Julgamento STF ADI 2588 e REs 611.586 e 541.090 – (in)constitucionalidade Regra CFC Brasileira
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 10/04/2013, concluiu o julgamento da ADI 2588 e dos Recursos Extraordinários nº 611.586 e 541.090, nos quais estava sendo discutida a constitucionalidade da regra instituída pelo artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35, de 2001, o qual trata da incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior.
Ao proclamar o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Plenário declarou, por maioria de votos, com relação às empresas controladas situadas em países classificados como “paraísos fiscais”, a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35 de 2001.
Já com relação às empresas coligadas que não estão situadas em países classificados como “paraísos fiscais”, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inaplicável o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, ou seja, votou pela inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Além disso, a Suprema Corte considerou ilegítima a previsão de tributação retroativa constante no parágrafo único 74 da Medida Provisória 2.158-35 de 2001, declarando a sua inconstitucionalidade.
Como não se atingiu o número de votos para definir a (in)constitucionalidade com relação aos investimentos em controladas não sediadas em paraísos fiscais e em coligadas em paraísos fiscais, deliberou-se por reservar a análise destas questões em recursos individuais, não se aplicando e eficácia erga omnes e efeito vinculante quanto a estes aspectos.
Dando prosseguimento ao julgamento, o plenário, também por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 611.586, interposto pelo contribuinte, aplicando o entendimento esposado na ADI. Ou seja, uma vez que a empresa recorrente é uma controlada situada em um país classificado como paraíso fiscal, se submete ao disposto no artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001.
Por fim, quanto ao Recurso Extraordinário nº 641.090, interposto pela União, a Corte deu parcial provimento ao mesmo, para considerar constitucional a tributação na forma do caput do artigo 74 para o investimentos em controladas fora de paraísos fiscais, considerando ilegítima apenas a previsão de tributação retroativa constante no parágrafo único do mesmo artigo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciada a questão atinente à vedação à bitributação constante em tratados internacionais.
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