Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 01/2023 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
PIS. DEDUÇÕES. PCLD. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Os valores de provisão para créditos de liquidação duvidosa não são considerados despesas incorridas e, portanto, não são dedutíveis da base de cálculo do PIS apurados pelas instituições financeiras – períodos autuados: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.544
IRPJ. NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO.
O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004 Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.182
IRRF. STOCK OPTIONS. VANTAGENS OBTIDAS NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FATO GERADOR OCORRIDO NA DATA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPÇÃO. BASE DE CÁLCULO APURADA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO E O PREÇO DE EXERCÍCIO PAGO PELO BENEFICIÁRIO DA OPÇÃO.
As vantagens econômicas decorrentes do exercício da opção para aquisição de ações ofertada para beneficiários que mantenham relação de trabalho com a ofertante, condicionada a elementos relacionados à qualidade da prestação dos serviços e com o esforço do colaborador, ou com seu desempenho, têm natureza remuneratória. No plano de opção compra de ações, é irrelevante a ocorrência de negociação futura, bastando o exercício do direito de opção com a aquisição das ações para caracterizar o benefício, cuja base de cálculo corresponde à diferença entre o valor de mercado da ação e o preço de exercício pago pelo beneficiário da opção – períodos autuados 02/2012 a 09/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.239
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS APURADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Circular BACEN nº 3.316/08, na condição de norma infralegal, não pode alterar a base de cálculo de qualquer tributo, nos termos do art. 97, CTN. Portanto, qualquer diminuição patrimonial que não se amolde no restrito campo descrito no artigo 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98 não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do descrito em Circular do BACEN – períodos autuados: 05/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9303-013.369
PAGAMENTO DE PLR A EMPREGADOS. CCT FOCADA EM ÍNDICE DE LUCRATIVIDADE FIRMADA NO CURSO DO PERÍODO AQUISITIVO, ANTES DA APURAÇÃO DO LUCRO. PREVISÃO DE PARCELA MÍNIMA – VALOR FIXO.
CCT que adota os critérios previstos no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 10.101, dentre os quais índice de lucratividade da empresa, inclusive prevendo que se inexistir o lucro não será devida qualquer parcela de PLR, atende o requisito de ajuste prévio, desde que negociada razoavelmente antes de apurado o lucro ou prejuízo.
A previsão de um valor mínimo ou de valor fixo não desvirtua a PLR, quando for moderada a sua previsão e quando não estiver condicionada a ausência de alcance de qualquer índice ou meta, mas objetive assegurar um mínimo de valor a ser recebido como garantia ao trabalhador, respeitando o direito social que lhe é outorgado – períodos autuados: 12/2013 a 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-009.336
IRPJ. GLOSA DE DESPESAS. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REAL ADQUIRENTE.
A tese de que, em qualquer circunstância, deve ser considerada “real investidora” a pessoa jurídica do grupo de quem se originaram os recursos financeiros utilizados na aquisição não encontra respaldo na legislação em vigor. A menos que houvesse dispositivo legal dispondo de forma diferente, é de se considerar como “real adquirente”, em um negócio de compra e venda, a pessoa que recebe o bem em troca do pagamento do preço – período autuado: 01/2013 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.374
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO.
As multas isoladas, aplicadas em razão da ausência de recolhimento de estimativas mensais, não podem ser cobradas cumulativamente com a multa de ofício pela ausência de recolhimento do valor apurado no ajuste anual do mesmo ano-calendário. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício, restando as multas isoladas absorvidas por esta. Em se tratando de penas, a punição pelas infração-meio é absorvida pela penalidade aplicada à infração-fim – períodos autuados: 01/2007 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.391
PIS E COFINS. SEGURADORAS. RENDIMENTOS AUFERIDOS NAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DESTINADAS À GARANTIA DE PROVISÕES TÉCNICAS.
São devidas a contribuição ao PIS e a COFINS pelas empresas seguradoras e resseguradoras sobre as receitas decorrentes das aplicações financeiras compulsórias de valores de reservas técnicas, fundos e/ou garantia de provisões técnicas, uma vez que tais valores resultam das operações desenvolvidas no desempenho da atividade econômica destas empresas e integram o seu faturamento – período autuado: 08/2000
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-009.922
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA FINANCEIRA DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS.
