Foi publicado no Diário Oficial da União de 29.07.2022 o Decreto nº 11.153, de 28.07.2022 (“Decreto nº 11.153/2022”), o qual alterou os artigos 15-B e 15-C do Decreto nº 6.306, de 14.12.2007, que regulamenta o Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Título ou Valores Mobiliários (“IOF”) (“Regulamento do IOF” ou apenas “RIOF”), particularmente sobre as operações de câmbio (“IOF/Câmbio”).
Foram revogados os incisos VII, VIII e IX do artigo 15-B do RIOF, que estabeleciam as alíquotas de IOF/Câmbio sobre as operações destinadas ao cumprimento de obrigações de “administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito”.
Tais incisos foram substituídos por dispositivos que trataram das mesmas situações, estabelecendo as mesmas alíquotas, mas destinados às “instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes”.
Essa alteração na redação levantou questionamento no mercado se o Decreto nº 11.153/2022 teria pretendido regulamentar/ fazer incidir a alíquota majorada de 6,38% sobre a operação das usualmente denominadas “Facilitadoras de Pagamentos” (atuais “Prestadores de eFX não autorizados” – artigo 143-A, §2º, III da Circular nº 3.691/2013).
Como noticiado pelo próprio Governo Federal, a alteração de redação objetivou adequar os termos do RIOF àqueles adotados na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), tendo em vista que a expressão “administradora de cartões”, tal como mencionada no RIOF anteriormente ao Decreto nº 11.153/2022, é pouco usual naquela regulamentação.
Ademais, importante notar que os incisos VII, VIII e IX restringem a sua aplicação aos “emissores destes”. Embora a redação também não nos pareça a mais adequada, na medida em que gera dúvidas em relação a que se refere a palavra “destes”, nos parece que a interpretação adequada é que se refere aos emissores que integram referidos arranjos de pagamento transfronteiriços (conforme definições constantes do artigo 3º da Resolução BACEN nº 80/2021 e artigo 10, II da Resolução BACEN nº 150/2021). Nesta linha, não é o serviço de eFX por si só que seria abarcado pelos referidos incisos, pela norma, mas a remessa feita por emissores para cumprir com suas obrigações perante o arranjo de pagamento transfronteiriço.
Ademais, os incisos XXII e XXIII foram acrescentados no art. 15-B do RIOF para regulamentar as operações de câmbio para transferência ao exterior de valores depositados em contas de depósito no País de titularidade de não residentes, recebidos de instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissora destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços e/ou saques no exterior realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento.
A operação descrita no inciso XXII do artigo 15-B está igualmente sujeita à alíquota de 6,38% de IOF/Câmbio, reduzida anualmente em 1% a partir de 02.01.2023, chegando a zero a partir de 02.01.2028.
Já o inciso XXIII trata de operação de câmbio idêntica à descrita no inciso XXII, cujos “usuários finais” dos arranjos de pagamento são a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e/ou autarquias, caso em que a alíquota de IOF/Câmbio também é zero.
Nesse sentido, vale notar que, o Decreto nº 11.153/2022 visou equalizar as alíquotas de IOF/Câmbio aplicáveis às situações dos incisos XXII e XXIII (nas quais os pagamentos são efetuados em contas de depósito no País de titularidade de não-residentes) com as alíquotas aplicáveis quando os pagamentos são realizados pela emissora do arranjo de pagamento, direto no exterior, tal como previsto nos incisos VII e VIII do artigo 15-B do RIOF, abordados acima.
A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.