Da natureza dos Juros sobre Capital Próprio “JCP” e os reflexos no PIS e na COFINS para fins de dedutibilidade e tributação

19 . 09 . 2023

Em virtude do arcabouço normativo que rege o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, especificamente às Instituições Financeiras, submetidas à sistemática cumulativa das referidas contribuições, incidentes sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 9.718/1998 e alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014, teceremos breves considerações sobre a natureza dos juros sobre o capital próprio – JCP, a fim de i) ponderarmos pela sua dedutibilidade, nos casos em que a empresa efetua o pagamento a seus sócios; bem como ii) o seu não oferecimento à tributação, nas hipótese de recebimento de tais valores.

Conceitualmente, os JCP decorrem da necessidade isonômica gerada entre a remuneração do capital próprio – formado pelo capital do sócio ou do acionista – e o capital de terceiros, a fim de garantirem ao primeiro o pagamento de juros pelo capital aportado, no mesmo percentual que receberia caso investisse no mercado financeiro, entretanto, equivalentes a menor taxa existente no mercado, no caso, a TJLP, nos termos da Lei 9.249/1995.

Dentro deste contexto, não apenas diante da obrigatoriedade legal pela manutenção de um volume mínimo de capital próprio imposta às Instituições Financeiras, pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil BACEN, como também à interpretação dada ao artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 9.718/98, entendemos que o valor de JCP a ser pago ao sócio ou do acionista apresenta natureza de despesa, o que possibilita a dedução da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS pelas Instituições Financeiras.

Sob outra ótica, conforme mencionado, ao assumirem natureza jurídica de resultado do investimento no capital social em outras sociedades, os JCP não deveriam se subsumir à tributação do PIS e da COFINS, eis que tais receitas obtidas não estão compreendidas no objeto social das instituições financeiras, consistente na prestação de serviços bancários e fruição de resultados financeiros dos ativos.

Destarte, não obstante ser tratada como “receita financeira”, a remuneração sobre os JCP não poderia ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que advém das participações societárias das Instituições Financeiras em outras pessoas jurídicas, e não faz parte das atividades típicas contidas em seu objeto social.

Do exposto, seja pela não tributação da receita, seja pela dedutibilidade da despesa, indicamos a adoção de medidas judiciais, as quais, atualmente, apresentam boas chances de êxito.

Para tanto, a equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados encontra-se à disposição para outros esclarecimentos sobre os temas relativos à dedutibilidade e tributação do JCP.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).