Lei nº 12.766, de 27 de Dezembro de 2012: Alteração nas Regas de Preço de Transferência para Juros.
28 de dezembro de 2012
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28.12.2012, a Lei nº 12.766, de 27.12.2012 (“Lei nº. 12.766/2012”), que altera as “Regras de Preço de Transferência” previstas na Lei nº 9.430, de 27.12.1996 (“Lei nº. 9.430/1996”), aplicáveis aos juros (“Juros”) pagos ou creditados a “pessoa vinculada”,
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida (“PTF”) ou sujeita a regime fiscal privilegiado (“RFP”) (conforme definido pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.037, de 07.06.2010) (conjuntamente mencionadas como “Pessoas sujeitas às Regras de Preço de Transferência”). Este tema (Regras de Preço de Transferência para Juros) foi objeto do V&G News Extra nº 173, de 19.09.2012.
A Lei nº 12.766/2012 alterou o caput e acrescentou os parágrafos 6º a 11 ao artigo 22 da Lei nº 9.430/1996, estabelecendo que o limite de dedutibilidade dos juros pagos ou creditados a Pessoa sujeita às Regras de Preço de Transferência será definido mediante a aplicação de taxa acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
O recém-incluído parágrafo 6º do artigo 22 da Lei nº 9.430/1996 dispõe que a taxa a que se refere o caput será:
(i) a taxa de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América (“USD”), na hipótese de operações em USD com taxa prefixada;
(ii) a taxa de marcado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais (“BRL”), na hipótese de operações em BRL no exterior com taxa prefixada;
(iii) a taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate) pelo prazo de 06 (seis) meses, nos demais casos.
Na hipótese de operações em BRL no exterior com taxa flutuante, a taxa de que trata o caput do artigo 22 da Lei nº 9.430/1996 poderá ser fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme regra do parágrafo 7º.
Além disso, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa LIBOR própria, dispõe o recém-incluído parágrafo 8º que deverá ser utilizado o valor da taxa LIBOR para depósitos em USD.
Nos termos dos parágrafos 9º e 10º, as novas Regras de Preço de Transferência trazidas pela referida Lei nº 12.766:
(a) serão aplicadas aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 (“novos contratos”), sendo os eventos de repactuação e novação de contratos já existentes considerados como “novos contratos” para fins de aplicação das Regras;
(b) devem ser verificadas (aplicadas) na data da contratação da operação.
As novas Regras de Preço de Transferência serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determinado pelo parágrafo 11 da Lei nº 9.430/1996.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS SOBRE AS MATÉRIAS AQUI VEICULADAS DEVERÃO SER DIRIGIDAS AO V&G.