem da prestação de serviço – período autuado: 01/2014 a 09/2015.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2402-008.097

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. DIRETOR EMPREGADO. SÓCIO-COTISTA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO NA LEI 10.101/00.
Não incide Contribuição Previdenciária sobre PLR paga a diretor com vínculo empregatício, sem que a fiscalização descaracterize os elementos inerentes à relação de emprego – período autuado: 06/2009
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2202-005.998

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES SOBRE PRÊMIOS CANCELADOS E RESTITUÍDOS. DEDUTIBILIDADE.
Os valores decorrentes de comissões sobre prêmios cancelados e restituídos são dedutíveis da base de cálculo de PIS/COFINS, eis que representam recuperações de valores registrados como despesas e não ingresso de novas receitas – período autuado: 07/2010 a 12/2011.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3302-008.012

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTAS COSIF. NÃO INCIDÊNCIA.

As receitas registradas nas contas “COSIF 7.3.9.99.00-7 – dividendos não resgatados” e “COSIF 7.3.9.99.00-7 – Outras Receitas não operacionais”, não devem ser incluídas no faturamento e não integram a base de cálculo de PIS/COFINS das instituições financeiras – período autuado: 01/2009 a 12/2010.t
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3301-007.305

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PIS/COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO DAS BOLSAS DE VALORES. CORRETORA DE VALORES. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES NO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
As receitas oriundas da alienação de ações da Nova Bolsa S.A., após passados 5 (cinco) da desmutualização e 4 (quatro) anos da incorporação de ações não compõem a base de cálculo de PIS/COFINS apurada pela alienante (Corretora de Valores), dada a correta classificação contábil das participações societárias no ativo permanente ou não circulante – período autuado: 05/2008
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9303-009.828

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IRPJ. BASE DE CÁLCULO. PLR PAGA A EMPREGADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. INDEDUTIBILIDADE.
São indedutíveis da base de cálculo do IRPJ os pagamentos de PLR a empregados quando não atendidos os requisitos da Lei nº 10.101/00 – período autuado: 01/2005 a 12/2008.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.765

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IRPJ. INCENTIVOS FISCAIS. FINOR. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECLARAÇÃO ORIGINAL TEMPESTIVA. ALTERAÇÃO RESTRITA AO VALOR APLICADO.
O contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais, desde que a declaração original tenha sido apresentada dentro do prazo do exercício respectivo e disponha apenas sobre alteração do montante a ser aplicado – período autuado: 01/1999 a 12/1999.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.619

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IRPJ. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP). USUFRUTUÁRIO. DEDUTIBILIDADE.
A despesa de JCP pagos a usufrutuário de ações é dedutível da base de cálculo de IRPJ – período autuado: 01/2013 a 12/2013.

Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.212

Comércio, Indústria e Serviços não Financeiros

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
Abono pago a segurado empregado com habitualidade e não desvinculada do salário, mesmo que previsto em ACT, integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária – período autuado: 01/2009 a 12/2011.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.605

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO INDENIZATÓRIO. ACT. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Abono pago a segurados empregados de forma vinculada ao salário, por ser calculado com base no 13º salário e substituir o terceiro piso salarial do ACT, não possui natureza indenizatória e integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária – período autuado: 01/2000 a 12/2004.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9202-008.661

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA
Incide Contribuição Previdenciária sobre valores creditados a empregados a título de licença-prêmio em pecúnia, na vigência do vínculo laboral – período autuado: 03/2007 a 12/2008.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2301-006.798

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. ACORDO PRÓPRIO. ACORDO FIRMADO POR COMISSÃO PARITÁRIA. ELEIÇÃO DA COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
O Acordo Próprio firmado por representantes dos empregados e do empregador, em comissão paritária, e com o aval da entidade sindical, afigura-se hígido à luz da Lei nº 10.101/00, não cabendo à fiscalização exigir que se comprove a eleição da comissão e as atas de deliberações antecedentes à assinatura do Acordo – período autuado: 02/2008 a 03/2008.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2202-005.994

