No ano de 2018 foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nº 13.709/2018, para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
Nestes termos, pessoas física ou jurídica, de direito público ou privado foram obrigadas a implementarem políticas de tratamento dos dados pessoais, dispostos em meios físico ou digital, a partir de setembro de 2020, data de entrada em vigor da LGPD.
Tratando-se de um investimento obrigatório e medida de segurança necessária à proteção dos dados de clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS, por empresas tributadas pelo lucro real e sujeitas ao regime da não cumulatividade das referidas contribuições, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 (com relação ao PIS) e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003 (com relação à COFINS).
A qualificação das despesas com a implementação e cumprimento da LGPD é verossímil após o Superior Tribunal de Justiça definir, para fins de creditamento de PIS e COFINS, que deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. Tal entendimento ocorreu em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (tema 779).
Em outras palavras, entendeu o STJ que um determinado bem ou serviço deve ser considerado insumo (a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou (b) pelo critério da relevância, o que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo (tendo sido exemplificado o caso da água, que ocupa importância diferente em diversos processos produtivos, ainda que de praticamente todos faça parte); e (b.2) em razão de exigências legais (caso, por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades, também citado no julgamento do STJ).
Do exposto, as despesas com a implementação e cumprimento da LGPD, em nossa avaliação, enquadram-se como insumo pelo critério relevância, em razão da exigência legal.
O direito creditório ora tratado ainda não foi objeto de discussão nas Instâncias Superiores, de modo a indicarmos que o pleito seja vindicado via ação judicial, para serem reavidos valores não creditados dos últimos 5 (cinco) anos e autorizado o creditamento do PIS e da COFINS das despesas futuras com a LGPD.
A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados encontra-se à disposição para outros esclarecimentos sobre o tema.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).