O presente texto tem a finalidade de pontuar, de forma sucinta, a tratativa a ser empregada com os custos com recuperação de salvados, em especial sobre a necessidade de que tais custos sejam abatidos das receitas oriundas da alienação dos salvados, sujeitas às contribuições ao PIS e à COFINS.
Como consabido, ao atuarem no ramo de seguros patrimoniais as Seguradoras estão sujeitas a indenizarem os titulares dos bens segurados, quando da ocorrência de sinistros.
Tal indenização ao segurado promove a Seguradora ao patamar de proprietária do bem, que passa de ser denominado como “salvado”.
Na tentativa de recuperação de parte do valor despendido a título de indenização referente aos sinistros, ou mesmo para tomar posse dos salvados, as Seguradoras incorrem em despesas essenciais para recuperação destes salvados. Todavia, a depender contabilização empregada pela Seguradora, as despesas com salvados deixam de ser deduzidas da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nosso entendimento é no sentido de que as receitas oriundas da venda de salvados, para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS, sejam aquelas a refletirem apenas valor líquido da venda, descontadas, portanto, as despesas para recuperação de salvados, para a finalidade prevista no art. 3º, § 6º, II, da Lei n. 9.718/98.
Do exposto ficamos à disposição para tratamos sobre o tema, inclusive, sobre possíveis valores pretéritos recolhidos indevidamente, no caso de uma base de cálculo alargada do PIS e da COFINS, por conta da inclusão das despesas com recuperação de salvados ou mesmo sobre a forma de contabilização adequada neste tipo de operação.