Tributação de PLR e Alterações na Legislação do IRPF
Recentemente foi publicada a Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013 – conversão da Medida Provisória nº 597/2012, alterando e inserindo dispositivos nas Leis nº 10.101/2000, que dispõe acerca da participação nos lucros ou resultados (“PLR”) da empresa, e nº 9.250/1995, que trata do imposto de renda das pessoas físicas (“IRPF”).
- Alterações na Legislação da PLR:
O parágrafo quarto inserido no artigo 2º da Lei nº 10.101/2000 esclareceu que as metas referentes à saúde e segurança do trabalho não podem ser consideradas nos instrumentos decorrentes da negociação da PLR.
Dentre as demais alterações promovidas naquela lei, a nova redação do parágrafo segundo do seu artigo 3º manteve a vedação do pagamento da PLR em mais de 2 (duas) vezes ao ano, porém, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre, não mais, a 1 (um) semestre.
Além disso, as alterações previstas na MP 597/2012 foram integralmente mantidas. Vejamos:
– a PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual abaixo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual:
VALOR DA PLR ANUAL ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR DO IR
De 0 a 6.000,00 0% –
De 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
De 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
Acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00– na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deverá ser recalculado, com base no total da PLR recebida no ano-calendário, mediante a utilização da referida tabela, deduzindo-se o imposto retido anteriormente; e
– na determinação da base de cálculo da PLR poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base e cálculo dos demais rendimentos.
• Alterações na Legislação do IRPF:
Referida Lei, ainda, ao modificar a legislação do IRPF (Lei nº 9.250/1995), acrescentou as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 à lista de deduções do IRPF.
A Lei nº 12.832/2013 entrou em vigor em 21.06.2013 e produz efeitos a partir de 1º.01.2013.
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