Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre a PLR
A Presidenta da República adotou a Medida Provisória nº 597/2012, publicada hoje no D.O.U., que isenta de Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) a Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) de até R$6.000,00 (seis mil reais).
De acordo com a referida Medida Provisória, para valores superiores àquela quantia, a PLR será tributada pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na Fonte (“IRRF”), em separado dos demais rendimentos, com base na seguinte tabela progressiva:
Valor da PLR anual em reais Alíquota do IR Parcela a deduzir do IR em reais
de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00
Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o IRRF deve ser recalculado, com base no total da PLR recebida no ano-calendário, deduzindo-se do imposto o valor retido anteriormente.
Ainda nos termos da Medida, poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
Esta norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
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