Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados até 12/2022 acerca de temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
DISCUSSÃO ACERCA DE DÉBITO DECLARADO EM DCOMP. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PREPARADORA.
A competência do CARF, no que se refere aos pedidos de compensação, limita-se ao exame da higidez dos créditos alegados pelo contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 7º, §1º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. Se o contribuinte apresenta questionamento relacionado à inexistência de débito declarado, deve o mesmo ser recebido como pedido de revisão de ofício, a ser analisado pela Autoridade Administrativa da Unidade Local de Jurisdição, nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 08/ 2014 – períodos autuados: 01/2005 a 12/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.212
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. TRIBUTAÇÃO DAS PARCELAS EXCEDENTES.
Quando se observa que o sujeito passivo não cumpriu a periodicidade legal para pagamento da PLR, deve-se tributar apenas as parcelas pagas em desconformidade com a Lei nº 10.101/00 – períodos autuados: 01/2010 a 12/2011.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-009.325
PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
O art. 3º, II, das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 não contemplam o creditamento sobre bens ou serviços utilizados na atividade de comercialização de mercadorias, mas tão somente sobre aqueles utilizados na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens. Portanto, empresas dedicadas à atividade comercial não podem tomar créditos do regime não cumulativo como insumos – períodos autuados: 01/2014 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3402-009.941
LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO COM BASE NO LUCRO REAL. OPORTUNIDADE PARA AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO. APURAÇÃO COM BASE NO RESULTADO CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.
A partir da constatação de opção indevida pelo Lucro Presumido, o lançamento com base no Lucro Real exige a verificação da existência de ajustes a serem realizados ao lucro líquido, a partir da apresentação do LALUR ou do preenchimento do Bloco M da ECF. A ausência de intimação ao sujeito passivo para confirmar a inexistência de ajustes, no caso de não preenchimento de informações no referido Bloco, e o lançamento com base no mero resultado contábil, implica na nulidade da exigência – períodos autuados: 01/2013 a 12/2014.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.297
PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE.
Com exceção da hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das contribuições, sendo necessário verificar se é essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo – períodos autuados: 01/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3401-010.955
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO GERENTE. ARTIGO 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O SÓCIO OU EX-SÓCIO AGIU COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
Para que a Fiscalização possa promover a responsabilização solidária dos administradores da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, CTN, é necessária comprovação de que agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A inclusão no polo passivo tão somente amparada em alegações genéricas sobre a conduta do sócio não tem o condão de atrair a responsabilidade solidária, nos termos do art. 135, III, do CTN – períodos autuados: 01/2011 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1201-005.633
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RAT/SAT. AUTOENQUADRAMENTO NA ATIVIDADE PREPONDERANTE. PEDIDO DE REVISÃO. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA.
Para efeito de revisão do percentual da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incumbe à empresa comprovar a incorreção do autoenquadramento na atividade preponderante por meio da GFIP – períodos autuados: 06/2007 a 12/2010.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-010.627
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSAS DE ESTUDOS A DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Os valores pagos a título de bolsa de estudos, com a finalidade de custear a educação dos empregados e dependentes em nível básico, fundamental, médio e superior, não se sujeitam à incidência de Contribuição Previdenciária, pois não têm caráter salarial, seja porque não retribuem o trabalho efetivo, seja porque não têm a característica da habitualidade ou, ainda, porque assim se estabelece em convenção coletiva. O advento da Lei nº 12.513/11 modificou os requisitos para a obtenção do benefício, não mais exigindo que o plano educacional fosse extensivo a todos os empregados, e estendeu a benesse aos dependentes – períodos autuados: 01/2004 a 12/2007.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-010.562
PER/DCOMP. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA TRANSMISSÃO.
A extinção do crédito tributário por meio de Declaração de Compensação ocorre no momento da transmissão do PER/DCOMP, incidindo juros e multa moratória, se for o caso, até esta data – período autuado: 05/2008.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3001-002.221
PIS/COFINS – IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. ADQUIRENTE/CONTRATANTE.
A legitimidade para pleitear restituição de valor pago a maior ou indevidamente, a título de PIS/COFINS – Importação, em caso de importação por conta e ordem, é do real adquirente que, por força de contrato, é o mandante da importação, aquele que efetivamente assume os custos da importação, embora o faça através de uma interposta pessoa – períodos autuados: 11/2012 a 12/2012.
Ler a íntegra do Acórdão nº 3301-012.001
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os valores pagos a título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do Parecer PGFN/CRJ nº 2119/2011, do Ato Declaratório nº 12/2011 e da Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME – períodos autuados: 01/1997 a 03/2006.
Ler a íntegra do Acórdão nº 2202-009.253
DCOMP. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto –períodos autuados: 04/2005 a 06/2005.
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-006.362