Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 07/2023 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. NECESSÁRIA PACTUAÇÃO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
Para que a PLR paga não sofra a incidência previdenciária é necessário que a pactuação do programa de metas, resultados e prazos tenha ocorrido antes de iniciado o período aquisitivo do benefício – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-010.477
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM BASE EM INSTRUMENTOS DISTINDOS.
É possível que o pagamento da PLR seja realizado com base em instrumentos distintos. Autuação mantida, contudo, por violação a outros elementos da Lei nº 10.101/00, a exemplo da ausência de regras claras e objetivas – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-010.819
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
IRPJ. GLOSA DE DESPESAS. RATEIO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS/CONTROLADAS.
Para que despesas “rateadas” entre empresas coligadas/controladas sejam dedutíveis, não basta a comprovação de que foram incorridas, assumidas ou pagas. É indispensável, principalmente, comprovar que os dispêndios correspondem ao que restou acordado previamente entre as empresas do grupo e que eram necessárias, normais e usuais na atividade do contribuinte – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-003.800
IRPJ. PREJUÍZO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM LANÇAMENTOS DE OFÍCIO. EXCESSO DE COMPENSAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR. CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS.
Exonerado, por decisão administrativa definitiva, o crédito tributário que compensou de ofício prejuízo fiscal, o valor utilizado pela Autoridade Fiscal retorna à disponibilidade do contribuinte, devendo este valor ser considerado para recálculo do excesso de prejuízo fiscal que gerou o lançamento do IRPJ – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.480
IRRF. IMUNIDADE. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. MERA ISENÇÃO DE ANUIDADE NÃO CARACTERIZA REMUNERAÇÃO APTA A AFASTAR A IMUNIDADE.
Nos termos do artigo 12, §2º, Lei nº 9.249/95, para o gozo da imunidade, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados. Destaque-se, todavia, que a natureza remuneratória se encontra invariavelmente relacionada com a ideia de renda, de modo que a mera isenção quanto ao pagamento da anuidade de uma associação não pode ser considerada uma autêntica forma de remuneração, apta a afastar a imunidade das instituições de assistência social, sem fins lucrativos – períodos da autuação: 01/2004 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.395
RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PATROCÍNIO. “LEI ROUANET”. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ.
Os valores recebidos a título de patrocínio, para emprego em projetos culturais aprovados no âmbito da Lei Rouanet, não se caracterizam como elementos patrimoniais positivos do “produtor da obra”, razão pela qual não devem ser computados para fins de apuração do Lucro Real – períodos da autuação: 01/2005 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.613
DCOMP. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF/DIPJ OU RETIFICAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR.
A retificação da DCTF ou DIPJ, depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea (contábil e fiscal), conforme aplicação do PN COSIT nº 2/15 e da Súmula CARF nº 164 – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-003.786
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS MENSAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO.
As multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por esta. Em se tratando de penas, a punição pela infração-meio é absorvida pela penalidade aplicada à infração-fim – períodos de apuração: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.617
MULTA QUALIFICADA DE 150%. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE SONEGAÇÃO OU FRAUDE.
Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se a comprovação de conduta caracterizada por sonegação ou fraude, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. A entrega de declarações zeradas e o volume de receita omitida não são elementos suficientes para qualificar a multa, uma vez que a declaração zerada pode ser entendida como “declaração inexata”, conduta sujeita à multa de 75%, e o volume omitido é critérios subjetivo – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.891
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA CONTENDO INFORMAÇÃO FALSA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO ATENDIMENTO PARCIAL À FISCALIZAÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO CURSO DA AÇÃO FISCAL.
A apresentação de declaração de compensação contendo informação sabidamente falsa dá ensejo à aplicação de multa isolada no percentual de 150% sobre o valor do débito que se pretendia quitar, na forma do art. 18, Lei nº 10.833/03. O agravamento desta multa, pela aplicação do §5º do art. 18, Lei nº 10.833/03 c/c art. 44, §2º, Lei nº 9.430/96, depende de conduta do sujeito passivo que acarrete prejuízo concreto ao curso da ação fiscal. O atendimento parcial à intimação não caracteriza conduta que acarreta prejuízo à ação fiscal apta a justificar o agravamento da multa – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.901
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária – período da autuação: 11/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1003-003.779