V&G News Nº 216

1/08/2013 em Sem categoria

Portaria nº 427/2013: Definição das Margens Percentuais a Título de Spread para fins das Regras de Preço de Transferência para juros

01 de agosto de 2013

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (i.e., 02.08.2013) a Portaria nº 427, de 30.07.2013 (“Portaria nº 427/2013”), por meio da qual o Ministro do Estado da Fazenda definiu as margens percentuais a título de spread para fins de definição dos limites de dedutibilidade e reconhecimento de receita de juros em operações com “pessoas vinculadas” ou residentes e domiciliadas em País com Tributação Favorecida (“PTF”) ou em Regime Fiscal Privilegiado (“RFP”), conforme as atuais Regras de Preço de Transferência.

Neste contexto, o Ministro do Estado da Fazenda estabeleceu que as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros previstas no artigo 22, §6º da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, serão:
(i)    para fins de dedutibilidade de despesas financeiras, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”): de 3,5% (três e meio por cento), para os contratos celebrados (ou repactuados/novados) a partir de 1º de janeiro de 2013; e
(ii)    para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da operação: (a) de 2,5% (dois e meio por cento), aos contratos celebrados (ou repactuados/novados) a partir de 03 de agosto de 2013; e (b) de 0% (zero por cento), aos contratos celebrados (ou repactuados/novados) entre 1º de janeiro de 2013 e 02 de agosto de 2013.
Um ponto que merece destaque refere-se à menção feita pela Portaria nº 427/2013, em seu artigo 2º, à aplicação da margem percentual a título de spread para fins de reconhecimento do valor mínimo de receita financeira independentemente da operação celebrada.
Referida menção segue a linha apresentada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) na Instrução Normativa nº 1.312, de 28.12.2012, que em seu artigo 38-A, §7º, considerou contempladas pelas Regras de Preço de Transferência as “operações financeiras”, assim entendidas aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional, ampliando, inclusive, o estabelecido na Lei nº 9.430/1996 que determina a aplicação das Regras de Preço de Transferência para juros (para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita) apenas às operações de mútuo.
A Portaria nº 427/2013 entra em vigor na data de sua publicação (i.e. 02.08.2013).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.

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