Norma sobre PIS e COFINS em Importações é declarada inconstitucional
No julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 559937, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 7º, inciso I, da lei 10.865/2004 que amplia a definição do termo “valor aduaneiro” sobre o qual incidirão as contribuições do PIS e da COFINS na base de cálculo das operações de importação.
O Plenário do Supremo, em decisão unânime, julgou correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região que considerou inconstitucional a segunda parte da norma, que incluía o ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação. A decisão recusou o argumento da Fazenda Nacional de que o aumento da tributação teria a finalidade de nivelar a carga tributária dos bens e serviços produzidos no Brasil e dos importados.
Com a declaração da inconstitucionalidade da norma, a base de cálculo das contribuições sociais incidentes nas operações de importação será apenas o valor aduaneiro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) já informou que irá recorrer, solicitando a modulação dos efeitos, de modo que os resultados da declaração da inconstitucionalidade da norma sejam válidos somente para os processos ajuizados até a data do julgamento, evitando assim o aumento do passivo da Fazenda Nacional.
Pelo fato da decisão do Supremo ter sido proferida em repercussão geral, o entendimento da Corte deverá ser padronizado nas decisões.
Fonte: Tributário.net
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