Comissão de Valores Mobiliários adia entrada em vigor da Resolução CVM nº 175
Atendendo a pleito realizado pelo mercado, a CVM comunicou na data de ontem (28) o adiamento da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“RCVM 175”). Assim, por meio da edição da Resolução CVM nº 181 (“RCVM 181”) a CVM estabeleceu que a nova norma, que entraria em vigor no próximo dia 3 de abril, valerá somente a partir de 2 de outubro deste ano. Sem prejuízo, alguns dispositivos da RCVM 175 seguem possuindo um prazo diferenciado para a entrada em vigor, como especificado adiante.
Prorrogação da entrada em vigor de outras regras específicas
Além de postergar a entrada em vigor da RCVM 175 como um todo, a CVM também prorrogou a data de início de vigência de regras relacionadas à criação de classes e subclasses (art. 5º), rebates com base na taxa de administração, performance ou gestão (art. 99), e segregação de taxas do fundo (art. 48, §2º, XI). Estes dispositivos passarão a valer somente a partir de 1º de abril de 2024.
A prorrogação do início da vigência das regras gerais da resolução foi acompanhada de uma série de ajustes no texto original da RCVM 175.
Prazo limite para adaptação dos fundos em funcionamento
A CVM determinou que os fundos em funcionamento na data de início da vigência da RCVM 175 seguem obrigados a adaptar-se integralmente às disposições da nova norma até 31 de dezembro de 2024. No caso dos FIDCs, o prazo de adaptação foi prorrogado para a data de 1º de abril de 2024.
Principais alterações promovidas pela RCVM 181 na parte geral da RCVM 175
A CVM aproveitou o ensejo da prorrogação da data de início da vigência da RCVM 175 para realizar uma série de outros ajustes pontuais no texto da resolução, em linha com manifestações e comentários do mercado ao longo dos últimos meses.
Nos itens obrigatórios do regulamento, anexos e apêndices dos fundos, classes e subclasses (art. 48), a CVM: (1) deixou claro que o prazo de duração do fundo expresso no regulamento pode ser determinado ou indeterminado; (2) incluiu matérias obrigatórias nos anexos das classes, sendo elas: (2.a) eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe está negativo; (2.b) os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, que pode incluir hipóteses de liquidação antecipada; e (2.c) taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em um percentual anual fixo do patrimônio líquido ou um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido. Sobre este último ponto, a CVM também passou a prever expressamente que, caso a classe de cotas conte com subclasses que possuem diferentes taxas de administração e gestão, essas taxas devem ser disciplinadas no apêndice descritivo das classes.
A CVM passou a incluir o custodiante no rol de prestadores de serviço do fundo autorizados a convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, em linha com o atual artigo 69 da Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2015 (“ICVM 555”), ainda em vigor.
No rol de encargos do fundo, passou a constar expressamente: (1) a taxa máxima de distribuição; (2) despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado; (3) despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas na resolução; e (4) contratação da agência de classificação de risco de crédito.
Principais alterações promovidas pela RCVM 181 no Anexo Normativo I da RCVM 175
A RCVM 181 incluiu diversos dispositivos no Anexo Normativo I da RCVM 175. Esclareceu-se a necessidade de que o cotista ateste que possui ciência dos riscos derivados da sua responsabilidade ilimitada no termo de adesão, caso a política de investimento do fundo admita a possibilidade de exposição a risco de capital.
O artigo 15 passou a especificar em parágrafo único que a taxa máxima de custódia e a taxa de performance devem ser disciplinadas no anexo da classe caso o fundo conte com diferentes classes de cotas.
Na parte que trata das obrigações do administrador, foram inseridas as seguintes condutas mandatórias: (1) verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à CVM sobre indícios materiais de incompatibilidade; (2) verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de ativos aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o final do dia seguinte à data da verificação; e (3) contratar o custodiante.
No que concerne aos limites por modalidade de ativo financeiro, a CVM ajustou a redação do dispositivo para incluir cotas de FII, FIDC e certificados de recebíveis dentre os ativos listados. Não houve a inclusão de uma regra genérica para “outros ativos financeiros não listados”, como a atualmente existente no art. 103, I, “j”, ICVM 555.
Principais alterações promovidas pela RCVM 181 no Anexo Normativo II da RCVM 175
No Anexo Normativo II, houve ajuste redacional para retirar a vedação de que o custodiante seja do mesmo grupo econômico do gestor.
Agora, somente caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante contratado não pode ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada, salvo se a classe for exclusivamente destinada a investidores profissionais.
São feitas diversas alterações também no artigo 32 do Anexo Normativo II, o qual passa a estabelecer que: (1) a contratação da consultoria especializada pode englobar sua atuação como agente de cobrança; (2) o cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo gestor, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos; (3) na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios podem ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que observados os seguintes requisitos: (3.a) a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face; (3.b) a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada de forma extrajudicial; (3.c) haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão; (3.d) todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito; (3.e) o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme prevista no art. 36, §3º, deste Anexo Normativo II; (3.f) os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27 deste Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (3.d) acima. A norma excepcionaliza a necessidade de cumprimento do disposto nos itens (3.c) e (3.d) acima para as classes exclusivas.
Uma outra mudança relevante está na inclusão de um parágrafo único do artigo 37, esclarecendo que o direito creditório registrado em mercado organizado de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado pela CVM ou pelo Banco Central fica dispensado da obrigação de registro em entidade registradora.
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