A Lei Complementar nº 194/22 determinou a não incidência das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e de Uso do Sistema de Transmissão (Tust), incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a distribuição de energia elétrica.
O afastamento da tributação pela Lei Complementar nº 194/22 consagra o entendimento majoritário dos Tribunais Estaduais no sentido de que o ICMS deve incidir sobre a saída da mercadoria e, no caso da energia elétrica, incidirá no momento de seu consumo pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão para inclusão da Tusd e da Tust na base de cálculo do ICMS, energia elétrica.
Registre-se que a questão aguarda julgamento pelo STJ desde o ano de 2017, data em que foram afetados os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020 e os Recursos Especiais nºs 1.699.851/TO e 1.69.023, em repetitivo de controvérsia, por meio do Tema nº 986.
Diante do exposto, a Lei Complementar nº 194/22, garante o afastamento da Tusd e da Tust apenas a partir de 23/06/2022, data de sua publicação, de forma reiterarmos a indicação da adoção de medida judicial para afastamento das tarifas incidentes sobre a distribuição de energia elétrica dos últimos 5 (cinco) anos, aos contribuintes de quaisquer segmentos, consumidores de energia elétrica, que até o momento não discutiram o tema judicialmente, bem como a manutenção das ações já existentes.
Nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o tema.