News CARF

27 . 12 . 2023

Acórdãos CARF em Destaque

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 11/2023 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!

Mercados Financeiro e de Seguros

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E LIMITES TERRITORIAIS DO SINDICATO.
Critérios como assertividade, agilidade, flexibilidade e persistência não são dotados de clareza tampouco de objetividade, razão pela qual os pagamentos de PLR não atenderam às exigências da Lei nº 10.101/00, sofrendo a incidência previdenciária.
Não é possível estender a eficácia do acordo coletivo para trabalhadores que prestam serviços em município que ultrapassa os limites territoriais de representação da entidade sindical que participou da negociação coletiva – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.390

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. AFIRMAÇÃO FISCAL SOBRE SER “IRRELEVANTE A EVENTUALIDADE DO PAGAMENTO” DESNATURA A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO AFASTADA.
Ao afirmar ser “irrelevante a eventualidade do pagamento”, a Fiscalização desnaturou a própria hipótese de incidência das Contribuições Previdenciárias, dado que a Constituição Federal elenca dois pressupostos para a incidência previdenciária, quais sejam, natureza remuneratória e habitualidade da verba – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.384

IRPJ. JCP. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES. VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de JCP a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de JCP em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.757

IRPJ. JCP. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES.
Diante da inexistência de vedação legal da dedução do pagamento ou do crédito de JCP de períodos anteriores, não há como se proibir tal forma de dedução. Ademais, ainda que haja uma indução por atos infralegais da RFB para registro dos juros sobre capital próprio como despesa para quem os paga ou credita, as normas contábeis expressamente dizem que não se trata conceitualmente de despesa. Não tendo natureza de despesa, não há que se falar em necessidade de observância do regime de competência – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-006.211

DESPESAS DECORRENTES DE COMPRA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA PRÓPRIA EMPRESA. FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO INADEQUADO. DESPESAS NECESSÁRIAS E USUAIS.

Autoridade Fiscal glosou despesas com juros e outros encargos incorridos no processo de fechamento de capital da empresa, sob a premissa de que não eram despesas necessárias, usuais e normais. Contudo, as operações de OPA são necessárias, usuais e normais na vida de uma empresa e, portanto, os dispêndios com elas não podem ser desconsiderados. No entendimento da Turma, os valores glosados não são qualificados como despesas, não modificam o resultado do exercício e, portanto, não reduzem a base de cálculo do IRPJ, nem da CSLL. São registrados diretamente como redutor do patrimônio líquido, mas tais razões requalificam o fato jurídico tributário positivado pela autoridade fiscal e, portanto, não podem ser adotadas como fundamento para a manutenção do lançamento – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.784

APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR, A REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA COMPETE AO SÓCIO REMANESCENTE.

Com o falecimento do sócio, cabe ao inventariante do espólio o exercício dos direitos inerentes às cotas (art. 1.056, §1°, Lei n° 10.046/02). Dentre esses direitos, não se inclui a sucessão na representação da sociedade, eis que o poder de administração da sociedade decorre do contrato social ou de ato separado (art. 1.060, Lei n° 10.046/02), tendo cunho personalíssimo não passível de transmissão hereditária. Portanto, a representação da autuada compete ao sócio remanescente (art. 1.036, caput, Lei n° 10.046/02) – períodos da autuação: 06/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.347

NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE CLAREZA NA IDENTIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS SUJEITAS À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE RECONHECÍVEL DE OFÍCIO.

Auto de Infração e Relatório Fiscal não apresentaram todas as informações de fato e de direito necessárias à plena compreensão dos fundamentos da autuação, bem como à demonstração clara e precisa da ocorrência das infrações sujeitas às penalidades aplicadas. Uma vez que a imprecisão constatada afeta o direito de defesa, o lançamento está inquinado de nulidade reconhecível de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2019
Ler a integra do Acórdão nº 3302-013.947

DECADÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO PARA DEFESA APÓS CINCO ANOS DA DATA DO FATO.

Em havendo o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do fato e a data em que o lançamento foi aperfeiçoado – data em que a Contribuinte foi intimada a apresentar defesa/complementação da defesa anteriormente apresentada, ocorre a decadência, nos termos do art.173 do CTN – períodos da autuação: 02/1999 a 12/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.299

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).