A contribuição previdenciária a cargo do empregador, incide sobre a remuneração devida ao empregado, pelo trabalho prestado com vínculo de emprego.
Portanto, além das verbas salariais, o empregador também paga ao empregado benefícios que demandam coparticipação e que não se destinam a remunerar uma contraprestação ao trabalho. Essas verbas não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária porque não possuem natureza salarial.
E, ao considerarmos que o cálculo da contribuição previdenciária do empregado deve levar em conta apenas o valor recebido pelo empregado, a título de remuneração, correspondente ao número de dias em que o trabalho foi efetivamente realizado, descontos como o Vale-Refeição; Vale-Alimentação; Vale-Transporte e Assistência Médica ou Odontológica devem ser excluídos do âmbito do que pode ser considerado como remuneração.
Nesses termos, a verba que o empregado recebe, sem que haja um elo com o serviço prestado não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não ter natureza retributiva.
Trata-se de custo que tem que ser coparticipado pelo empregado e pelo empregador, por expressa determinação legal.
No caso do Vale-Transporte, há previsão da coparticipação do empregado no percentual de 6%, conforme artigo 9º, I do Decreto 95.247/87.
De igual modo, caso disponibilizada a Assistência Médica e/ou Odontológica para os empregados, a Lei nº 9.656/98 também prevê a coparticipação do empregado.
Enquanto, o Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação, de acordo com o do § 1º do Decreto nº 5/1991 serão, em parte, arcados pelo empregado, no importe de 20%.
Desse modo, os valores referentes aos descontos de Vale-Refeição; Vale-Alimentação; Vale-Transporte e Assistência Médica ou Odontológica são formas de ressarcimento/indenização ao empregador que adiantou os benefícios ao empregado e não devem compor a base de cálculo da contribuição patronal.
Atualmente nem todos Tribunais Regionais Federais comungam do entendimento acima exposto, contudo, a matéria ainda não foi decidida em definitivo, de modo a indicarmos a judicialização do tema.
A equipe do contencioso tributário do Velloza Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.