Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 04/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
COMPENSAÇÃO IRRF DE FILIAL, SUCURSAL OU COLIGADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NO BRASIL POR OCASIÃO DA REMESSA DOS RECURSOS À FILIAL NO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUÇÃO PREVISTO EM LEI
O rendimento auferido por filial situada no exterior e objeto de IRRF no Brasil sujeita-se, por expressa previsão contida no parágrafo único do art. 9º da Medida Provisória nº 2.158/35, aos limites estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.830
RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. PERÍODO.
O tributo retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, sob as condições legais, poderá ser compensado com o valor devido pela matriz brasileira no mesmo ano-calendário, desde que os correspondentes rendimentos tenham sido computados na determinação do lucro real. Tal compensação poderá ser efetuada em anos-calendário subsequentes somente quando a base de cálculo de onde adviria o tributo devido a ser compensado for negativa – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.270
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE HIRING BONUS. VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA.
A verba paga a título de bônus de contratação (hiring bonus) é decorrente do contrato de trabalho e não tem natureza de verba eventual, integrando a base de cálculo das Contribuições Previdenciárias – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.499
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PLR. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE VALOR FIXO AOS TRABALHADORES NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA.
O acordo que prevê o pagamento da PLR em valor fixo não atende às disposições legais, uma vez que viola a exigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.601
IRRF SOBRE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. LIMITE TEMPORAL DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
A declaração de compensação entre crédito e débito de IRRF incidente sobre JCP pode ser transmitida após o encerramento do período de apuração em que ocorrida a retenção sobre os juros recebidos, desde que débito e crédito se refiram ao mesmo período de apuração e a compensação seja declarada dentro do prazo de vencimento do imposto retido e compensado – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.345
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ACIMA DO LIMITE FIXADO PARA EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MULTA ISOLADA.
No caso de distribuição de lucro acima do limite fixado para empresas optantes pelo lucro presumido, sem comprovação de que o lucro distribuído corresponde ao lucro efetivo da empresa, os valores excedentes configuram verbas de natureza remuneratória, sobre as quais incidem imposto de renda, que deve ser retido pela fonte pagadora. Não havendo retenção pela fonte pagadora, tem-se pela aplicação da multa isolada prevista no artigo 9º da Lei nº 10.426/200 – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.346
MULTA QUALIFICADA DE 150%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, c do CTN, passando a penalidade para o patamar de 100% – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.879
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA.
O instituto da concomitância deve ter tratamento semelhante ao da litispendência no processo civil, de forma que somente ocorrerá a renúncia ou desistência do recurso administrativo quando houver identidade entre os três elementos dos processos administrativo e judicial, quais sejam, partes, pedidos e causas de pedir. A impetração de mandado de segurança coletivo, por substituto processual, não configura hipótese em que se deva declarar a renúncia à esfera administrativa, eis que não há identidade de partes nos processos judicial e administrativo – períodos da autuação: 07/2004 a 09/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-012.736
ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DESPACHO DECISÓRIO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ARTIGO 146 DO CTN.
Não se afigura possível à Autoridade Julgadora de primeira instância alterar o fundamento do Despacho Decisório, adotando-se novo critério, diverso daquele apontado pela Autoridade Fiscal no exame da Declaração de Compensação. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação das razões do indeferimento – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-003.354
NORMAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E VERDADE MATERIAL.
O artigo 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como regra geral para efeito de preclusão que a prova documental deverá ser apresentada juntamente à peça impugnatória, não impedindo, porém, que o julgador conheça e analise novos documentos ofertados após a defesa inaugural, em observância aos princípios da verdade material e da instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando se prestam a corroborar tese aventada em sede de impugnação e conhecida pelo julgador recorrido, em homenagem aos princípios retromencionados – períodos da autuação: 01/2007 a 12/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 1001-003.301
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).