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. RESULTADOS FIRMADO NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS METAS.
A PLR paga aos empregados com base em instrumento de negociação assinado no segundo trimestre do ano aquisitivo atende à Lei nº 10.101/00 e não sofre a incidência de Contribuição Previdenciária, quando demonstrado que os empregados tinham ciência das metas a serem alcançadas e estavam familiarizados com os critérios de aferição e outros aspectos essenciais, dada a semelhança do Plano de PLR com os instrumentos negociados em anos anteriores – período autuado: 01/2013 a 12/2016.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2401-007.305

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLR. VALOR EXCEDENTE AO ESTIPULADO NO ACORDO. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR a segurados empregados excedentes ao estipulado no instrumento de negociação – período autuado: 05/2010 a 12/2011.
Acórdão nº 2402-008.112, DE 04/02/2020
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2402-008.112

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. STOCK OPTIONS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre benefícios concedidos aos empregados a título de stock options, quando caracterizado o viés remuneratório da operação, dada a ausência de risco para o beneficiário e a relação da verba com o prestação do trabalho – período autuado: 02/2013 a 12/2013.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 2201-005.918

IOF/CRÉDITO. MÚTUO. OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE OU GESTÃO DE CAIXA ÚNICO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA.
Constituem operações de mútuo sujeitas à incidência do IOF/Crédito as transferências de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas coligadas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, – período autuado: 01/2007 a 12/2009.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9303-010.184

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE RECEITAS DE OPERAÇÕES CANCELADAS.
Os estornos de valores tributáveis em períodos anteriores podem ser excluídos da base de cálculo de PIS/COFINS em períodos seguintes na hipótese de cancelamento da correspondente operação. Se o cancelamento se deu em período posterior ao de emissão do documento de venda, deve ser considerado na redução da base de cálculo do período em que ocorreu o cancelamento, mediante escrituração dos valores redutores da base de cálculo do mês do cancelamento – período autuado: 09/2001
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 3301-007.273

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IRPJ/CSLL. ÁGIO FORMADO NO EXTERIOR. INDEDUTIBILIDADE.
O ágio gerado em operação societária com adquirente estrangeiro é indedutível da base de cálculo do IRPJ, a teor do art. 385 do RIR/99 – período autuado: 01/2013 a 12/2015.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.269

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IRPJ/CSLL. ÁGIO. LAUDO. REQUISITOS. INTEMPESTIVIDADE. INDEDUTIBILIDADE.
Laudo elaborado mais de um ano após a aquisição do investimento e que atribui valor de mercado à pessoa jurídica investida considerando rentabilidade futura inferior ao seu valor patrimonial, não pode ser admitido como demonstração de fundamento do ágio pago – período autuado: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1402-004.203

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IRPJ/CSLL. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIA. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL.
É cabível a amortização de ágio gerado em operações societárias envolvendo partes independentes e com demonstração de propósito negocial legítimo, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 9.532/97 – período autuado: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.192

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IRPJ/CSLL. GLOSA DE DESPESAS. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE INVESTIDORA POR SUA INVESTIDA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INDEDUTIBILIDADE.
É indedutível da base de cálculo de IRPJ/CSLL a amortização do ágio, quando uma sociedade controlada incorpora a sociedade controladora, caracterizada como empresa veículo, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura da própria controlada, sem demonstração do propósito negocial na operação – período autuado: 01/2013 a 12/2013.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 1401-004.194

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IRPJ. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. ACONDICIONAMENTO. AGREGAÇÃO DE VALOR. MÉTODO PRL 20. NÃO APLICAÇÃO.
Descabe a aplicação do método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento (PRL 20) nas hipóteses em que haja, no País, agregação de valor ao custo dos bens importados, por meio do processo de acondicionamento acondicionamento do produti importado – período autuado: 01/2007 a 12/2007.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.713

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IRPJ. REDUÇÃO DE CAPITAL. ENTREGA DE BENS E DIREITOS DO ATIVO AOS ACIONISTAS POR VALOR CONTÁBIL. FACULDADE. LEGALIDADE.
Conforme art. 22 da Lei nº 9.249/95, os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular, sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil, cabendo à fiscalização o dever de demonstrar o abuso de direito para invalidar tal operação – período autuado: 01/2011 a 12/2011.
Ler a íntegra do acórdão do respectivo caso nº 9101-004.709

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S)