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20/11/2020 em News CARF

Acórdãos CARF em Destaque

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Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 10/2020 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

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Mercados Financeiro e de Seguros

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE. ART. 62-A DO RICARF.
A decisão proferida pelo STF no RE 585.235, sob a sistemática da Repercussão Geral, na qual assentou-se a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo de PIS/COFINS e o conceito de faturamento como decorrente da venda de mercadorias ou de prestação de serviços, ou da combinação de ambos, não sendo abrangidas outras receitas, deve ser reproduzida no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, conforme art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – período autuado: 06/2001.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-009.654

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COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS PAGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
Havendo pagamento de estimativas vencidas, com acréscimo de juros moratórios, antes de serem informadas em DCTF, deve ser garantido o benefício da denúncia espontânea previsto no artigo 138, do CTN – período: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.809

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COMPENSAÇÃO. IOF. CONTRATOS DE MÚTUO. PAGAMENTO INDEVIDO. PROVA.
A prova do pagamento indevido do IOF incidente sobre o contrato de mútuo, para fins de compensação, se faz à vista de documento comprobatório de que os recursos mutuados foram colocados e posteriormente mantidos à disposição do sujeito passivo, momento em que se constitui o fato gerador e a partir do qual, também, delimita-se a obrigação tributária – período: 08/2002.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3003-001.352
Ler a íntegra do Acórdão nº 3003-001.349

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COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF APÓS EMISSÃO DE DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a retificação de DCTF após a emissão de Despacho Decisório Eletrônico, desde que acompanhada de documentos comprobatórios que suportem a retificação apresentada – período: 09/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-008.370

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALÍQUOTA GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
A alíquota GILRAT é determinada de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco – períodos autuados: 01/2014 a 12/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-008.505

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IRPJ. BENEFÍCIO FISCAL. FINAM. BASE DE CÁLCULO. VALORES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCLUSÃO.
Para fins de cálculo dos incentivos fiscais, deve ser subtraída a parcela com exigibilidade suspensa, dada a ausência de previsão legal para tanto – períodos autuados: 01/1997 a 12/1997.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-002.104

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Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

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COMPENSAÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO DO PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL.
Os Processos de compensações não homologadas ou homologadas parcialmente mediante despachos decisórios eletrônicos devem ser julgados com base nas provas carreadas aos autos acerca do direito creditório do contribuinte, em nome da verdade material, e não apenas com base em simples cotejamento efetuado pelo sistema – períodos: 01/2007 a 03/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-007.553

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COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO COMPOSIÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO.
O valor efetivamente comprovado do saldo negativo decorrente do ajuste anual constitui crédito passível de compensação, exceto os juros moratórios eventualmente pagos, eis que não constituem o principal creditável – períodos: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.693

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO COMO EMPREGADO. DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO.
A reclassificação de um segurado para a categoria de empregado implica a demonstração, pela Fiscalização, do efetivo preenchimento das condições para este enquadramento, não servindo a esse fim a mera alegação de que os requisitos previstos no art. 3º da CLT estão presentes – períodos autuados: 01/2005 a 06/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-007.373

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MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. DÚVIDA. ARTIGO 112 DO CTN.
Havendo dúvida no caso concreto quanto à extensão da capitulação legal que define a obrigação acessória que se alega ter sido descumprida, aplica-se o art. 112 do CTN em favor do contribuinte, devendo se cancelada a exigência fiscal – períodos autuados: 01/1995 a 07/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-007.382

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MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício for aplicada a multa de ofício, com fundamento no princípio da consunção, não devendo ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento – períodos autuados: 01/2006 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-005.080

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PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. JULGAMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STJ.
O ICMS devido sobre operações de venda na condição de contribuinte integra a base de cálculo de PIS/COFINS, dada a ausência de julgamento do STF com trânsito em julgado, devendo prevalecer o entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos – períodos autuados: 03/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-010.555

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PIS/COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCENTIVOS DE VENDA. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE GARANTIA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE.
Os valores creditados pelos fabricantes de veículos em favor dos comerciantes varejistas a título de bônus ou incentivo de vendas, bem como pela prestação de serviços de reparação dos produtos durante o período de garantia constituem receita operacional e integram a base de cálculo de PIS/COFINS – períodos autuados: 01/2001 a 10/2003.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-007.514

