Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos (Decreto Legislativo nº 8.003/2013)
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16 de maio de 2013, o Decreto nº 8.003, de 15 de maio de 2013 (“Decreto nº 8.003/2013”) que promulgou o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (“Partes”), celebrado em 20 de março de 2007 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 211, de 12 de março de 2013, para o Intercâmbio de Informações relativas a Tributos (“Acordo”) – objeto do V&G News Extra nº 02, de abril de 2007 – que, em linhas gerais, estabelece o seguinte:
- Finalidade do Acordo
O Acordo tem por finalidade a assistência mútua entre os dois Governos, por meio do intercâmbio de informações relevantes/pertinentes à administração e o cumprimento de suas leis internas concernentes aos tributos visados pelo Acordo, inclusive informações que possam ser pertinentes para a determinação, lançamento, execução ou cobrança de tributos em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para investigação ou instauração de processo relativo a questões tributárias de natureza criminal, independente de a pessoa a quem as informações se referem, ou de quem as detém, ser residente ou nacional de uma das Partes.
- Tributos Visados pelo Acordo
Os Tributos visados pelo Acordo são:
- a) no caso dos Estados Unidos da América: (i) impostos federais sobre a renda; (ii) impostos federais sobre a renda auferida da atividade autônoma; (iii) impostos federais sobre heranças e doações; e (iv) impostos federais sobre o consumo;
- b) no caso da República Federativa do Brasil: (i) imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica; (ii) imposto sobre produtos industrializados; (iii) imposto sobre operações financeiras; (iv) imposto sobre a propriedade territorial rural; (v) contribuição para o programa de integração social; (vi) contribuição social paro o financiamento da seguridade social; e (vi) contribuição social sobre o lucro líquido.
Além dos Tributos descritos acima, o Acordo aplica-se também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares estabelecidos após a data da assinatura do Acordo, desde que com a devida anuência das Partes. Ademais, não estão sujeitos à aplicação do Acordo os Tributos de competência dos Estados, Municípios ou outras subdivisões políticas de cada Parte.
III. Procedimento para Intercâmbio de Informações
Para o Intercâmbio de Informações, a autoridade competente da Parte interessada (i.e., a. no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda ou o Secretário da Receita Federal; e b. no caso dos Estados Unidos da América, o Secretário do Tesouro ou seu representante, ou seus representantes autorizados) (i.e., a “Requerente”) elaborará pedido, contendo as especificidades exigidas no Artigo V, item 4 do Acordo, devendo as autoridades competentes da “Requerida” prestar as informações solicitadas pela Requerente, independente de a Requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Requerida, caso ocorrida em seu território. As Informações, todavia, só deverão ser solicitadas quando não for possível a Requerente obter tais informações por outros meios, ou se os recursos para obter tais meios acarretar dificuldade desproporcional.
A Requerente pode solicitar, ainda, providências específicas e inspeção “in loco” por seus funcionários (i.e., as chamadas Fiscalizações Tributárias no Exterior) por meio do Intercâmbio de Informações, as quais deverão ser atendidas na extensão permitida pelas leis internas da Requerida e mediante consentimento prévio, por escrito, das pessoas envolvidas, no último caso.
- Da possibilidade de Recusa do Pedido de Intercâmbio de Informações
As Partes podem recusar um Pedido nas seguintes hipóteses: (i) o Pedido não for realizado segundo as formalidades exigidas pelo Acordo, (ii) a Requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu território para obter as informações, exceto se os recursos para obter tais meios acarretar dificuldade desproporcional; ou (iii) a revelação das informações for contrária ao interesse público da Requerida.
Além disso, as Partes estão desobrigadas a fornecer as informações solicitadas, quando tais informações: (i) estiverem sujeitas a privilégio legal ou forem reveladoras de segredo comercial, empresarial, industrial, profissional ou processo comercial; (ii) dependam de medidas administrativas em desacordo com as leis ou práticas administrativas da Requerida; ou (iii) tenham sido solicitadas pela Requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo da sua legislação tributária, ou exigência conexa, que discriminaria um nacional da Requerida.
- Confidencialidade
As informações intercambiadas deverão ser utilizadas com confidencialidade, podendo ser reveladas somente a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgão administrativos) na jurisdição da Requerente, que estejam envolvidas com o lançamento, cobrança, execução ou instauração de processos, decisão de recursos com relação aos tributos visados pelo Acordo e apenas na medida necessária para que tais pessoas ou autoridades exerçam suas respectivas atribuições.
- Entrada em Vigor
Muito embora estabeleça o texto do Acordo que a entrada em vigor ocorre após a notificação das partes com relação ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo seus respectivos ordenamentos jurídicos para a aprovação do Acordo, na prática o Acordo entra em vigor após a sua promulgação pelo Presidente da República. Assim, no caso em análise, o Acordo entrou em vigor no dia 16 de maio de 2013 com a sua promulgação por meio do referido Decreto nº 8.003/2013, podendo os pedidos de Intercâmbio de Informações ser realizados a partir de tal data, independentemente do período fiscal a que se relacionar as informações solicitadas.