Descontos realizados no salário do empregado não devem compor o cálculo da contribuição previdenciária patronal

29/12/2022 em Artigos

A contribuição previdenciária a cargo do empregador, incide sobre a remuneração devida ao empregado, pelo trabalho prestado com vínculo de emprego.

Portanto, além das verbas salariais, o empregador também paga ao empregado benefícios que demandam coparticipação e que não se destinam a remunerar uma contraprestação ao trabalho. Essas verbas não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária porque não possuem natureza salarial.

E, ao considerarmos que o cálculo da contribuição previdenciária do empregado deve levar em conta apenas o valor recebido pelo empregado, a título de remuneração, correspondente ao número de dias em que o trabalho foi efetivamente realizado, descontos como o Vale-Refeição; Vale-Alimentação; Vale-Transporte e Assistência Médica ou Odontológica devem ser excluídos do âmbito do que pode ser considerado como remuneração.

Nesses termos, a verba que o empregado recebe, sem que haja um elo com o serviço prestado não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não ter natureza retributiva.

Trata-se de custo que tem que ser coparticipado pelo empregado e pelo empregador, por expressa determinação legal.

No caso do Vale-Transporte, há previsão da coparticipação do empregado no percentual de 6%, conforme artigo 9º, I do Decreto 95.247/87.

De igual modo, caso disponibilizada a Assistência Médica e/ou Odontológica para os empregados, a Lei nº 9.656/98 também prevê a coparticipação do empregado.

Enquanto,  o Vale-Refeição e/ou Vale-Alimentação, de acordo com o do § 1º do Decreto nº 5/1991 serão, em parte, arcados pelo empregado, no importe de 20%.

Desse modo, os valores referentes aos descontos de Vale-Refeição; Vale-Alimentação; Vale-Transporte e Assistência Médica ou Odontológica são formas de  ressarcimento/indenização ao empregador que adiantou os benefícios ao empregado e não devem compor a base de cálculo da contribuição patronal.

Atualmente nem todos Tribunais Regionais Federais comungam do entendimento acima exposto, contudo, a matéria ainda não foi decidida em definitivo, de modo a indicarmos a judicialização do tema.

A equipe do contencioso tributário do Velloza Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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