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PIS/COFINS. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. VENDA DE VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
A comercialização de veículos novos realizada por concessionária e firmada por contrato com montadora de veículos automotores, tem natureza de compra e venda, devendo a receita auferida desse negócio ser considerada como receita própria, a qual integra a base de cálculo de PIS/COFINS – períodos autuados: 10/1999 a 12/1999.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-007.298

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PIS/COFINS. CREDITAMENTO. REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado aos revendedores de combustíveis incluir na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS os valores pagos na aquisição desses produtos para revenda, eis que estão inseridos em cadeia de comercialização sujeita à tributação monofásica – períodos autuados: 01/2006 a 03/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-009.137

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. POSSIBILIDADE.
Os gastos com embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, e é descartada ao final da operação, bem como com instalações de máquinas e equipamentos do processo produtivo, desde que o dispêndio não seja capitalizado ao valor do bem, geram direito ao crédito não cumulativo de PIS/COFINS – períodos autuados: 07/2005 a 09/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-007.170

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. FRETE DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO.
Os custos tidos pelo contribuinte com frete de aquisição dos insumos utilizados no seu processo produtivo geram direito ao crédito não cumulativo de PIS/COFINS – períodos autuados: 01/2004 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-007.545

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. TRATAMENTO DE RESÍDUOS. ARRENDAMENTO RURAL E AGRÍCOLA. INDÚSTRIA DE ÁLCOOL E CANA DE AÇÚCAR. CREDITAMENTO.
Os gastos incorridos com manutenção industrial, tratamento de resíduos e arrendamento rural/agrícola de terras, de pessoas jurídicas, para produção da matéria-prima destinada à produção/fabricação dos produtos objetos da atividade econômica explorada pelo contribuinte, geram direito ao crédito não cumulativo de PIS/COFINS às indústrias de cana de açúcar e álcool – período autuado: 07/2004.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-007.258

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PIS/COFINS. DIREITO A CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR AVARIA. SEGUROS DE VEÍCULOS E CARGAS. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ESTACIONAMENTOS. SERVIÇOS DE ESCOLTA, MONITORAMENTO E RASTREAMENTO.
Os gastos com serviços de manutenção de equipamentos utilizados na prestação de serviços, indenização por avaria, seguros de veículos e cargas, serviços de vigilância das mercadorias transportadas, segurança patrimonial, estacionamentos e serviços de escolta, monitoramento e rastreamento geram direito a crédito não cumulativo de PIS/COFINS às empresas transportadoras – períodos autuados: 01/2006 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-007.202

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PIS-IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR ADQUIRENTE CONTRATANTE.
Em caso de importação por conta e ordem, a legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de PIS-Importação é do real adquirente, aquele que, por força de contrato, efetivamente assume os custos da importação – período autuado: 04/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-008.487

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 149 DO CTN. NOVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA IMPORTADA. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A reavaliação do ex-tarifário não constitui hipótese que permite a lavratura de novo Auto de Infração, em substituição de lançamento anterior para o qual havia impugnação protocolada, dado não atender procedimento previsto no Decreto nº 70.235/72, além de não estar inserido nos casos de revisão autorizados pelo art. 149 do CTN – período autuado: 03/2001.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-007.221

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA ARGUIDA EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
É cabível ao contribuinte defender a ocorrência de decadência do lançamento em sede recursal, ainda que não tenha o feito em impugnação, por se tratar de matéria de ordem pública – período autuado: 01/1997 a 05/2001.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-007.072

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO DA DRJ. PONTOS ESSENCIAIS ABORDADOS NA DEFESA. FALTA DE EXAME. NULIDADE.
É nula a decisão proferida pela DRJ que deixa de analisar pontos essenciais suscitados na impugnação ou na manifestação de inconformidade – períodos autuados: 01/2006 a 12/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.654

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE JURÍDICO COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilização de sócio da pessoa jurídica autuada, com base no art. 124, I, do CTN, depende da demonstração pela fiscalização da existência de atividade negocial conjunta entre o contribuinte e o responsável, eis que o interesse comum na ocorrência do fato gerador diz respeito ao interesse jurídico, e não meramente econômico – períodos autuados: 01/2008 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-004.781

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. EX-SÓCIO E SÓCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO A LEI, ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL.
Descabe a responsabilização de sócios, nos termos do art. 135 do CTN, ainda que detenha poderes de gestão, quando o Auto de Infração não apresenta motivação ou prova da prática de conduta dolosa que caracterize excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto social – períodos autuados: 01/2006 a 12/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-003.984

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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