Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 08/2023 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INCIDÊNCIA.
Os instrumentos decorrentes de negociação devem conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou resultados. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de mecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em sua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do processo de aferição. A possibilidade de alteração posterior e unilateral dos critérios do acordo, pelo empregador, retira a higidez do instrumento – períodos da autuação: 02/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-010.653
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
IRPJ. PAGAMENTOS EFETUADOS A ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS DE NATUREZA TRABALHISTA. DEDUTIBILIDADE.
Glosa de despesas com pagamentos a título de 13º salário e 1/3 de férias a diretores não empregados, sob o fundamento de que as despesas não eram obrigatórias pela lei trabalhista, é improcedente, uma vez que o contribuinte comprovou que os pagamentos estavam fundamentados em programa de remuneração próprio acordado com os diretores, restando comprovada a necessidade da despesa – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.648
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE VALORES COMO PREMIAÇÃO POR IDEIAS DOS SEGURADOS APROVADAS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DA VERBA.
Não integra o salário de contribuição os valores pagos pela empresa aos segurados, por ideias consideradas boas e úteis relativas ao meio ambiente, processos industriais e de trabalho, desperdício de matérias e/ou matérias primas, em razão da ausência de caráter contraprestacional, de tempo à disposição ou por não se referir aos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, não integrando, portanto, as parcelas remuneratórias percebidas pelos segurados – períodos da autuação: 02/1997 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-010.666
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA NÃO EXTENSIVA À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, a empresa apenas está obrigada a oferecer o benefício à totalidade de seus empregados e dirigentes no regime fechado de previdência complementar. Em se tratando de previdência complementar em regime aberto, poderá o empregador eleger como beneficiários grupos de empregados e dirigentes pertencentes a determinada categoria, desde que a vantagem não seja caracterizada como instrumento de incentivo ao trabalho e não esteja vinculada a produtividade – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.171
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os Juros sobre Capital Próprio (JCP) não podem ser pagos de forma desproporcional. Valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de JCP, além do que lhes seria devido pela aplicação do percentual correspondente a participação de cada um no capital social, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.025
ESTAGIÁRIO. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM A LEI 6.494/77. CARACTERIZAÇÃO COMO EMPREGADO. REMUNERAÇÃO INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O estagiário contratado em desacordo com a Lei nº 6.494/77 reveste as características de segurado empregado e a remuneração paga não está excluída do Salário de Contribuição, conforme previsto na alínea i, §9º, art. 28 da Lei nº 8.212/91 – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-010.050
IRPJ. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES SOFRIDAS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. As retenções sofridas em determinado período de apuração do IRPJ não podem ser aproveitadas para a composição do saldo negativo de período de apuração distinto – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2006
Ler a íntegra do Acórdão nº 1002-002.898
MULTA QUALIFICADA. DCTF ZERADA. IMPROCEDÊNCIA.
A qualificada apenas deve ser aplicada diante de fatos que evidenciem fraude, dolo ou outros ilícitos que demandem a qualificação da penalidade. O simples fato de haver DTCF zeradas não é suficiente para atrair a qualificação da multa – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.956
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO (112%). DEVER DE COLABORAÇÃO. AFASTAMENTO.
O dever de colaboração do contribuinte para com o Fisco objetiva melhorar o grau de eficácia, operatividade e finalidade da tributação, porquanto além de envolver interesses do Fisco como credor e do contribuinte como gravado, envolve também o interesse jurídico da coletividade que, com base na Constituição Federal, se traduz no interesse de que todos contribuam conforme sua capacidade econômica. Todavia, é necessário sopesar tal dever de colaboração quando todas as informações necessárias ao lançamento solicitadas ao contribuinte já estão em poder do Fisco, tal qual no caso em análise (DIRF x DARF), situação em que a autoridade fiscal efetuou o lançamento com os dados em seu poder. Nessa hipótese, afasta-se a multa agravada – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.960
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.618
ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL.
A verdade material, como princípio que rege o processo administrativo tributário, enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de Recurso Voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processual – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.994