Supremo Tribunal Federal decide pela Incidência de Correção Monetária no Período Compreendido entre a Apresentação dos Cálculos e a Expedição do RPV
O Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 638.195, o qual discute a possibilidade de aplicação da correção monetária entre a data do cálculo e a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Referido Recurso Extraordinário foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o pedido de incidência de Correção Monetária dos valores devidos no período compreendido entre a apresentação dos cálculos e a expedição do RPV, sob o argumento de que tal pretensão estaria preclusa. Para o acórdão recorrido, a parte Recorrente deveria ter diligenciado nesse sentido antes da expedição do requisitório.
No entanto, a maioria do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/05/2013, houve por bem conhecer e dar provimento ao referido Recurso Extraordinário com Agravo, reformando o acórdão a quo, para reconhecer a necessidade de incidência de Correção Monetária sobre os valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, ora Recorrido, desde os cálculos até a expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Para o Supremo Tribunal Federal, a Correção Monetária não é um plus ou uma adição ao valor originário, mas apenas um mecanismo de recuperação do poder aquisitivo do credor. Ou seja, a Correção Monetária nas palavras do Ministro Dias Toffoli “é um mal necessário” para compensar o efeito da inflação.
Ressalta-se que a questão relativa aos juros de mora incidentes sobre o mesmo período, qual seja, data da elaboração dos cálculos e a expedição do Requisitório de Pequeno Valor, deve ser analisada nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.431, o qual discute caso análogo (incidência de juros em precatório no período entre a data da liquidação e da inclusão dos valores na lista de precatórios).
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