No 5º dia do mês de janeiro do ano corrente, a Advocacia Geral da União, a “AGU”, promulgou a Portaria de nº 40/2022.
A referida Portaria nº 40/2022 altera a Portaria nº 249, de 8 de julho de 2020 e visa retomar a resolução de litígios administrativos ou judiciais, não tributários, relativos aos créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Em suma, Portaria incentiva as empresas a renegociarem dívidas com autarquias e fundações como o CADE, o IBAMA, ANATEL e ANEEL.
Dentre as principais alterações destaca-se a transação débitos de pequeno valor – iguais ou inferiores a 60 salários mínimos, já que antes era permitida apenas a transação de créditos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Nos termos Portaria nº 40/2022, o parcelamento voltado às empresas em recuperação judicial passa a permitir que o parcelamento da dívida ocorra em até 120 (cento e vinte) meses. Especificamente para empresário individual, MEI e EPP, o parcelamento poderá ocorrer em até 145 meses, com reduções de até 70% (setenta por cento) – com a Portaria nº 249/2020 o parcelamento era limitado em 84 (oitenta e quatro) meses, com redução dos percentuais limitada a 50% (cinquenta por cento).
Por fim, caso haja interesse na realização da transação relativa a créditos, não tributários, inscritos em dívida ativa da União, o empresário ou empresa deverá submete-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do edital contendo a relação de credores, o que permitirá a suspensão da execução fiscal do débito transacionado.