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24 . 07 . 2025

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 06/2025 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351/07, no art. 44 da Lei nº 9.430/96, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 1004-000.223

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

IRPJ. GLOSA DE DESPESAS COM FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO DE FIM DE ANO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUTIBILIDADE.
A necessidade da despesa não deve ser compreendida mediante uma avaliação de vinculação direta e literal com o objeto social da empresa, mas a partir da pertinência da despesa na miríade de atos e decisões subjacentes realizadas pela empresa, levado em conta o contexto empresarial particular, mercadológico e cultural em que esteja inserida. Assim, despesas destinadas à melhoria do ambiente de trabalho e à motivação do corpo de funcionários, utilizadas em confraternização de final de ano, constituem parte essencial da produtividade empresarial. Portanto, são necessárias e dedutíveis – período da autuação: 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 1101-001.527

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS.
CÁLCULOS EXCENTES AOS TERMOS DA PLR. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. INCIDÊNCIA.
Os pagamentos efetuados a setores da empresa em desacordo com os termos previamente estabelecidos não devem ser considerados como integrantes do plano de PLR, uma vez que não atendem aos requisitos de validade exigidos. Assim, sobre esses valores, classificados indevidamente como se fossem parte do plano, deve incidir a Contribuição Previdenciária – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-003.124

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. CELEBRAÇÃO DO ACORDO NO FIM DO PERÍODO DE APURAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Lei nº 10.101/2000 estabelece que os programas de metas e resultados devem estar pactuados antes do período de aferição de tais critérios para a fixação da PLR atribuída a cada empregado, pois o objetivo da PLR, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e incentivo à produtividade, é motivar o alcance dos resultados pactuados previamente. Não cumpre os requisitos legais da regra isentiva o acordo pactuado já no fim do período-base para apuração do valor de PLR, pois não estimulam esforço adicional do trabalhador a aumentar sua produtividade – períodos da autuação: 02/2006 a 04/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.744

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE JCP A ADMINISTRADORES EM DESACORDO COM A LEI. NATUREZA SALARIAL.
A parcela dos valores pagos a título de JCP a administradores da empresa, em valor superior à atribuída aos demais acionistas, presta-se a retribuir o trabalho e tem natureza de pró-labore, estando sujeita à incidência de contribuições previdenciárias – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-011.275

 

COMPENSAÇÃO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO APURADO A PAGAR NO PERÍODO. GLOSA MANTIDA.
Para a utilização de imposto pago no exterior é necessário que exista imposto devido no Brasil no período de apuração em que se pretenda aproveitar o imposto pago no exterior. Com isso, não se impede que o saldo de crédito de imposto pago no exterior possa ser aproveitado, devendo compor um estoque de crédito de imposto pago para compensação em anos subsequentes de lucros apurados no exterior, que deve ser controlado na parte B do LALUR. A compensação fica sujeita aos limites de imposto pago no exterior passível de compensação – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 1202-001.600

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. Art. 124, I E 135, III, DO CTN. NÃO CABIMENTO.
A falta de comprovação da causa e/ou do beneficiário autoriza a presunção de pagamento de rendimentos sujeitos a retenção na fonte, mas a infração qualificada de lei ou o interesse comum na situação que constitui o fato gerador, que podem permitir a imputação de responsabilidade tributária ao representante da pessoa jurídica, demanda a reunião, ao menos, de indícios de que os pagamentos efetuados se correlacionavam a rendimentos subtraídos da tributação – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1004-000.213

ECF. MULTA POR INCORREÇÕES, INEXATIDÕES OU OMISSÕES.
A apresentação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com informações inexatas, incorretas ou omitidas enseja a aplicação de multa, independentemente da ocorrência de prejuízo financeiro para a Fazenda. Dispositivos legais e regulamentares apenas autorizam a retificação de ofício de declarações apresentadas pela contribuinte (tais como a DCTF), mas não autorizam a retificação da escrituração fiscal ou contábil da contribuinte (tais como ECD ou ECF) – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-007.274

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).