Julgamentos de matérias tributárias pelos Tribunais Superiores
Na última quarta-feira (22/05), importantes processos de natureza tributária foram julgados pelos Tribunais Superiores, inclusive sob os regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Abaixo um resumo de cada um deles.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PLENÁRIO
1 – Não incidência de PIS e COFINS sobre os valores recebidos pela empresa exportadora em decorrência da cessão de créditos a terceiros
O Tribunal, sob o regime da repercussão geral, por maioria, vencido somente o Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RE nº 606.107, interposto pela Fazenda Nacional, mantendo assim acórdão do TRF da 4ª Região, favorável à pessoa jurídica exportadora, no sentido de não sujeitar ao PIS e à COFINS os valores recebidos a título de cessão de créditos de ICMS, gerados nas operações anteriores à exportação, a terceiros, em razão deste valor não representar receita, além de ser necessário prestigiar a imunidade constitucional.
2 – Inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo de contribuição previdenciária por Portaria
Por maioria dos votos, o Plenário deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476, interposto pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Portaria 1.135/2001, do Ministério da Previdência e Assistência Social. Esse ato aumentou a base de cálculo da contribuição previdenciária devida sobre a remuneração de trabalhadores autônomos em fretes, carretos e transporte de passageiros.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – PRIMEIRA SEÇÃO
1 – Imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência de reclamação trabalhista
Ao julgar o Resp nº 1.002.665, a Primeira Seção, embora reafirmando o que decidido no Resp nº 1.227.133 (repetitivo), entendeu que no caso concreto não restou demonstrado que os juros de mora seriam decorrentes de rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual o imposto de renda na hipótese é devido. Com base nesses fundamentos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido.
2 – Incidência do IRPJ e da CSL sobre juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais e restituição do indébito
A Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.138.695, interposto pela Fazenda Nacional, sustentando que os juros dos depósitos judiciais de tributos federais, realizados nos termos da Lei nº 9.703/98, quando devolvidos ao contribuinte, possuem natureza remuneratória, ficando sujeitos assim à incidência do IRPJ e da CSL, nos termos da jurisprudência da Corte.
Já no caso de repetição de indébito, entenderam os Ministros que os juros têm natureza moratória, também representando acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ e à CSL.
3 – Aplicação do art. 739-A do CPC às execuções fiscais
A Seção entendeu, por unanimidade, que não existe incompatibilidade entre o art. 739-A, que estabelece como regra a inexistência de efeito suspensivo aos embargos à execução, e as disposições da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Com base nesta posição, foi provido o Recurso Especial Repetitivo nº 1.272.827, interposto pela Fazenda Nacional.
4 – Possibilidade de penhora on-line de depósitos de filiais para garantir débitos da matriz
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.355.812, a Seção entendeu que é possível que o juiz utilize o sistema BACEN-JUD para bloquear recursos financeiros de filiais da pessoa jurídica executada. A decisão foi unânime.