Frete Internacional e Intermediação de Vendas não Incidência do PIS e da Cofins-Importação
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) proferiu uma decisão favorável aos contribuintes acerca da não incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre a importação dos serviços de frete internacional e de intermediação de vendas no exterior.
Vale lembrar que a lei nº 10.865 de 2004 determina, em seu artigo 1º, § 1º, II, que referidas contribuições apenas incidem nas importações de serviços executados no exterior cujo resultado se verifique no Brasil.
Assim, ao analisar a questão, o órgão entendeu que o resultado dos serviços em questão é a efetiva entrega da mercadoria ao destinatário localizado no exterior, pois, de acordo com o Relator, “não se pode ignorar que há uma suposta compra de mercadoria pelo destinatário, que representa uma exportação”, não havendo que se falar, portanto, em incidência do PIS e da Cofins.
Esta decisão trouxe um relevante precedente para definição do local onde ocorre o resultado dos serviços executados no exterior, servindo como parâmetro para situações semelhantes.
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