Em razão do entendimento firmado pelo STF na decisão de inconstitucionalidade do §1, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, as receitas financeiras decorrentes de aplicação de recursos próprios da instituição financeira não integram a base de cálculo do COFINS – períodos autuados: 01/2000 a 12/2000
Ler a íntegra do Acórdão nº 3201-009.855
IRPJ E CSLL. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUÇÃO COMO DESPESAS. PERÍODO MÍNIMO DE INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PROVA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE.
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real e do lucro líquido, desde que observado, dentre outras condições, o período mínimo de inadimplência fixado na legislação.
A alegação de vencimento antecipado de créditos, em decorrência de disposições contratuais, deve ser demonstrada por meio da comprovação individualizada de tais fatos em relação a cada um dos créditos deduzidos como perdas – períodos autuados: 01/2004 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.389
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO MATERIAL. ERRO NA CONSTRUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A determinação da matéria tributável (composição da base de cálculo e alíquota aplicável) é compõe o critério quantitativo da regra-matriz do tributo. Havendo erro na construção da base de cálculo tributada, o lançamento será nulo por vício material – períodos autuados: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-012.054
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS POR IDEIAS APROVADAS PELA EMPRESA. RECONHECIMENTO POR ANOS DE SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS.
Não integra o salário de contribuição os valores pagos, pela empresa aos segurados, por ideais consideradas boas e úteis relativas ao meio ambiente, processos industriais e de trabalho, desperdício de matérias e/ou matérias primas, bem como pelo reconhecimento pelos anos de serviços prestados, em razão da ausência de caráter contraprestacional, de tempo à disposição ou por não se referir aos casos de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, não integrando, portanto, as parcelas remuneratórias percebidas pelos segurados – períodos autuados: 01/1996 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-010.507
IRPJ E CSLL. SUBCAPITALIZAÇÃO. ANTERIORIDADE.
A Lei nº 12.249/10, ao implementar critérios objetivos para definir o nível de endividamento das pessoas jurídicas residentes no Brasil e quando as despesas com juros pagos ou creditados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior poderão ser consideradas operacionais, majorou a base de cálculo do IRPJ para os contribuintes que se enquadravam nos novos critérios estabelecidos. As regras de subcapitalização passaram a produzir efeitos a partir de 01/01/2011, para fins de determinação do lucro real, em obediência ao princípio da anterioridade, e a partir de 16/03/2010, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal – período autuado: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.291
JCP. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À DEDUÇÃO EM PERÍODOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA TENDO EM VISTA QUE NÃO SE ENQUADRA CONTABILMENTE COMO DESPESA.
Inexiste vedação legal à dedução do pagamento ou do crédito de JCP de períodos anteriores. Também, as normas contábeis expressamente afirmam que os JCP não são despesa e, não tendo natureza de despesa, não há que se falar em necessidade de observância do regime de competência – períodos autuados: 01/2006 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.358
IRPJ. LANÇAMENTO INDEVIDO DE MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento – períodos autuados: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.687
IRPJ. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LC Nº 160/17. ART. 30, §4º E §5º DA LEI Nº 12.97314. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. CONFAZ/RS. SINCRONIA ENTRE INVESTIMENTO E SUBVENÇÃO.
Com a publicação, registro e depósito do incentivo perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo art. 30. A sincronia entre investimento e subvenção não é exigida por lei. A LC nº 160/2017 incluiu o §4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio art. 30. Esta previsão aplica-se aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, nos termos do §5º do mesmo dispositivo – períodos autuados: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.238
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA POR MEIO DE TICKET, VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FALTA DE ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O fornecimento de alimentação “in natura” pelo empregador a seus empregados, incluído neste conceito a alimentação fornecida por meio de tíquetes ou por meio de vale-refeição, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, ainda que o empregador não esteja inscrito no PAT – períodos autuados: 05/2007 a 11/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-009.454
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III DO CTN. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE.
A responsabilidade prevista no inciso III do art. 135 do CTN é restrita a diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, e não alcança dirigentes e administradores de órgãos da administração pública direta – períodos autuados: 02/2012 a 01/2014
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-010.590